ASSUNTOS DIVERSOS
PROPEC/MG - CRIAÇÃO
RESUMO: Por intermédio desta Resolução fica criado o Programa Organização e Gestão da Pecuária Bovina em Minas Gerais - Propec/MG.
RESOLUÇÃO SEAPA Nº 614, de 13.03.02
(DOE de 26.03.02)
Dispõe sobre a criação do "Programa Organização e Gestão da Pecuária Bovina em Minas Gerais - PROPEC/MG".
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de competência que lhe confere o artigo 93, § 1º, incisos I e III, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que os sistemas tradicionais de produção se tornaram defasados diante das inovações tecnológicas desenvolvidas em busca de maior produção e produtividade, a cada dia a organização dos produtores se torna mais indispensável para viabilizar o seu acesso ao desenvolvimento;
CONSIDERANDO que o agronegócio da pecuária bovina em Minas Gerais necessita de alternativas baseadas nos novos padrões tecnológicos capazes de aumentar a renda dos produtores e lucratividade suficiente para a sustentabilidade da atividade;
CONSIDERANDO o alto potencial do Estado de Minas Gerais para a produção de leite e carne em condições competitivas no mercado mundial; e
CONSIDERANDO que cabe ao Estado a missão de induzir e incentivar os produtores para que agreguem ao sistema de produção não só novas tecnologias, mas também os novos conceitos de qualidade e produtividade, conferindo à atividade pecuária maior profissionalismo e maiores chances de sucesso econômico,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o "Programa Organização e Gestão da Pecuária Bovina em Minas Gerais - PROPEC/MG" - visando oferecer ao agronegócio da pecuária bovina, uma alternativa econômica de exploração sustentável, de modo que produtores, inclusive e, principalmente, aqueles com menor capacidade de investimento, possam se manter dignamente na atividade mesmo em um ambiente altamente competitivo, gerando recursos necessários para o seu desenvolvimento econômico-financeiro e bem estar social.
Art. 2º - Para implementação do Programa a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio das unidades técnicas da EPAMIG e baseada nas pesquisas da EMBRAPA/Gado de Leite (Cel. Pacheco/MG), preconiza a exploração da pecuária bovina sob novos parâmetros de cruzamento genético e manejo adequado, visando a produção de leite e de bezerros de qualidade, baseando-se ainda na estratificação da produção de forma piramidal com três estratos de rebanhos, assim conceituados:
I - Rebanho Núcleo: constituído de animais puros, onde é desenvolvido trabalho de melhoramento e seleção para a produção de reprodutores e matrizes de qualidade superior;
II - Rebanho Multiplicador - Constituído de matrizes zebuínas puras, oriundas do rebanho núcleo, a serem cobertas ou inseminadas com sêmen de touros das raças leiteira, para produção de fêmeas "meio sangue" (F1) leiteiras;
III - Rebanho Comercial - Constituiído de fêmeas leiteiras, oriundas do rebanho multiplicador, a serem cobertas ou inseminadas por touros de raças especializadas para corte (zebu ou européia), para produção, em cruzamento terminal, de animais de corte (machos e fêmeas).
Art. 3º - O "Programa Organização e Gestão da Pecuária Bovina em Minas Gerais" tem como objetivo desenvolver um "modelo próprio" de atividade economicamente viável e sustentável para a exploração de bovinos (corte e leite) no Estado, visando:
I - aumentar a disponibilidade de fêmeas de reposição (novilhas) especificamente "meio sangue" (F1), para produção de leite e de bezerros(as) para recria/engorda e abate;
II - maximizar o retorno econômico das atividades da pecuária bovina (leite e corte);
III - disponibilizar recursos financeiros, de crédito rural, para investimentos na pecuária bovina;
IV - incentivar a profissionalização dos pecuaristas por estrato de fazendas Núcleo, Multiplicadores e Comerciais;
V - ampliar as oportunidades de empregos nos vários segmentos das cadeias produtivas do leite, da carne e do couro;
VI - promover uma ação conjunta de órgãos vinculados à SEAPA/MG, especialmente da EPAMIG, da EMATER-MG, da RURALMINAS e do IMA, de órgãos de classe (FAEMG, FETAEMG, OCEMG e Sindicatos), entidades de suporte ao setor (SEBRAE-MG e SENAR) e agentes financeiros;
VII - orientar os produtores, principalmente os de matrizes leiteiras (F1) sobre a necessidade de certificação de origem e qualidade de seus produtos (inclusão no CERTIBOV).
Art. 4º - O Programa tem como metas:
I - cadastrar, apoiar e assistir a pelo menos 200 (duzentos) produtores de fêmeas "meio sangue" (F1) leiteiras;
II - assistir/atender 8 (oito) mil pequenos produtores de leite na aquisição de fêmeas "meio sangue" (F1) leiteiras e na reorganização da atividade pecuária como um todo, com assistência técnica e gerencial, na forma individual e/ou grupal;
III - disponibilizar junto ao Banco do Brasil, Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, Banco do Nordeste e Cooperativas de Crédito (BANCOOB/CREDIMINAS), linhas de financiamentos para os produtores especificados nos itens I e II.
Art. 5º - Participam do Programa os seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento -SEAPA/MG;
II - Delegacia Federal de Agricultura em Minas Gerais - DFA/MG;
III - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
IV - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG;
V - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
VI - Fundação Rural Mineira e Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS;
VII - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
VIII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
IX - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;
X - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
XI - Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE;
XII - Agentes Financeiros (Banco do Brasil S/A, Banco do Nordeste do Brasil S/A, Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais e Cooperativas de Crédito Rural (CREDIMINAS/BANCOOB);
XIII - Prefeituras Municipais através dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS);
XIV - Produtores rurais devidamente selecionados e enquadrados nas normas do Programa.
Art. 6º - Compete aos parceiros/participantes:
I - À Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento -SEAPA/MG:
a) coordenar todas as atividade e ações do Programa;
b) selecionar as regiões e/ou municípios para implementação das ações do Programa;
c) orientar a elaboração do Projeto Executivo Regional para orientar a implementação dos trabalhos em cada município ou região;
d) fazer gestões junto às Prefeituras Municipais selecionadas, visando a adesão das mesmas ao PROPEC/MG através de acordo de cooperação técnica ou outro instrumento que vier a ser convencionado;
e) coordenar as ações das empresas/órgãos a ela vinculados e orientar os demais participantes na consecução das suas ações voltadas à execução do Programa.
II - À Delegacia Federal de Agricultura em Minas Gerais - DFA/MG:
a) apoiar o Programa em todas as ações pertinentes ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da estrutura da Delegacia Federal de Agricultura em Minas Gerais;
b) participar do Grupo Gestor do PROPEC/MG, no âmbito estadual;
c) promover ações, no seu âmbito e em conjunto com as demais instituições para atingir plenamente o objetivo do Programa.
III - A Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG:
a) disponibilizar tecnologias geradas em suas Fazendas Experimentais e de interesse do Projeto;
b) desenvolver pesquisas em busca de solução para os problemas tecnológicos surgidos no desenvolvimento dos trabalhos;
c) formar rebanhos nas modalidades núcleo e multiplicador;
d) promover treinamento de técnicos e produtores;
e) promover ações, no seu âmbito e em conjunto com as demais instituições, para atingir plenamente o objetivo do Programa.
IV - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG:
a) participar do Grupo Gestor local;
b) coordenar ou prestar assistência técnica, nos termos do Manual de Crédito Rural, disponibilizando os demais serviços de sua competência, atinentes à elaboração de projetos e à extensão rural, organização e capacitação de produtores, para o Grupo Gestor do programa;
c) disponibilizar os recursos técnicos dos seus escritórios para a centralização e consolidação dos dados gerados pelo Programa, em condições a serem definidas junto ao Grupo Gestor;
d) desenvolver ações de extensão rural e de fomento, junto a médios e grandes produtores, com vistas ao aumento da produção de fêmeas bovinas "meio sangue"(F1 leiteiras);
e) divulgar o Programa junto aos produtores rurais;
f) promover ações, no seu âmbito e em conjunto com as demais instituições, para atingir plenamente o objetivo do Programa.
V - Ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA:
a) desenvolver ações no sentido de assegurar o controle sanitário dos rebanhos envolvidos;
b) orientar a certificação do rebanho e contribuir para a certificação de origem dos produtos de origem animal e vegetal;
c) participar da orientação e treinamento de técnicos e produtores em assuntos de sua especialidade;
d) promover ações, no seu âmbito e em conjunto com as demais instituições, para atingir plenamente o objetivo do Programa.
VI - À Fundação Rural Mineira e Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS:
a) disponibilizar a sua estrutura de moto-mecanização e irrigação para o apoio logístico dos municípios e produtores participantes;
b) promover ações, no seu âmbito e em conjunto com as demais instituições, para atingir plenamente o objetivo do Programa.
VII - À Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais -FAEMG:
a) divulgar o Programa junto aos Sindicatos e produtores rurais a ela vinculados;
b) assessorar o Grupo Gestor na seleção dos produtores;
c) representar os interesses dos produtores junto ao Programa;
d) viabilizar, dentro de sua programação, a realização de eventos e participar de reuniões e treinamento dos produtores;
e) promover ações, no seu âmbito e em conjunto com as demais instituições para atingir plenamente o objetivo do convênio.
VIII - A Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG:
a) divulgar o Programa junto aos Sindicatos e produtores rurais a ela vinculados;
b) representar os interesses dos trabalhadores/produtores na agricultura junto ao Programa;
c) assessorar o Grupo Gestor na seleção dos produtores;
d) participar dos eventos e reuniões e/ou treinamentos;
e) assessorar o Grupo Gestor na seleção dos produtores;
f) promover ações, no seu âmbito e em conjunto com as demais instituições, para atingir plenamente o objetivo do Programa.
IX - Ao Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG:
a) divulgar o Programa junto às cooperativas associadas;
b) representar o interesse das cooperativas agropecuárias junto ao Programa;
c) viabilizar, dentro da sua programação, a realização de eventos especiais e participar dos eventos e reuniões e/ou treinamentos;
d) promover ações, no seu âmbito e em conjunto com as demais instituições, para atingir plenamente o objetivo do convênio.
X - Ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR:
a) promover treinamentos para produtores, técnicos e trabalhadores rurais, segundo necessidades identificadas;
b) promover ações, no seu âmbito e em conjunto com as demais instituições, para atingir plenamente o objetivo do Programa.
XI - Ao Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE/MG:
a) viabilizar e promover treinamento técnico-gerencial para produtores e demais integrantes das cadeias produtivas envolvidas;
b) conjugar programas sob sua coordenação com as atividades do Programa;
c) promover ações, no seu âmbito e em conjunto com as demais instituições, para atingir plenamente o objetivo do Programa.
XII - Aos Agentes Financeiros:
a) participar, através de sua representação ou agência local, como interveniente, da assinatura do acordo de cooperação técnica ao PROPEC/MG ou outro documento que vier a ser convencionado entre a Prefeitura Municipal selecionada e a SEAPA/MG;
b) elaborar o estudo das propostas de crédito apresentadas;
c) deferir ou indeferir as propostas, informando às empresas/técnicos elaboradores dos projetos e ao interessado o resultado da decisão;
d) efetuar a liberação dos recursos, condicionada à disponibilidade orçamentária;
e) disponibilizar outros produtos e serviços bancários aplicáveis ao Programa;
f) formalizar convênios com empresas fornecedoras de insumos ou prestadoras de serviços, promotores de leilões e feiras, associações de criadores e cooperativas, buscando no seu âmbito de atuação novos apoios para o Programa.
XIII - As Prefeituras Municipais:
a) assinar acordo de cooperação técnica ou outro documento que vier a ser convencionado pelo Programa, junto à SEAPA/MG, estabelecendo as normas de funcionamento e os principais parâmetros operacionais do PROPEC/MG;
b) ceder ou contratar técnicos e serviços para as tarefas previstas no PROPEC/MG, responsabilizando-se ainda pela disponibilização de meios e infra-estrutura necessários à implantação e operacionalização do Programa;
c) instalar e apoiar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), nos termos dos arts. 13, 14 e 15 do Decreto nº 3.508, de 14/junho/2000 e art. 9º e incisos da Resolução nº 15 do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a quem caberá homologar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e a inclusão no PMDR do PROPEC/MG;
d) estabelecer contratos, convênios, parcerias e acordos com outras instituições para obtenção dos resultados previstos neste Programa;
e) instalar ou dinamizar serviços de vigilância e fiscalização sanitária no âmbito municipal;
f) acompanhar juntamente com as demais instituições participantes, principalmente, o CMDRS, a evolução, implantação e avaliação do Programa;
g) instalar, dar suporte técnico-administrativo e coordenar o Grupo Gestor em cada local, através da Secretaria Municipal de Agricultura, quando houver, e na sua ausência, por outro represen-tante municipal;
h) prestar informações para subsídio técnico ou divulgação dos resultados do Programa.
XIV - Aos produtores rurais:
a) assinar o termo de adesão ao Programa, através do qual se obrigam a seguir todas as normas estabelecidas pelo Programa;
b) participar dos grupos e/ou associações que se formarem para melhor obtenção dos resultados previstos pelo Programa.
Art. 7º - Para operacionalização do Programa, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - A implantação do Programa será sempre que possível, em âmbito regional, mediante a lavratura e assinatura do competente acordo de cooperação técnica ou outro documento que vier a ser convencionado entre a SEAPA e a respectiva Prefeitura Municipal e o Agente Financeiro participante;
II - Em cada região ou município, além da inclusão no Programa Municipal de Desenvolvimento Rural (PMDR) e acompanhamento obrigatório pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) local, o Programa será coordenado por um Grupo Gestor, composto por um representante de cada uma das instituições participantes. Os produtores terão 3 (três) representantes, indicados especialmente pela FAEMG, OCEMG, FETAEMG e associações de produtores rurais existentes;
III - Os Grupos Gestores têm como principal objetivo discutir, acompanhar e avaliar, permanentemente, o desenvolvimento e implantação do Programa em cada município. Serão coordenados pelo Secretário Municipal de Agricultura ou, em sua falta, por outro representante indicado pela Prefeitura local.
IV - No âmbito estadual, também será criado um Grupo Gestor do PROPEC/MG, sob a coordenação da SEAPA/MG, para a discussão, acompanhamento, consolidação de dados e informações e avaliação permanentes das ações e atividades do Programa, garantindo-se também a continuidade do apoio e participação das empresas vinculadas ao sistema da SEAPA/MG.
Art. 8º - O apoio creditício aos beneficiários do Programa será dado pelos agentes financeiros especialmente conveniados pelo PROPEC/MG, de acordo com os projetos técnicos elaborados, dentro das normas, condições e limites operacionais especialmente estabelecidos para o Programa.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2002.
Paulino Cícero de Vasconcellos
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento