ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE GUARDA-VOLUMES
RESUMO: A presente Lei obriga o estabelecimento bancário que utiliza detector de metal a instalar guarda-volumes onde o usuário possa deixar seus pertences em segurança.
LEI Nº 8.350, de 24.04.02
(DOM de 25.04.02)
Obriga a instalação de guarda-volumes em estabelecimento bancário equipado com porta detectora de metal e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O estabelecimento bancário que utiliza detector de metal em sua porta de acesso fica obrigado a instalar, em espaço anterior ao equipamento de acesso, guarda-volumes onde o usuário possa deixar seus pertences em segurança.
Parágrafo único - O guarda-volumes referido no caput deverá ser dimensionado de acordo com o tamanho e o movimento do estabelecimento, de forma a atender com agilidade o usuário.
Art. 2º - O estabelecimento bancário adotará, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 3º - A denúncia de descumprimento será feita à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-BH.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
II - multa de R$ 5.320,50 (cinco mil e trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), na primeira reincidência;
III - multa prevista no inciso II cobrada em dobro, em caso de nova reincidência.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração após 30 (trinta) dias.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2002.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício