ASSUNTOS
DIVERSOS
TERRAS DEVOLUTAS RURAIS - ISENÇÃO DE SERVIÇOS
RESUMO: Ficam dispensados do pagamento de alguns serviços relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais, desde que cumpridos certos requisitos, o ocupante de terras devolutas de até 50 hectares.
PORTARIA
ITER Nº 005, de 02.09.02
(DOE de 11.09.02)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE MINAS GERAIS, MARCELO RESENDE DE SOUZA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 42.828/02,
RESOLVE:
Art. 1º - Considerando os termos da Lei Estadual nº 14.313/02, o ocupante de terras devolutas rurais, com área de até 50 hectares, ficará isento do pagamento dos serviços de medição, demarcação, publicação de editais, elaboração de planta, memorial descritivo e dos emolumentos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desde que se enquadre nos seguintes critérios:
§ 1º - Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.
§ 2º - Possuir o imóvel, como seu, por 5 anos ininterruptos (podendo-se contar adicionalmente o tempo de ocupação do antecessor).
§ 3º - Ter posse mansa e pacífica do imóvel.
§ 4º - Residir no imóvel.
§ 5º - Ter a terra como sua principal fonte de renda e a de sua família.
§ 6º - Tê-la tornado produtiva.
§ 7º - Comprovar estar na condição: "BAIXA RENDA".
Art. 2º - A documentação e os procedimentos mínimos necessários para o enquadramento inicial do requerente na isenção de que trata essa Portaria são:
§ 1º - Cópia Reprográfica da Certidão de Nascimento (ou de Casamento) e do C.P.F. (ou Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho ou Título de Eleitor) do requerente.
§ 2º - Requerimento de Terra, Declaração do Requerente e Declaração de Baixa Renda devidamente assinados pelo requerente e testemunhas (no caso do requerente ser Aposentado Rural, essa sua renda enquadra-se no Art. 1º, § 5º).
§ 3º - Declaração dos Confrontantes, por eles assinadas, com concordância com a medição e com a demarcação da área.
§ 4º - Certidão de Registro (se possível, da área) em nome do beneficiário e do cônjuge (Certidão negativa ou positiva, conforme o caso).
Art. 3º - A classificação definitiva do requerente como "BAIXA RENDA", dependerá de avaliação "in loco" de vistoriador do ITER, no ato da medição e demarcação.
Art. 4º - O requerente que não se enquadrar em qualquer um dos critérios do Art. 1º, não terá direito à isenção de que trata esta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 02 de setembro de 2002.
Instituto de Terras de Minas Gerais ITER/MG
Marcelo Resende de Souza
Diretor-Geral