ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE GUARDA-VOLUMES

RESUMO: A presente Lei obriga o estabelecimento bancário que utiliza detector de metal a instalar guarda-volumes onde o usuário possa deixar seus pertences em segurança.

LEI Nº 8.350, de 24.04.02
(DOM de 25.04.02)

Obriga a instalação de guarda-volumes em estabelecimento bancário equipado com porta detectora de metal e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O estabelecimento bancário que utiliza detector de metal em sua porta de acesso fica obrigado a instalar, em espaço anterior ao equipamento de acesso, guarda-volumes onde o usuário possa deixar seus pertences em segurança.

Parágrafo único - O guarda-volumes referido no caput deverá ser dimensionado de acordo com o tamanho e o movimento do estabelecimento, de forma a atender com agilidade o usuário.

Art. 2º - O estabelecimento bancário adotará, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 3º - A denúncia de descumprimento será feita à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-BH.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira infração;

II - multa de R$ 5.320,50 (cinco mil e trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), na primeira reincidência;

III - multa prevista no inciso II cobrada em dobro, em caso de nova reincidência.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração após 30 (trinta) dias.

Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de abril de 2002.

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício

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