ASSUNTOS DIVERSOS
PROTEÇÃO PARA COMPRA DE VEÍCULO USADO
RESUMO: A presente Lei torna obrigatório ao estabelecimento vendedor de veículos o fornecimento de certidão de informações de nada consta de multas, furto, roubos e impedimentos para comprador de veículos usados.
LEI Nº 8.347, de 24.04.02
(DOM de 25.04.02)
Estabelece normas de proteção para compra de veículo automotor usado.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório, ao estabelecimento vendedor de veículos, o fornecimento de certidão de informações de nada consta de multas, furto, roubos e impedimentos para comprador de veículo automotor usado.
§ 1º - A certidão de que trata o caput será expedida pela delegacia de trânsito competente.
§ 2º - O disposto no caput estende-se a qualquer forma de exposição de veículo automotor para venda, inclusvie sob consignação.
Art. 2º - O estabelecimento vendedor afixará a seguinte inscrição, em local visível e de fácil leitura, nas dimensões mínimas de 0,70 m por 1,00 m (setenta centímetros de largura por um metro de comprimento), sob a forma de painel ou plaqueta: "O comprador tem direito à certidão de informações de nada consta de multas, furtos, roubos e impedimentos".
Art. 3º - O estabelecimento vendedor manterá, em arquivo próprio, cópia autenticada do documento referido no art. 1º, a ser apresentado para fiscalização sempre que solicitado.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei implica o cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2002.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício