ASSUNTOS DIVERSOS
AQÜICULTURA - REGISTRO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando a Portaria IEF nº 98/02 (Bol. INFORMARE nº 36/02), conforme DOE de 03.09.02.

PORTARIA IEF Nº 98, de 20.08.02
(DOE de 03.09.02)

Estabelece normas sobre registro e licença ambiental de atividade de aqüicultura em sistema de criação denominado tanque-rede.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, art. 11 da Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997, com base na Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei Estadual nº 8.666, de 21 de setembro de 1984 e tendo em vista as disposições na Lei Estadual da Pesca nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e demais disposições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer normas para registro e licença ambiental de pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de aqüicultura pelo sistema de tanque-rede.

Art. 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se por tanque-rede a unidade de cultivo de peixes, constituída por uma estrutura flutuante (gaiola), confeccionada em vários formatos e tamanhos e com diversos materiais, que pode ser utilizada em corpos d’água lênticos ou lóticos.

Parágrafo único - Deve-se utilizar na estrutura do tanque, telas, armação de sustentação e bóias.

Art. 3º - A prática de aqüicultura neste Estado, pelo sistema tanque-rede, sujeita o interessado à obtenção no IEF de registro de aqüicultor, com renovação anual, concedida através da Guia de Recolhimento (GR) devidamente quitada, referente aos custos e aos emolumentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 4º - O pedido de registro de aqüicultor para exercício da atividade de aqüicultura, deve ser encaminhado ao IEF pelo interessado ou por seu procurador, devidamente constituído através de instrumento de procuração válido, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Pessoa física:

a) Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE - Aqüícola;

b) Carteira de identidade e cadastro de pessoa física - CPF;

c) Autorização ou anuência do proprietário ou do concessionário, para instalação do empreendimento;

d) Roteiro de acesso e croqui do empreendimento com as dimensões dos tanques e espécies utilizadas, para empreendimentos com área de até 50 m2.

e) Os empreendimentos acima de 50 m2 deverão apresentar projeto técnico com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e croqui da área.

II - Pessoa jurídica:

a) Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE - Aqüícola;

b) Cartão de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

c) Autorização ou anuência do proprietário ou do concessionário, para instalação do empreendimento;

d) Roteiro de acesso e croqui do empreendimento com as dimensões dos tanques e espécies utilizadas, para empreendimentos com área de até 50 m2;

e) Projeto técnico com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e croqui da área, para empreendimentos acima de 50 m2.

Art. 5º - No caso de empreendimento instalado em barragem de concessionária de energia, ou outra, fica o empreendedor obrigado a apresentar autorização ou anuência destas.

Parágrafo único - No caso de instalação de empreendimento em reservatório para abastecimento de água, além do cumprimento no caput deste artigo, fica sujeito à aprovação do órgão competente.

Art. 6º - O empreendedor com instalação de tanque-rede em corpos d’água, dentro de propriedade particular, fica obrigado à apresentar autorização ou anuência do proprietário ou do representante legal.

Art. 7º - O material utilizado na confecção do tanque-rede deverá obedecer aos padrões de segurança quanto à durabilidade, visando a proteção do meio ambiente.

Parágrafo único - Entende-se por durabilidade, a capacidade de resistir a corrosões, pressões, choques mecânicos, vandalismo, predadores e demais processos que possam danificar e depreciar o tanque-rede.

Art. 8º - O empreendedor deve obedecer às normas de sinalização para segurança estabelecidas pela Capitania dos Portos.

Art. 9º - No caso da espécie utilizada ser exótica à bacia hidrográfica, deve o aqüicultor requerer autorização do órgão competente.

Art. 10 - O empreendedor fica obrigado a apresentar análises trimestrais da qualidade da água a montante e a jusante do empreendimento constando dos seguintes parâmetros:

a) pH;

b) OD;

c) Turbidez;

d) DBO;

e) Nitrogênio amoniacal;

f) Fosfato total;

g) Coliformes fecais;

h) Coliformes totais.

Art. 11 - Para efeito desta Portaria, considera-se a área do empreendimento como sendo o dobro da área total dos tanques-rede.

Art. 12 - Fica estabelecido pela tabela constante no anexo único desta Portaria, os valores em Reais (R$) referentes aos custos e emolumentos, de acordo com o tamanho da área do empreendimento.

Art. 13 - O registro inicial será cobrado proporcional ao início das atividades.

Art. 14 - A renovação do cadastro deverá ser feita anualmente, com vencimento até 28 de fevereiro do ano subseqüente, mediante recolhimento dos valores devidos.

Art. 15 - Na renovação do cadastro, será exigida a licença ambiental expedida pelo COPAM, para empreendimentos com área de lâmina d’água igual ou superior a 10 ha (100.000 m2).

Parágrafo único - Para os empreendimentos com área de lâmina d’água inferior a 10 ha (100.000 m2), quando da renovação do cadastro, será exigida licença ambiental simplificada (LAS) expedida pelo COPAM.

Art. 16 - O produto originário exclusivamente de aqüicultura fica excluído do cumprimento do estabelecido na Lei Estadual nº 14.181/02, quanto a quantidade e tamanho mínimos de pescado para a captura, desde que o aqüicultor esteja devidamente registrado no IEF.

Art. 17 - Para o transporte e a comercialização do pescado, o produto deve estar devidamente legalizado com os documentos fiscais ou de controle.

Art. 18 - A ocorrência de modificações em quaisquer das condicionantes, bases do registro efetivado, obriga a pessoa física ou jurídica, à atualização do cadastro junto ao IEF, quando for o caso, juntamente com o documento alterado, nos termos da Lei vigente.

Parágrafo único - Em caso de implantação de tanque-rede em tanques escavados convencionais, fica o aqüicultor obrigado, além do cumprimento do disposto neste artigo, às demais exigências legais estabelecidas pelo órgão competente.

Art. 19 - O encerramento da atividade de aqüicultura ou de qualquer outra, de que trata esta Portaria, obriga a pessoa física ou jurídica, a requerer ao IEF o cancelamento de seu registro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do referido encerramento, obrigando-se ao pagamento de quaisquer débitos existentes para com o IEF, na ocasião do encerramento da atividade, ficando esta autarquia ressalvada do seu direito de ressarcimento dos débitos não declarados no ato da liquidação e baixa.

Parágrafo único - Fica a pessoa física ou jurídica, responsável por quaisquer das atividades tratadas nesta Portaria, obrigada a declarar o destino dado aos indivíduos existentes no seu empreendimento, quando do encerramento deste.

Art. 20 - Para efeito de fiscalização, o aqüicultor deverá apresentar o Certificado de Registro e a Nota Fiscal do produto, quando solicitada.

Art. 21 - É de responsabilidade do empreendedor os possíveis danos causados ao meio aquático, ficando este, sujeito às penalidades previstas na legislação estadual de pesca vigente.

Art. 22 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica-ção.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 20 de agosto de 2002.

José Luciano Pereira
Diretor-Geral

ANEXO ÚNICO
TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS

CATEGORIA DO AQÜICULTOR

Área do Empreendimento (m2)

Código

Custos (R$)

Emolumentos (R$)

Total a Pagar (R$)

Até 50 m2

17.01

47,87

2,13

50,00

Mais de 50 m2 a 100 m2

17.02

147,87

2,13

150,00

Mais de 100 m2 a 200 m2

17.03

247,87

2,13

250,00

Mais de 200 m2 a 500 m2

17.04

347,87

2,13

350,00

Acima de 500 m2

17.05

497,87

2,13

500,00

 

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