ASSUNTOS
DIVERSOS
ALVARÁ DE LICENÇA - CONSTRUÇÃO CIVIL
RESUMO: Por meio da Instrução a seguir exposta foram estabelecidos os procedimentos para o processo de exame de projetos para a concessão de alvará de licença para construção.
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO SCOMURBE Nº 003, de 30.11.02
(DOM de 30.11.02)
Estabelece procedimentos para o processo de exame de projetos, para a concessão de Alvará de Licença para Construção.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA COORDENAÇÃO DE POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para normatizar e agilizar os processos referentes ao exame de projetos e a concessão de Alvará de Licença de Construção,
RESOLVE:
1 - O processo de exame e aprovação de projetos e de concessão do Alvará de Licença para Construção deverá tramitar de acordo com o previsto no Decreto nº 9.470/97 e com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução de Serviço.
2 - O órgão responsável pelos procedimentos especificados nesta Instrução de Serviço é a Secretaria Municipal de Regulação Urbana - SMRU, através da Gerência de Licenciamento - GELI, que por sua vez, deverá encaminhar internamente os procedimentos para as gerências específicas que a integram.
3 - Para dar início ao processo de aprovação de projeto, o requerente deverá obter junto à SMRU, a Informação Básica, documento que visa orientar a elaboração do projeto arquitetônico e especificar os laudos e demais pareceres, aos quais a aprovação de projeto no imóvel especificado estará sujeito.
4 - De posse de toda a documentação solicitada na Informação Básica, e no artigo 2º do Decreto nº 470/97, acompanhada do projeto arquitetônico, o requerente deverá protocolizar na Secretaria Municipal de Regulação Urbana, o requerimento de exame de projeto de edificação.
5 - O projeto arquitetônico deverá ser apresentado para análise atendendo, rigorosamente, às normas e padrões estabelecidos no artigo 3º do Decreto nº 9.470/97.
6 - A SMRU deverá examinar a documentação e protocolizar apenas os processos que apresentarem, dentro das normas estabelecidas, toda a documentação especificada, sem rasuras ou entrelinhas.
7 - O processo será analisado internamente pela Gerência de Licenciamento - GELI no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
8 - Para os casos em que a análise da documentação e do projeto apresentados não apontar qualquer irregularidade, a GELI providenciará a aprovação do Projeto e a expedição do competente Alvará de Construção, comunicando ao proprietário e/ou responsável técnico que o mesmo encontra-se pronto para ser retirado, juntamente com a cópia do projeto aprovado.
9 - No casos em que for necessário providenciar correções, a GELI, respeitado o prazo máximo previsto para análise interna, providenciará imediata marcação da entrevista com o Responsável Técnico pelo projeto para a apresentação dos resultados do exame, devendo entregar-lhe cópia da análise que foi anexada ao processo, mediante recibo.
10 - Com conhecimento das alterações solicitadas, o responsável técnico terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para proceder as modificações solicitadas na documentação ou no projeto, e retornar para a aprovação final.
11 - O não-atendimento ao prazo estabelecido, por parte do Responsável Técnico, implicará no indeferimento do processo.
12 - A GEL receberá a documentação e o projeto com as devidas correções e procederá a conferência quanto ao atendimento de todas as modificações solicitadas, devendo, no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias, aprovar ou indeferir o projeto.
13 - Aprovado o Projeto, a GELI deverá emitir o Alvará de Licença para Construção, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir da comprovação do pagamento da guia de arrecadação referente a aprovação de projeto, comunicando ao Responsável Técnico e/ou proprietário que o mesmo encontra-se pronto para ser retirado, juntamente com a cópia do projeto aprovado.
14 - Na eventualidade de que o exame do projeto demande parecer de outros órgãos municipais, os mesmos serão elaborados dentro da SMRU, por técnicos credenciados por seus respectivos órgãos para deliberar sobre esse assunto.
15 - Toda e qualquer tramitação de informações referentes ao processo deverá ser registrada no mesmo, sob pena de não serem consideradas válidas.
16 - A presente instrução não se aplica a projetos relativos aos empreendimentos de impacto e aos que dependem de análise de Conselhos Temáticos específicos.
17 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão encaminhados pela SMRU, para deliberação da Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental.
18 - Esta Instrução de Serviço entra em vigor no dia 09 de dezembro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2002.
Murilo de Campos Valadares
Secretário Municipal da
Coordenação
de Política Urbana e Ambiental