ASSUNTOS DIVERSOS
GUIA DE TRÂNSITO VEGETAL - CRIAÇÃO
RESUMO: Fica criada a Guia de Trânsito Vegetal (GTV), para os casos determinados.
PORTARIA IMA Nº 534, de 16.09.02
(DOE de 20.09.02)
Dispõe sobre a criação da Guia de Trânsito Vegetal no Estado de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPE-CUÁRIA - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 19, inciso XI, do Regulamento baixado pelo Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992, combinado com o art. 2º, inciso III do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO que os principais veículos de disseminação de pragas são o trânsito e o comércio de vegetais, seus produtos e subprodutos, sem documentos sanitários;
CONSIDERANDO a necessidade de se preservar áreas de importância econômica no Estado de Minas Gerais, livres de pragas;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o trânsito interno de pequenas cargas de produtos de origem vegetal sujeitos a obrigatoriedade da apresentação da Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, resolve:
Art. 1º - Instituir a Guia de Trânsito Vegetal - GTV para o trânsito intraestadual de pequenas cargas de produtos sujeitos à apresentação da Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, garantindo assim a rastreabilidade de pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias regulamentadas.
Parágrafo único - A Guia de Trânsito Vegetal - GTV, a que se refere o artigo anterior, é um desmembramento da Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, e não implica em pagamento de nova taxa.
Art. 2º - As normas e procedimentos para a operacionalização desse documento estão expressas no Anexo II desta Portaria, disponível nas unidades de serviço desta autarquia.
Art. 3º - O uso indevido da Guia de Trânsito Vegetal - GTV, seu preenchimento incompleto ou com rasura, implicará em recusa pela fiscalização, ficando a carga retida até apresentação de nova Guia, sob pena de sua destruição.
Parágrafo único - No caso de retenção da carga, o proprietário ou transportador será constituído seu fiel depositário, não podendo o IMA ser responsabilizado pela deterioração dos produtos retidos.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 16 de agosto de 2002.
Célio Gomes Floriani
Diretor-Geral