ICMS
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO - VEDAÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterada a Resolução SEF nº 3.166/01 (Bol. INFORMARE nº 31-A/01), que por sua vez veda a apropriação de crédito do ICMS.

RESOLUÇÃO SEF Nº 3.282, de 18.09.02
(DOE de 19.09.02)

Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

RESOLVE:

Art. 1º - Os itens abaixo relacionados do Anexo único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

1.10

(...)

crédito presumido, no período de 03.04.2000 a 01.08.02, de 5% e no período de 02.08.02 a 30.06.05, de 11% (Art. 102, XXIII, "b" e "c" do RICMS/ES, Art. 1º -R/2000 e Art. 12, II da Lei nº 7.002/01) Vide Nota 14

7% s/ BC

NF emitida no período de 03.04.2000 a 01.08.02;

1% s/BC

NF emitida no período de 02.08.02 a 30.06.05

4.9

(...)

crédito presumido, no período de 01.01.98 a 30.04.99, de 5% e a partir de 01.05.99 de 9% (Art. 11, VI do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97)

7% s/ BC NF emitida no período de 01.01.98 a 30.04.99;

3% s/ BC

NF emitida a partir de 01.05.99

7.1

(...)

(...)

10,8% s/ BC

NF Emitida pela industria a partir de 22.09.00

Nota 1:

O benefício não alcança os seguintes produtos:

No período de 01.01.98 a 12.06.00:

- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;

- vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH;

- álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações alcoólicas compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH;

- arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH;

- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005,1007 e 1201 da NBM/SH;

- discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto n" 4.852, de 29 de dezembro de 1997:

No período de 01.01.98 a 30.04.99, equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais. No período de 13.06.00 a 30.06.01:

- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;

- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;

- discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997. No período de 01.07.01 a 12.12.01:

- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;

- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;

- discriminadas no Apêndice l, exceto o seu inciso IX e no Apêndice II, ambos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997. A partir de 13.12.01:

- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;

- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;

- discriminadas no Apêndice I, exceto os seus incisos IX, X e XI e no Apêndice II, ambos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997."

Art. 2º - O Anexo único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"
2.5 Algodão em caroço crédito presumido de 20% no período de 01.08.2000 a 30.09.2000 e de 25% no período de 01.10.2000 a 30.06.2002 (Art. 77, III das Disposições Transitórias do RICMS/MT e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000)

9,6% s/ BC no período de 01.08.2000 a 30.09.2000; 9%

s/ BC no período de 01.10.2000 a 30.06.2002,

NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial

2.6 Água mineral ou potável de mesa crédito presumido de 60% (Art. 3º, IV da Lei nº 7.606/2001)

4,8%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27.12.2001

2.7 Álcool etílico carburante crédito presumido de 58,333% no período de 01.12.98 a 31.12.2001 e de 50% a partir de 01.01.2002 (Art. 70 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, art. 1º do Decreto nº 2.813/98 e art. 1º do Decreto nº 3.829/2002)

5%

s/ BC NF emitida no período de 01.12.98 a 31.12.2001; 6% s/ BC NF emitida a partir de 01.01.2002

2.8 Arroz branco crédito presumido de 73% (Art. 12, I da Lei nº 7.607/2001)

3,24%

s/ BC NF emitida a partir de 27.12.2001

2.9 Arroz parbolizado crédito presumido de 75% (Art. 12, II da Lei nº 7.607/2001)

3%

s/ BC NF emitida a partir de 27.12.2001

2.10 Arroz vitaminado crédito presumido de 77% (Art. 12, III da Lei nº 7.607/2001)

2,76%

s/ BC NF emitida a partir de 27.12.2001

2.11 Arroz orgânico crédito presumido de 85% (Art. 12, V da Lei nº 7.607/2001)

1,8%

s/ BC NF emitida a partir de 27.12.2001

2.12 Farinha do arroz crédito presumido de 80% (Art. 12, IV da Lei nº 7.607/2001)

2,4%

s/ BC NF emitida a partir de 27.12.2001

2.13 Derivados do arroz, exceto o do item 2.12 crédito presumido de 85% (Art. 12, V da Lei nº 7.607/2001)

1,8%

s/ BC NF emitida a panir de 27.12.2001

2.14 Café em grão tipo 8 crédito presumido de 50% (Art. 4º', I da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, I do Decreto nº 2.437/2001)

6%

s/ BC NF emitida a partir de 29.03.2001

2.15 Café em grão tipo 7 crédito presumido de 60% (Art. 4º, II da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, II do Decreto nº 2.437/2001)

4,8%

s/ BC NF emitida a partir de 29.03.2001

2.16 Café em grão tipo 6 Crédito presumido de 68% (Art. 4º, III da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, III do Decreto nº 2.437/2001)

3,84%

s/ BC NF emitida a partir de 29.03.2001

2.17 Café em grão tipo 5 ou superior e café orgânico credito presumido de 75% (Art. 4º, IV da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, IV do Decreto nº 2.437/2001)

3%

s/ BC NF emitida a partir de 29.03.2001

2.18 Produtos da indústria de beneficiamento do café crédito presumido de 80% (Art. 20, 1 da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, 1 do Decreto nº' 2.437/2001)

2,4%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 29.03.2001

2.19 Produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel crédito presumido de 85% (Art. 20, II da Lei nº 7.309/2000 e art.. 20, II do Decreto nº 2.437/2001)

1,8%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 29.03.2001

2.20 Carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas crédito presumido de 41,666% no período de 01.07.97 a 30.09.2000 e de 75% no período de 01.10.2000 a 30.06.2002 (Art. 64-J do RICMS/MT, Decreto nº 1.880/97 e Decreto nº 1.788/2000)

7%

s/ BC no período de 01.07.97 a 30.09.2000; 3% s/ BC no período de 01.10.2000 a 30.06.2002, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro

2.21 Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas crédito presumido de 83,333% no período de 01.07.98 a 30.04.2000 e de 75% no período de 01.05.2000 a 30.06.2002 (Art. 64-D do RICMS/MT, Decreto nº 2.437/98 e Decreto nº 1.148/2000)

2%

s/ BC no período de 01.07.98 a 30.04.2000; 3% s/ BC no período de 01.05.2000 a 30.06.2002, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro

2.22 Charque, carne cozida enlatada e "corned beef" das espécies bovina e bubalina crédito presumido de 83,333% no período de 01.07.98 a 30.04.2000 e de 75% no período de 01.05.2000 a 30.06.2002 (Art. 64-D do RICMS/MT, Decreto nº 2.437/98 e Decreto nº 1.148/2000)

2%

s/ BC no período de 01.07.98 a 30.04.2000; 3% s/ BC no período de 01.05.2000 a 30.06.2002, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro

2.23 Carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como produtos resultantes do seu processo industrial crédito presumido de 83,333% no período de 01.11.99 a 30.04.2000 e de 75% no período de 01.05.2000 a 30.06.2002 (Art. 64-O do RICMS/MT, Decreto nº 625/99 e Decreto nº 1.303/2000)

2% s/ BC

no período de 01.11.99 a 30.04.2000;

3% s/ BC no período de 01.05.2000 a 30.06.2002, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro

2.24 Calçado e artefatos de couro crédito presumido de 100% (Art. 4º, IV da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, IV do Decreto nº 1.290/2000)

0%

NF emitida pela indústria a partir de 14.04.2000

 

2.25 Couro "wet Blue" crédito presumido de 29% (Art. 4º, I da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, I do Decreto nº 1.290/2000)

8,52%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 14.04.2000

 

2.26 Couro semi-acabado crédito presumido de 57% (Art. 4º, II da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, II do Decreto nº 1.290/2000)

5,16%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 14.04.2000

 

2.27 Couro acabado crédito presumido de 70% (Art. 4º, III da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, III do Decreto nº 1.290/2000)

3,6%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 14.04.2000

 

2.28 Gado em pé crédito presumido de 10% no período de 05.08.99 a 30.09.2000 e de 15% no período de 01.10.2000 a 30.06.2002 (Art. 77, I das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000)

10,8% s/ BC no período de 05.08.99 a 30.09.2000; 10,2% s/ BC no período de 01.10.2000 a 30.06.2002, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial

 

2.29 Leite longa vida crédito presumido de 41,666% (Art. 64-L do RICMS/MT e Decreto nº 2.375/98)

7% si BC NF emitida no período de 03.07.98 a 30.06.2002

 

2.30 Produtos da indústria de laticínios crédito presumido de 85% (Art. 12 da Lei nº 7.608/2001) Vide Nota 15

1,8%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27.12.2001

 

2.31 Máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agro-negócio do leite crédito presumido de 85% (Art. 14 da Lei nº 7.608/2001)

1,8%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27.12.2001

 

2.32 Madeira semi-elaborada crédito presumido de 20% (Art. 76 das Disposições Transitórias do RICMS/MT e Decreto nº 384/99)

9,6%

s/ BC NF emitida no período de 05.08.99 a 30.06.2002

 

2.33 Produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar crédito presumido de 10,4% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000) Vide Nota 16

10,752%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 20.03.2000

 

2.34 Produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados) crédito presumido de 59,4% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000) Vide Nota 17

4,872%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 20.03.2000

 

2.35 Produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados. MDF - madeira densa de fibra e chapa dura) crédito presumido de 67,45% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000) Vide Nota 18

3,906%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 20.03.2000

 

2.36 Produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar crédito presumido de 80% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000) Vide Nota 19

2,4%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 20.03.2000

 

2.37 Milho em grão Crédito presumido de 15% no período de 05.08.99 a 30.09.2000 e de 20% no período de 01.10.2000 a 30.06.2002 (Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000)

10,2%

s/ BC no período de 05.08.99 a 30.09.2000; 9,6% s/ BC no período de 01.10.2000 a 30.06.2002, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial

 

2.38 Óleo de soja refinado crédito presumido de 41,666% (Art. 64-N do RICMS/MT e Decreto nº 2.503/98)

7% s/ BC NF emitida no período de 01.07.98 a 30.06.2002

 

2.39 Produtos da indústria de confecção crédito presumido de 85% (Lei nº 7.183/99 e Decreto nº 1.154/2000)

1,8%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 10.02.2000

 

2.40 Produtos da indústria de fiação c tecelagem crédito presumido de 80% (Lei nº 7.183/99 e Decreto nº 1.154/2000)

2,4%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 10.02.2000

 

2.41 Produtos da indústria de mineração (extração de minérios) crédito presumido de 60% (Art. 3º, l da Lei nº 7.606/2001)

4,8%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27.12.2001

 

2.42 Produtos da indústria de lapidação (jóias e pedras lapidadas) crédito presumido de 65% (Art. 3º, II da Lei nº 7.606/2001)

4,2

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27.12.2001

 

2.43 Produtos da indústria de informática e automação crédito presumido de 85% (Art. 3º da Lei nº 7.612/2001)

1,8

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 28.12.2001

 

2.44 Soja em grão crédito presumido de 15% no período de 05.08.99 a 30.09.2000 e de 20% no período de 01.10.2000 a 30.06.2002 (Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000)

10,2%

s/ BC no período de 05.08.99 a 30.09.2000; 9,6% s/ BC no período de 01.10.2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial

 

3.40 Algodão cm pluma / fibra padrão tipo 6/7 crédito presumido de 40% (Art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01)

7,2%

s/ BC NF emitida a partir de 01.01.02

 

3.41 Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/6 crédito presumido de 45% (Art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01)

6,6%

s/ BC NF emitida a partir de 01.01.02

 

3.42 Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a tipo 5/6 crédito presumido de 50% (Art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01)

6%

s/ BC NF emitida a partir de 01.01.02

 

4.19 Feijão crédito presumido de 2% (Art. 1º, I, "a", 4 da Lei nº 13.453/99 e art. 12, III do Anexo IX do Decreto nº 4.875/97)

10%

s/ BC NF emitida no período de 01.01.02 a 31.12.02

 

4.20 Máquinas e equipamentos rodoviários

crédito presumido de 5% (Art. 1º, I, "a", 6 da Lei nº 13.453/99 e art. 11, XVIII do Anexo IX do Decreto nº 4.875/97) Vide Nota 20

7%

s/ BC NF emiüda a partir de 22.04.02

6.8 Gado vivo, bovino, bufalino e suíno

crédito presumido de 5% (Art. 2º, II da Lei nº 1.173/00 e art. 34, IX, "c" do Decreto nº 462/97-RICMS/TO)

7%

s/ BC NF emitida pelo produtor rural a partir de 02.08.2000

6.9 Produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno

crédito presumido de 12% (Art. 2º, IV da Lei nº 1.173/00 e art. 34, XII do Decreto nº 462/97-RICMS/TO)

0%

NF emitida pelo frigorífico ou abatedor a partir de 02.08.2000

6.10 Produtos resultantes do abate de aves

crédito presumido de 9% (Art. 2º, I da Lei nº 1.111/99 e art. 34, XIX do Decreto nº 462/97-RICMS)

3%

s/ BC NF emitida pelo frigorífico e abatedor a partir de 09.12.99

9 - MATO GROSSO DO SUL

ITEM MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

9.1 Açúcar

crédito presumido de 4% (Art. 2º do Decreto nº 9.745/99) Vide Nota 21

8%

s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01.01.2000 a 31.12.2009

9.2 Agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário, uniformes escolares e profissionais e cortinas

crédito presumido de 100% (Art. 2º do Decreto nº 6.692/92)

0%

NF emitida pela indústria no período de 01.09.92 a 31.12.2009, sendo que para as cortinas NF emitida a partir de 27.07.2000

9.3 Álcool etflico hidratado combustível

crédito presumido de 7% no período de 01.07.99 a 31.12.99, de 8% no período de 01.01.2000 a 30.04.2000 e de 9,6%, no período de 01.05.2000 a 31.12.2009 (Decreto nº 9.539/99, art. 10 do Decreto nº 9.375/99, Decreto nº 9.764/99 e Decreto nº 9.900/2000) Vide Nota 22

5%

s/ BC no período de 01.07.99 a 31.12.99; 4% s/ BC no período de 01.01.2000 a 30.04.2000; 3% s/ BC no período de 01.05.2000 a 31.12.2009, NF emitida pela destilaria

9.4 Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8

crédito presumido de 50% (Art. 2º, I, "a" do Decreto nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99)

6%

s/ BC NF emitida a partir de 21.12.99

9.5 Algodão em pluma/ fibra padrão tipo 7/0

crédito presumido de 60% (Art. 2º, I, "a" do Decreto nº 9.7 16/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99)

4,8%

s/ BC NF emitida a partir de 21.12.99

9.6 Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7

crédito presumido de 70% (Art. 2º, I, "a" do Decreto n° 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99)

3,6%

s/ BC NF emitida a partir de 21.12.99

9.7 Algodão em pluma / fibra padrão tipo igual ou superior a 6/0

crédito presumido de 75% (Art. 2º, 1, "a" do Decreto nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99)

3%

s/ BC NF emitida a partir de 21.12.99

9.8 Areia, cascalho, saibro e seixos, destinados à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto

crédito presumido de 10% (Art. 3º, I do Anexo VI do RICMS/MS)

2%

s/ BC NF emitida a partir de 01.11.98

9.9 Arroz, feijão, girassol, milho, soja, sorgo e trigo

crédito presumido de até 1,68% no período de 21.12.99 a 05.04.2001 e de até 3,84 a partir de 06.04.2001 (Art. 2º, I, "b" do Decreto nº 9.716/99, Decreto nº 10.312/2001 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99)

10,32%

s/ BC NF emitida no período de 21.12.99 a 05.04.2001; 8,16%

s/ BC NF emitida a partir de 06.04.2001

9.10 Calçados e dos demais produtos cuja matéria-prima seja o couro

crédito presumido de 75% no período de 22.09.2000 a 31.07.2001 e de 80% a partir de 01.08.2001 (Decreto nº 10.065/2000 e art. 6º do Decreto nº 10.428/2001)

3%

s/ BC NF emitida no período de 22.09.2000 a 31.07.2001; 2,4% s/ BC NF emitida a partir de 01.08.2001

9.11 Carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino

crédito presumido de 83,333% no período de 01.01.2000 a 31.05.2000 e de 66,666 no período de 01.11.99 a 31.12.99 e de 01.06.2000 a 31.12.2002 (Decreto nº 9.685/99, Decreto nº 9.784/2000, art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000)

2%

s/ BC NF emitida no período de 01.01.2000 a 31.05.2000; 4% s/ BC NF emitida no período de 01.11.99 a 31.12.99 e de 01.06.2000 a 31.12.2002

9.12 Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados

Crédito presumido de 83,333% no período de 01.11.99 a 31.05.2000 e de 75% no período de 01.06.2000 a 31.12.2002 (Decreto nº 9.685/99, art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000)

2%

s/ BC NF emitida no período de 01.11.99 a 31.05.2000; 3%

s/ BC NF emitida no período de 01.06.2000 a 31.12.2002

9.13 Charque

crédito presumido de 75% (Art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000)

3%

s/ BC NF emitida no período de 01.06.2000 a 31.12.2002

9.14 Comércio atacadista (CAE nº 40.100,40.130,40.410, 40.804, 40.902 e 41.070)

crédito presumido de 2% (Art. 4º, III do Decreto nº 10.098 e Decreto nº 10.481/2001) Vide Nota 22

10%

s/ BC NF emitida no período de 01.08.2000 a 31.12.2003, sendo que para o CAE 40.100 NF emitida no período de 01.08.2000 a 30.06.2001 e para o CAE 40.804 e 40.130 NF emitida a partir de 01.07.2002

9.15 Couro bovino e bufalino "wet-blue" e respectiva raspa

crédito presumido de 60% no período de 01.08.2001 a 31.1 2.2002, de 50% no período de 01.01.2003 a 31.12.2003 e de 40% a partir de 01.01.2004 (Art. 5º, I do Decreto nº 10.428/2001)

4,8%

s/ BC NF emitida no período de 01.08.2001 a 31.12.2002; 6% s/ BC NF emitida no período de 01.01.2003 a 31.12.2003; 7,2% s/ BC NF emitida a partir de 01.01.2004

9.16 Couro bovino ou bufalino semi-acabado ou "crust" e respectivas raspas

crédito presumido de 70% (Art. 5º, II do Decreto nº 10.428/2001)

3,6%

s/ BC NF emitida a partir de 01.08.2001

9.17 Couro bovino ou bufalino acabado e respectivas raspas

crédito presumido de 75% (Art.. 5º, III do Decreto nº 10.428/2001)

3%

s/ BC NF emitida a partir de 01.08.2001

9.18 Mármore e Granito

crédito presumido de 30% (Art. 3º, II do Anexo VI do RICMS/MS)

8,4%

s/ BC NF emitida a partir de 01.11.98

9.19 Óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais

crédito presumido de 41,667% (Art. 4º do Decreto nº 9. 1 13/98) Vide Nota 21

7%

s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01.07.98 a 31.12.2009

9.20 Pedras, com a utilização de processo de britagem, destinadas à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto

crédito presumido de 25% (Art. 3º, II do Anexo VI do RICMS/MS)

9%

s/ BC NF emitida pelo estabelecimento extrator a partir de 01.11.98

9.21 Peixe produzido em confinamento

crédito presumido de 41,666% (Art. 76-A do Anexo I do RICMS/MS)

7%

s/ BC NF emitida pelo produtor rural no período de 01.11.98 a 31.12.2002

9.22 Produtos de cerâmica vermelha natural

crédito presumido de 60% (Art. 77, 1 do Anexo I do RICMS/MS e Decreto nº 10.502/2001)

4,8%

s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01.11.98 a 31.12.2009

9.23 Produtos cerâmicos para revestimento, decorados ou não, classificados no Código A-III-B (estrusado) das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e artefatos tipo mosaico, decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados anteriormente

crédito presumido de 83% (Art. 77, II do Anexo I do RICMS/MS e Decreto nº 10.502/2001) Vide Nota 23

2,04%

s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01.11.98 a 31.12.2009

 

9.24

Produtos resultantes da industrialização de erva-mate

crédito presumido de 40% (Art. 71 do Anexo I do RICMS/MS) Vide Nota 24

7,2%

s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01.11.98 a 31.12.2009

9.25 Produtos resultantes da industrialização de leite

crédito presumido de 50% (Decreto nº 6.996/93)

6% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01.01.93 a 31.12.2009

9.26 Produtos resultantes da industrialização do trigo

crédito presumido de 41,666% (Decreto nº 8.860/97) Vide Nota 22

7% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 30.06.97 a 31.12.2009

9.27 Trigo importado

crédito presumido de 50% no período de 30.03.2001 a 31.08.2001 e de 40% a partir de 01.09.2001 (Art. 2º do Decreto nº 10.298/2001)

6% s/ BC NF emitida pelo importador no período de 30.03.2001 a 31.08.2001; 7,2% s/ BC NF emitidada pelo importador a partir de 01.09.2001

10 - PERNAMBUCO
ITEM MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

10.1 Produtos das seguintes cadeias produtivas: agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo; metalmecânica e de material de transporte; eletroeletrônica; farmacoqufmica; bebidas; minerais não- metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha; têxtil; plástico

crédito presumido de 75% a 85% (Art. 5º da Lei nº 11.675/99 e art. 5º do Decreto nº 21.959/99) Vide Notas 25 a 29

3% a 1,8%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01.01.2000

 

10.2 Produtos das demais cadeias produtivas, exceto em relação à construção civil, indústrias extrativas, agroindústria sucroalcooleira, indústria de acondicionamenlo de gás liquefeito de petróleo, moagem de trigo

crédito presumido de 30% a 60% (Lei nº 11.675/99 e art. 7º do Decreto nº 21.959/99) Vide Notas 25, 27 e 30

8,4% a 4,8%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01.01.2000

 

10.3 Comércio atacadista de produtos importados

crédito presumido de 47,5% a 52,5% (Lei nº 11.675/99 e art. 9º do Decreto nº 21.959/99) Vide Notas 27 e 31

6,3% a 5,7%

s/ BC NF emitida pelo importador atacadista a partir de 01.01.2000

 

10.4 Central de distribuição

crédito presumido de 3% a 8% (Lei nº 11.675/99 e art. 10 do Decreto nº 21.959/99) Vide Notas 27, 32 e 33

9% a 4%

s/ BC NF emitida pela central de distribuição a partir de 01.01.2000

 

10.5 Produtos das indústrias de celulose e siderúrgica de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos

crédito presumido de 75% (Lei nº 11.737/99)

3%

s/ BC NF emitida pela indústria no período de 31.12.99 a 31.12.15

 

10.6 Petróleo e gás natural e seus respectivos derivados

crédito presumido de 75% (Lei nº 11.738/99)

3%

s/ BC NF emitida pela indústria no período de 31.12.99 a 31.12.15

 

10.7 Madeira, frutos do mar e seus derivados

crédito presumido de 75% (Lei nº 11.739/99)

3%

s/ BC NF emitida pela indústria no período de 31.12.99 a 31.12.15

 

10.8 Cinescópíos, semicondutores, displays, dispositivos para leitura ótica, SMD e demais produtos magnéticos correlaíos

crédito presumido de 75% (Lei nº 11.739/99)

3%

s/ BC NF emitida pela indústria no período de 31.12/.9 a 31.12.15

 

11 - PARANÁ

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

11.1 Farinha de trigo

redução de base de cálculo de 41,67% (Art. 4º, "b" da Lei nº 13.214/01)

0%

NF emitida a partir de 29.06.01

 

11.2 Margarinas, maioneses, cremes vegetais, gorduras vegetais hidrogenadas e óleos vegetais

redução de base de cálculo de 41,67% (Art. 3º da Lei nº 13.332/01)

0%

NF emitida pela indústria a partir de 27.11.01

 

11.3 Produtos de informática e automação

crédito presumido de 5% (Art. 2º, II da Lei nº 13.214/01)

7%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 14.12.2000

 

11.4 Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial

crédito presumido de 7% (Art. 2º, § 2º da Lei nº 13.212/01)

5%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27.03.01

 

11.5 Produtos resultantes do abate de gado bovino, bubalino ou .suíno, ainda que submetidos a outro processo industrial

crédito presumido de 7% (Art. 4º da Lei nº 13.212/01)

5%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27.03.01

 

11.6 Produtos resultantes da industrialização de pescados

crédito presumido de 7% (Art. 6º, § 1º da Lei nº 13.212/01)

5%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27.03.01

 

11.7 Produtos resultantes da industrialização do leite

crédito presumido de 7% (Art. 2º da Lei nº 13.332/01)

5%

s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27.11.01

 

"

Nota 14:

A partir de 20.03.02 nas operações interestaduais com leite cru resfriado produzido no Espírito Santo o percentual de crédito presumido é de 11%, sendo admitido a apropriação de crédito de 1%.

Nota 15: O estorno de crédito com fundamento neste item exclui o benefício do item 2.29.

Nota 16: O estorno de crédito com fundamento neste item exclui o benefício do item 2.32. A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio preliminar o processo de secagem ou tratamento e conservação química da madeira serrada em bruto.

Nota 17: A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio intermediário o beneficiamento primário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados);

Nota 18: A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio avançado a última etapa do processo de industrialização da madeira (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura);

Nota 19: A legislação do Estado do Mato Grosso considera resíduos de madeira a serragem, madeira moída, aparas, costaneira, fragmentos desiguais, e disperdícios de madeira com até 1,5m de cumprimento.

Nota 20: O benefício alcança as seguintes mercadorias com a respectiva classificação na NBM/SH: rolo compactador, 8429.40.00; trator de esteira, 8429.11.90; pá-carregadeira, 8429.51.90; motoniveladora, 8429.20.90; escavadeira hidráulica, 8429.52.90; retro-escavadeira, 8429.59.00; "skid steer loaders", 8429.51.90; caminhão fora de estrada, 8704.10.00; trator florestal, 8701.90.00; cabeçotes logmax, 8433.90.90; usina de solos, 8474.39.00; usina de asfalto, 8474.32.00; vibro acabadora de asfalto, 8479.10.10; espargidor de asfalto, 8479.10.10; distribuidor de agregados, 8479.10.90; caldeira, 8419.50.21; queimador cf 04, 8416.10.00; filtro de mangas, 8421.39.90; semi-reboque (plataforma), 8716.40.00; sistema de aquecimento com estocagem, 8419.50.90; sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem), 7309.00.90; queimador, 8416.10.00.

Nota 21: O benefício é concedido por meio de autorização específica por período anual.

Nota 22: A concessão do benefício depende de autorização específica que poderá excluir determinado tipo de mercadoria.

Nota 23: O benefício é concedido por meio de autorização específica.

Nota 24: Considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.

Nota 25: Além deste benefício é concedido cumulativamente crédito presumido de 5%, limitado a valor do frete da operação interestadual, desde que o montante do imposto a recolher não seja inferior a 15% do valor da operação, o que resultará em um crédito a ser apropriado de no mínimo 1,8%.

Nota 26: O crédito presumido será de 85% para os estabelecimentos industriais localizados no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE ou em município não integrante da Região Metropolitana, constituída dos Municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e Ipojuca.

Nota 27: O benefício será concedido por decreto, que relacionará os produtos alcançados pelo crédito presumido.

Nota 28: Relação das cadeias produtivas e dos seus respectivos produtos sujeitos à concessão do benefício fiscal:

1) AGROINDÚSTRIA: café torrado e moído e café solúvel; produtos industrializados derivados de hortifrutícolas e cereais; balas, bombons, confeitos e semelhantes; chocolates; alimentos conservados; especiarias e condimentos preparados; margarina; vinagre; conservas preparadas de carne e produtos de salsicharia; fermentos, leveduras e enzimas para indústrias alimentícias; couros e peles; produtos industrializados derivados do leite; rações e forragens balanceadas para animais; refeições preparadas e embaladas industrialmente.

2) METALMECÂNICA E DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil; laminados planos de ferro e aço; canos, tubos, barras, chapas, perfis e conexões metálicas e artefatos metálicos de uso doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro estanhado (lata) e de alumínio; folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas metálicas; arames e artefatos de arame; parafusos, porcas, pregos e rebites; produtos metálicos estampados; painéis termo-isolantes com revestimento metálico; tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos; ferragens e ferramentas para fins industriais; artigos de cutelaria; ferramentas manuais; artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico; caldeiras geradoras de vapor; máquinas não elétricas; equipamentos de transmissão para fins industriais; caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos, equipamentos, peças e acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação animal; máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico (linha branca); tratores para trabalhos agrícolas; máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação; motociclos e aparelhos semelhantes; sistema de escapamcnto de gases para veículos automotores; portas, janelas e portões; cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos; móveis de aço tubular; motores elétricos; motores para veículos automotores; embarcações; veículos e material ferroviários; veículos rodoviários automotores, peças e acessórios para veículos automotores; bicicletas, peças e acessórios para bicicletas; torneiras, registros, válvulas e retentores metálicos; cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas, malas e cofres; artefatos de ferro e aço; contadores e medidores de eletricidade, de gases e de líquidos, suas partes e peças; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para instalações eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos para análise, medição e controle; eixos de transmissão.

3) ELETROELETRÔNICA: disjuntores residenciais e industriais; interruptores, tomadas e outros produtos de seccionamento e proteção de circuitos elétricos; cabos, chicotes, fios, condutores elétricos; acumuladores e baterias automotivas; pilhas e baterias especiais; lâmpadas, térmicos "starters", reatores, resistores e capacitores; canhões eletrônicos; disquetes, discos e fitas magnéticas; equipamentos eletroeletrônicos e optoeletroeletrônicos.

4) FARMACOQUÍMICA: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste, flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentifrícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturí; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais.

5) BEBIDAS: bebidas alcoólicas; cerveja sem álcool; extrato de malte; extratos e infusões para bebidas alcoólicas; xarope de alta maltose; malte; refrescos e refrigerantes, líquidos e em pó; sucos de frutas (vinhos de frutas) xaropes para refrescos e refrigerantes; acidulantes e conservantes.

6) MINERAIS NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais.

7) TÊXTIL: algodão beneficiado; fibras vegetais beneficiadas; cordas, cabos, cordéis, fios de fibras naturais, de fibras sintéticas e de seda; linhas de fios naturais, artificiais e sintéticos, para coser e bordar; sacos de algodão, de juta, de fita ráfia, de polipropileno e outros materiais plásticos têxteis; tecidos em geral; toalhas; veludos; pelúcias; pigmentos e corantes para indústria têxtil; confecções quando atividade integrada à indústria têxtil de fiação e tecelagem.

8) PLÁSTICOS: polímeros de etileno em formas primárias; polímeros de propileno ou de outras olefinas em formas primárias; polímeros de estireno em formas primárias; polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias; polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias; polímeros acrílicos, em formas primárias; poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alqufdicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias; poliamidas em formas primárias; resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias; silicone em formas primárias; plásticos reciclados; plásticos biodegradáveis; artefatos de plástico para uso industrial, esportivo, doméstico, médico ou na construção; peças, partes e acessórios de plástico para uso industrial; embalagens e outros artefatos de plástico para acondicionamento; suportes em plásticos; filmes; calçados plásticos; pré-formas para a produção de garrafas e de garrafões de plástico; tampas e rolhas plásticas; móveis e utensílios para escritório, para uso pessoal e para uso doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico.

Nota 29: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido:

Item

Decreto nº

Empresa

1

23.919, de 26.12.01 EFFEM BRASIL INC. & CIA., CNPJ nº 29.737.368/0012-71, CACEPE nº 18.1.171.0196402-7

2

23.920, de 26.12.01 JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, CNPJ nº 87.456.562/0017-90, CACEPE nº 18.1.580.0192635-4

3

23.925, de 26.12.01 IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CNPJ nº 008.804.593/0001-50, CACEPE nº 18.1.171.0063843-6

4

23.926, de 26.12.01 INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA., CNPJ nº 01.238.035/0001-26, CACEPE nº 18.1.170.0223547-7

5

23.929, de 26.12.01 HACATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CNPJ nº 09.023.953/0001-40, CACEPE nº 18.1.660.0104703-2

6

23.970, de 23.01.02 REMEPE - INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., CNPJ nº 04.686.577/0001-50, CACEPE nº 18.1.412.0285651-3

7

23.988, de 28.01.02 AMANCO BRASIL S/A, CNPJ nº 058.514.928/0037-85, CACEPE nº 18.1.580.0286038-1

8

23.999, de 30.01.02 CALF - CALÇADOS E EPI'S S/A, CNPJ nº 10.678.456/0001-69, CACEPE nº 18. 1.475.0142070-3

9

24.013, de 04.02.02 ACUMULADORES MOURA S/A, CNPJ nº 09.8 1 1. 654/0001 -70, CACEPE nº 18.1.050.0008854-3

10

24.0 18, de 07.02.02 REFRIGERAÇÃO TIPI LTDA., CNPJ nº 88.663.471/0003-92, CACEPE nº 18.1.465.0254053-3

11

24.044, de 22.02.02 ASA BRANCA MINERAL LTDA. - (SHINCARIOL), CNPJ n" 03.095.118/0001-39, CACEPE nº 18.1.170.0259408-6

12

24.050, de 25.02.02 GERDAU S/A, CNPJ n" 33.6 1 1 .500/0064-00, CACEPE n" 1 8. 1 .001 .0004 1 3 1 -4

13

24.051, de 25.02.02 IBC - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONFECÇÕES LTDA., CNPJ nº 03.675.719/0001-10, CACEPE nº 18.1.050.0268323-6

14

24.052, de 25.02.02 MB INDÚSTRIA CIRÚRGICA LTDA. , CNPJ nº 03.9 1 7.989/000 1 -90, CACEPE nº 1 8. 1 . 1 70.0274669-2

15

24.053, de 25.02.02 METALÚRGICA CHAMPION LTDA., CNPJ nº 12.905.998/0001-52, CACEPE nº 18.1.001.0139019-3

16

24.189, de 11.04.02 NARDUK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 01.104.379/0001-42, CACEPE nº 18.1.170.0221626-0

17

24.259, de 02.05.02 DESTILARIA JB LTDA., CNPJ nº 11.427.572/0001-78, CACEPE nº 18.1.950.0063915-2

18

24.258, de 02.05.02 DOURADO EMPREENDIMENTOS & CIA. LTDA., CNPJ nº 70.227.590/0001-75, CACEPE nº 18.1.650.0200578-4

Nota 30: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido:

Item

Decreto nº

Empresa

1

23.906, de 19/12/01 INDÚSTRIA DE GESSOS ESPECIAIS LTDA., CNPJ nº 24.083.917/0001-65, CACEPE nº 8.1.040.0140920-4

2

24.000, de 30/01/02 SUPERGESSO S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ nº 08.121.923/0001-03, CACEPE 18.1.040.0090798-7

3

24. 190, de 11/04/02

WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, CNPJ nº 24.380.578/0001-89, CACEPE nº 18.1.001.0148778-2

4

24.231, de 23/04/02

TINTAS CORAL LTDA., CNPJ nº 57.483.034/0006-06, CACEPE nº 18.1.001.0004535-2

Nota 31: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido.

Item

Decreto nº

Empresa

1

23.689, de 11.10.01 e 24.019, de 07.02.02

FIAT AUTOMÓVEIS S/A, CNPJ nº 01.670.1716/0002-37, CACEPE nº 18.1.545.0282674-7

2

23.923, de 26.12.01

CAMPARI DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 050.706.019/0008-00, CACEPE nº 18.1.580.0212865-6

3

23.928, de 26.12.01

PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 04.485.217/0001-90, CACEPE nº 18.1.001.0284582-8

4

23.971, de 23.01.02

BRIGHTPOINT DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 02.267.996/00 14-46, CACEPE nº 18.1.001.027755 1-0

S

23.989, de 28.01.02

RHODIA-STER FIBRAS E RESINAS LTDA., CNPJ nº 01.651. 102/0003-00, CACEPE nº 18.1.080.0270861-9

6

24.031, de 20.02.02 e 24.055, de 25.02.02

ASA BRANCA MINERAL LTDA. - (SHINCARIOL), CNPJ nº 03.095.118/0001-39, CACEPE nº 18.1.170.0259408-6

7

24.048, de 25.02.02

ABRAHÃO OTOCH & CIA.LTDA., CNPJ nº 07.204.43 1/0034-87, CACEPE nº 18.1.00I.0132I90-6

8

24.049, de 25.02.02

ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ nº 04.199.007/0001-35, CACEPE nº 18.1.001.0277357-6

9

24.054, de 25.02.02

UNILEVER BRASIL LTDA., CNPJ nº 61.068.276/0007-91, CACEPE nº 18.1.580.0001474-2

10

24.077, de 01.03.02

DAFRUTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, CNPJ nº 07.604.556/0001-36, CACEPE nº 18.1.001.0112771-9

11

24. 121, de 18.03.02

CON & CON, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 02.589.283/0001-84

Nota 32: Quando a mercadoria comercializada pela central de distribuição não for produzida no Estado de Pernambuco o valor do crédito admitido por Minas Gerais será de 6%.

Nota 33: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido.

Item

Decreto nº

Empresa

1

23.698, de 15.10.01 e 24.001, de 30.01.02

FIAT AUTOMÓVEIS S/A, CNPJ nº 0 1 .670. 1 7 1 6/0002-37, CACEPE nº 18.1.545.0282674-7

2

23.918, de 26.12.01

BAUDUCCO & CIA. LTDA., CNPJ nº 049.033.004/0022-90, CACEPE nº 18. 1.580.0185644-5

3

23.921, de 26.12.01

SCALA SOCIEDADE COMERCIAL DE AÇOS E LAMINADOS LTDA., CNPJ nº 11.338.159/0001-37, CACEPE nº 18.1.001.0057827-0

4

23.922, de 26.12.01

CAMPARI DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 050.706.019/0008-00, CACEPE nº 18.1.580.0212865-6

5

23.924, de 26.12.01

ICL - LOUÇAS SANITÁRIAS S/A, CNPJ a" 61. 135.71 1/0005-91, CACEPE n° 18.1.001.0085208-8

6

23.927, de 26.12.01

PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A, CNPJ n" 86.547.619/0169-97, CACEPE n° 18.1.001.0077044-8

7

23.969, de 23.01.02

PECCIN S/ A, CNPJ n" 89.425.888/0001-18, CACEPE n° 18.1.580.0285185-4

8

24.096, de 11.03.02

WARNER LAMBERT IND. E COM. LTDA., CNPJ nº 45.948.395/0015-92, CACEPE nº 18.1.580.0264145-1

9

24.109, de 13.03.02

MOGIANA ALIMENTOS S/A, CNPJ nº 45.710. 423/0045-54, CACEPE nº 18.1.580.0282440-7

10

24.222, de 17.04.02

MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA., CNPJ nº 61.189.288/0003-40, CACEPE nº 1 8.1.001. 0277683-4

"

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, aos 18 de setembro de 2002.

José Augusto Trópia Reis
Secrelário de Estado da Fazenda

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