ASSUNTOS DIVERSOS
COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS
RESUMO: A presente Lei institui o Porgrama de COleta Seletiva de resíduos, visando a reciclagem de resíduos de alumínio, vidro, papel, plásticos, pilhas e baterias.
LEI Nº 8.357, de 29.04.02
(DOM de 30.04.02)
Institui o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Controlada por Produtor e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva de Residuos Controlada por Produtor, com a finalidade de promover coleta e posterior reciclagem de:
I - resíduos de alumínio, vidro, papel, plástico, lata de aço, pneu, pilha e bateria;
II - resíduos sólidos provenientes de construção ou demolição;
III - resíduos orgânicos.
Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei abrange unidade produtiva que lidar com material e substância previsto no art. 1º, tal como indústria, fábrica, empresa prestadora de serviço e estabelecimento comercial com sede no Município.
Parágrafo único - A unidade produtiva será setorizada de acordo com o tipo de resíduo produzido.
Art. 3º - Para o desenvolvimento do Programa intistuído por esta Lei, a unidade produtiva deverá:
I - realizar campanha educativa entre os consumidores, com o objetivo de conscientizar a comunidade da importância de reciclagem:
II - instalar, em local visível e acessível ao público, recipientes adequados para o armazenamento de resíduos, em caso de estabelecimento comercial.
Art. 4º - Compete ao Executivo:
I - acompanhar, por meio de seu órgão competente, a implantação e o desenvolvimento do Programa instituído por esta Lei, nas unidades produtivas;
II - produzir ou supervisionar a produção de material educativo a ser utilizado em campanha de que trata o inciso I do art. 3º;
III - determinar o reaproveitamento dos resíduos coletados.
Art. 5º - O processamento dos resíduos coletados poderá ser realizado por usina de compostagem e reciclagem, pública ou privada, desde que esta possibilite a reutilização do material para amenizar o desgaste e a destruição do meio ambiente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de abril de 2002.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício