ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
SISTEMA DE INFORMAÇÃO E CONTROLE DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - SICAF
RESUMO: A presente Portaria dispõe sobre a segurança e o controle de acesso lógico ao Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização - Sicaf.
PORTARIA SRE Nº 3.486, de 17.04.02
(DOE de 26.04.02)
Dispõe sobre a segurança e o controle de acesso lógico ao Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF).
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 2.518, de 29 de março de 1994, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes a serem seguidos relativos ao sistema de segurança de acesso ao SICAF, mediante a utilização do Sistema de Administração Descentralizada de Segurança (ADSEG);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir adequado controle e fiscalização efetiva na utilização dos comandos do SICAF.
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O cadastramento de usuários, grupos de usuários e transações no sistema de segurança de acesso ao Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF) observará as instruções constantes desta Portaria.
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria entende-se por:
I - usuário, a pessoa natural cadastrada no Sistema de Administração Descentralizada de Segurança (ADSEG), para acesso a consultas, manutenções e relatórios do SICAF;
II - administrador de segurança, o usuário, servidor do quadro funcional da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), que utiliza o ADSEG para cadastrar os demais usários do SICAF e atualizar os perfis de acesso de cada usuário e de cada unidade administrativa;
III - gestor de sistema, o titular ou responsável pela definição, disponibilização e orientação dos módulos que compõem o SICAF, das seguintes repartições:
a) Superintendência do Crédito Tributário;
b) Superintendência Central do Tesouro;
c) Superintendência da Receita Estadual;
IV - cadastramento, o procedimento de inclusão do usuário no sistema ADSEG para acesso ao SICAF;
V - atualização, o procedimento de alteração de comandos atribuídos ao usuário do SICAF ou aos perfis definidos, mediante a utilização do sistema ADSEG;
VI - desativação, o procedimento de exclusão de comandos atribuídos ao usuário do SICAF ou a exclusão de determinado usuário do perfil em que se encontrava, mediante a utilização do sistema ADSEG;
VII - perfil, o subconjunto de comandos do SICAF, que define a abrangência de atuação de um administrador de segurança ou usuário;
VIII - restrição, a unidade administrativa a qual o usuário encontra-se vinculado no SICAF;
IX - comandos, as consultas, manutenções e relatórios disponibilizados ao usuário.
DA SEGURANÇA DE ACESSO AO SICAF
Art. 3º - O acesso ao SICAF será controlado e estará disponível somente às pessoas autorizadas.
Art. 4º - Os servidores da SEF observarão os aspectos de segurança e formas de proteção dos recursos e informações sob sua responsabilidade.
Art. 5º - O acesso do usuário ao SICAF será feito mediante o uso privativo de senha pessoal e intransferível e a sua outorga não lhe confere direito de acesso imotivado ao sistema.
Art. 6º - O cadastramento inicial e a atualização de admnistradores de segurança e usuários do SICAF serão efetuados mediante a utilização do Formulário de Cadastramento, Atualização e Desativação de Usuários, modelo 06.04.05, constante no Anexo Único, que será arquivado na respectiva repartição fanzedária responsável pelo cadastramento do administrador de segurança ou usuário.
Art. 7º - O acesso ao SICAF por órgãos externos à SEF será antecedido de assinatura de convênio específico com a Secretaria, onde será estabelecido o perfil de acesso a ser liberado ao órgão conveniado, observado o disposto nos artigos 198, § 2º, e 199, caput, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 8º - Os administradores de segurança classificam-se nos seguintes níveis:
I - geral, atribuído aos servidores em exercício na Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), com acesso a todos os comandos existentes no SICAF, assim como na atualização dos perfis de unidades administrativas, responsáveis pelo cadastramento dos administradores de segurança locais e dos usuários de órgãos conveniados;
II - local, atribuído ao servidor lotado nas demais unidades fazendárias, com acesso apenas aos comandos disponíveis para o perfil de sua unidade e cujas atribuições encontram-se descritas no artigo 10.
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º - Compete ao chefe da repartição fazendária:
I - indicar o administrador de segurança de sua unidade fazendária, inclusive quando se tratar de substituições temporárias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
II - acompanhar o cumprimento pelo administrador de segurança das normas estabelecidas nesta Portaria;
III - analisar os relatórios trimestrais disponibilizados pela DICAT/SRE;
IV - na hipótese de uso indevido e doloso dos comandos atribuídos ao usuário em exercício na circunscrição, comunicar à autoridade competente os fatos, para instauração de processo administrativo para a apuração de responsabilidade.
§ 1º - O administrador de segurança será servidor do quadro funcional da Secretaria de Estado da Fazenda que não tenha sofrido nenhuma punição por infração disciplinar, nos últimos dois anos anteriores à data de sua indicação, e que tenha conhecimentos dos módulos que compõem o SICAF.
§ 2º - O administrador de segurança será cadastrado pela DICAT/SRE;
Art. 10 - Compete ao administrador de segurança local:
I - cadastrar usuários no sistema de segurança de acesso ao SICAF, observando as disposições desta Portaria, especialmente quanto ao perfil do usuário e da unidade administrativa;
II - zelar pelo controle dos comandos liberados aos usuários;
III - manter atualizado o cadastro de usuários, promovendo exclusão do usuário dos comandos do sistema de segurança de acesso ao SICAF, nos casos de aposentadoria, demissão, exoneração, remoção e licença ou afastamento disciplinar quando superior a 15 (quinze) dias;
IV - adequar ao perfil de usuários os novos comandos liberados pela DICAT/SRE;
V - manter atualizado, para efeito de auditoria, arquivo contendo as solicitações de cadastramento, atualização e desativação de usuários sob sua supervisão;
VI - comunicar à DICAT/SRE as irregularidades verificadas na utilização do sistema de segurança de acesso ao SICAF.
Art. 11 - Compete à DICAT/SRE:
I - promover o cadastramento dos administradores de segurança indicados pelo chefe da repartição fazendária, por unidade administrativa;
II - comunicar aos administradores de segurança novos comandos criados para adequação aos usuários;
III - cadastrar usuários de órgãos conveniados no sistema de segurança de acesso ao SICAF, observando as disposições desta Portaria e o perfil de acesso discriminado no convênio firmado com a SEF;
IV - zelar pelo sistema de segurança de acesso ao SICAF, viabilizando as alterações necessárias;
V - revisar o sistema de segurança de acesso ao SICAF de modo a atender aos usuários, assim como facilitar seu gerenciamento;
VI - incluir, alterar, suspender ou excluir comandos nos perfis de usuários ou unidades administrativas, de acordo com as solicitações dos gestores dos módulos do SICAF;
VII - providenciar a regularização do sistema de segurança de acesso ao SICAF, quando necessária;
VIII - prestar esclarecimentos aos administradores de segurança e aos usuários dos órgãos conveniados, quanto ao uso do sistema de segurança de acesso ao SICAF;
IX - preparar e manter atualizado manual operacional do sistema de segurança de acesso ao SICAF;
X - divulgar a relação de perfis vigentes e suas alterações;
XI - manter atualizado, para efeito de auditoria arquivo contendo as solicitações de cadastramento, atualização e desativação de administradores de segurança e de usuários dos órgãos conveniados, bem como dos atos formais de definição de perfis encaminhados pelos gestores do SICAF;
XII - orientar os administradores de segurança e os usuários de órgãos conveniados.
Parágrafo único - A divulgação dos perfis vigentes de que trata o inciso X será feita utilizando-se da INTRANET.
Art. 12 - Compete aos gestores de sistema:
I - definir e classificar os perfis de unidades administrativas e de usuários;
II - comunicar à DICAT/SRE toda atualização de perfil, com seus respectivos comandos;
III - instruir os usuários a respeito do conteúdo dos comandos disponibilizados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - São diretamente responsáveis pela guarda do sigilo e da integridade dos dados e informações existentes no SICAF todos os servidores e pessoas que desempenhem qualquer função pública na SEF, devendo comunicar por escrito à chefia imediata quaisquer irregularidades, desvios ou falhas pelos mesmos identificados.
Parágrafo único - O acesso à informação não garante direito sobre a mesma nem confere autoridade para liberar acesso a outras pessoas.
Art. 14 - O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 869, de 05 de julho de 1952 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Art. 15 - Os administradores de segurança e usuários do SICAF que se encontram habilitados na data da publicação desta Portaria serão recadastrados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta data.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos usuários de órgãos conveniados.
Art. 16 - Caberá à DICAT/SRE expedir as orientações comple-mentares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2002.
Márcio Rodrigues de Oliveira
Diretor
ANEXO ÚNICO
Formulário de Cadastramento, Atualização e Desativação de Usuários
(a que se refere o artigo 6º)