ASSUNTOS DIVERSOS
MUDAS, SEMENTES, PORTA-ENXERTOS, BORBULHAS, BAGAÇO E FRUTOS CÍTRICOS - ENTRADA,
TRÂNSITO E COMERCIALIZAÇÃO - DISCIPLINA

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a entrada, o trânsito, o comércio de mudas, frutos e partes de planta de frutos de espécies cítricas.

PORTARIA IMA Nº 499, de 10.04.02
(DOE de 13.04.02)

Estabelece normas aplicáveis à produção, ao trânsito e ao comércio de mudas, sementes, porta-enxertos, borbulhas, bagaço e frutos de espécies cítricas no Estado de Minas Gerais.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA-IMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, incisos I e XI, do Regulamento baixado pelo Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992, para atender o disposto no artigo 2º, incisos I, II, III, XII, XX, XXIV, XXV, XXXV e LVI, do mesmo diploma legal, e dar cumprimento ao que prescreve o artigo 2º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992,

CONSIDERANDO o que estabelece a Portaria nº 291, de 23 de julho de 1997, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934,

CONSIDERANDO o que determina as Instruções Normativas nº 6, de 13 de março de 2000, e nº 11, de 27 de março de 2000, do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve:

Art. 1º - Somente serão permitidos a entrada, o trânsito e o comércio de mudas, porta-enxertos, borbulhas, bagaço e de frutos cítricos provenientes de propriedades indenes de Cancro Cítrico e acompanhados de Permissão de Trânsito, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e de Nota Fiscal ou Nota do Produtor.

Parágrafo único - Quando o material for proveniente de imóveis ou propriedades rurais situadas em municípios com ocorrência de Cancro Cítrico, deverá constar no campo da declaração adicional da Permissão de Trânsito que a propriedade é indene de Cancro e que utiliza todas as medidas preventivas pertinentes.

Art. 2º - Toda propriedade no Estado de Minas Gerais na qual venha ser constatada a ocorrência de Cancro Cítrico ficará interditada, sendo proibida a saída de qualquer material cítrico.

Parágrafo único - Os frutos produzidos nas propriedades interditadas poderão ser comercializados para indústria ou mercado local, com autorização do IMA, após a erradicação do foco, inspeção e avaliação de risco.

Art. 3º - No Estado de Minas Gerais, a produção de material propagativo de citros, em áreas com ocorrência da Clorose Variegada dos Citros - CVC - (Xylella fastidiosa) só será permitida em viveiro telado.

Art. 4º - A produção de mudas, borbulhas e porta-enxertos em áreas com ocorrência de Pinta Preta (Guinardia citricarpa), somente será autorizada após avaliação de risco feita pelo IMA.

§ 1º - Não será permitida a produção de mudas e porta-enxertos de citros na propriedade com ocorrência de Pinta Preta.

§ 2º - As borbulhas produzidas em áreas com ocorrência de Pinta Preta terão obrigatoriamente que passar por tratamento térmico, atestado pelo órgão oficial de defesa.

Art. 5º - A importação de material propagativo de citros de outras unidades da federação depende de autorização do IMA, após análise de risco.

§ 1º - O material a ser importado deverá atender os padrões vigentes no Estado de Minas Gerais e estar acompanhado de autorização do IMA, além dos documentos relacionados no artigo 1º.

§ 2º - Constar no campo da declaração adicional da Permissão de Trânsito que as mudas cítricas estão livres do nematóide Tylenchulus semipenetrans.

Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Portaria implica em apreensão e destruição dos frutos e material cítricos, não assistindo aos infratores direito à indenização ou ressarcimento de prejuízo, nos termos do artigo 3º do Regulamento baixado pelo Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992, independente das sanções previstas.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 010/92, de 10 de agosto de 1992; nº 254/97, de 16 de setembro de 1997; nº 309/98 e nº 310/98, de 28 de dezembro de 1998, respectivamente; nº 326/99, de 19 de abril de 1999; nº 332/99, de 01 de junho de 1999; nº 348, de 29 de outubro de 1999; nº 373, de 16 de março de 2000; nº 386, de 10 de maio de 2000; e nº 406/00, de 14 de setembro de 2000.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2002.

Célio Gomes Floriani
Diretor-Geral

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