ICMS
CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS DO IEF - COBRANÇA ADMINISTRATIVA E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita dispõe sobre a cobrança administrativa e a inscrição em Dívida Ativa dos créditos não-tributários do IEF. Já retificada conforme o DOE de 15.03.02.
PORTARIA IEF Nº 37, de 11.03.02
(DOE de 12.03.02)
Dispõe sobre a cobrança administrativa e a inscrição em Dívida Ativa dos créditos não-tributários, do Instituto Estadual de Florestas - IEF e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e IV, do art. 11 da Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997, com base na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984 e a Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, tendo em vista o disposto nas Leis Estaduais nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991 e Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992, com alterações dadas pela Lei nº 13.192, de 27 de janeiro de 1999 e observando os princípios da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, § 3º, do art. 192 da Constituição Federal de 1988, § 1º do art. 161 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer novos procedimentos para a cobrança administrativa e inscrição em Dívida Ativa dos Créditos Não Tributários, no âmbito de competência do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Esta Portaria disciplina sobre todo e qualquer crédito não-tributário referente a Legislação Florestal de Minas Gerais, de competência do Instituto Estadual de Florestas.
Art. 3º - São considerados créditos não-tributários os decorrentes de multas de qualquer origem ou natureza não-tributária, emolumentos, aluguéis, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, contratos em geral e das demais obrigações legais não-tributárias.
Art. 4º - Os créditos não-tributários do Instituto Estadual de Florestas - IEF, levantados a partir de 1º de janeiro de 1995, devem ser apurados, para fim de cobrança administrativa e inscrição em Dívida Ativa, nos termos desta Portaria.
Art. 5º - Os créditos não-tributários constantes no artigo 3º desta Portaria, quando vencidos, terão seus valores acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS
Seção II
Do Prazo
Art. 6º - As multas administrativas serão aplicadas mediante Auto de Infração, com o prazo de 30 dias para oferecer defesa ou efetuar pagamento, nos termos da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere este artigo, o valor da penalidade será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Art. 7º - Os créditos relativos aos processos julgados pelas Comissões de Análise de Recursos Administrativos - CORAD/IEF e pelo Conselho de Administração do IEF, vencido o prazo dado para pagamento, terão seus valores acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Parágrafo único - Para o depósito prévio, previsto no § 4º do art. 26, da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, introduzido pelo art. 13 da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993, será mantido o valor depositado em reais, para efeito de compensação ou devolução.
Seção II
Do Parcelamento
Art. 8º - Os créditos referentes às multas administrativas gerados através de Autos de Infração não vencidos, podem ser parcelados em até 12 (doze) vezes, mediante solicitação ao IEF/SEDE ou Regionais, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.192, de 27 de janeiro de 1999.
Parágrafo único - Os créditos referentes a este artigo, quando vencidos, podem ser parcelados em até 12 (doze) vezes, mediante solicitação ao IEF/SEDE ou Regionais, incidindo sobre o valor do crédito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Art. 9º - O parcelamento disposto no artigo anterior poderá ser concedido uma única vez, desde que nenhuma das parcelas tenha valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Art. 10 - A concessão do parcelamento será feita mediante Termo de Compromisso para Parcelamento do Débito devidamente assinado pelo compromitente-devedor e duas testemunhas, conforme modelo constante do anexo I desta Portaria, em papel timbrado do IEF, em duas vias, que têm a seguinte destinação:
I - 1ª via - à unidade do IEF, para ser anexada ao processo;
II - 2ª via - ao compromitente-devedor.
§ 1º - A assinatura do Termo de Compromisso para Parcelamento, com força de título executivo extrajudicial, implica em confissão irretratável do débito, em expressa renúncia e desistência de qualquer recurso administrativo ou judicial.
§ 2º - O parcelamento fica automaticamente suspenso quando ocorrer atraso superior a trinta (trinta) dias, contados a partir da data do vencimento da respectiva parcela, vencendo automaticamente as parcelas restantes vincendas.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO - DIARC/SEDE E DIARC/REGIONAIS
Art. 11 - A cobrança administrativa dos créditos não-tributários, referentes às multas administrativas gerados através de Auto de Infração, será efetuada exclusivamente pela DIARC/Sede ou DIARC/Regionais, através de notificação ao devedor (com Aviso de Recebimento - AR), concedendo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o pagamento aos residentes em áreas urbanas e 60 (sessenta) dias aos residentes em áreas rurais, contado da data de recebimento da notificação pelo devedor.
§ 1º - A notificação ao devedor de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser acompanhada da Guia de Recolhimento - GR, incidindo sobre o valor da obrigação principal juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
§ 2º - Não havendo recurso, a incidência dos juros deverá ser feita a partir da data do vencimento do auto de infração.
§ 3º - Havendo recurso, a incidência dos juros deverá ser feita a partir da data do último julgamento deste Órgão.
CAPÍTULO IV
A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 12 - Os débitos não pagos, após o vencimento do prazo concedido na cobrança administrativa, devem ser enviados à Assessoria Jurídica/Sede aos Assistentes Jurídicos Regionais para inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo único - Os processos devem estar devidamente instruídos com os respectivos Autos de Infração (via rosa), recursos, pareceres (CORAD/IEF e/ou Conselho de Administração do IEF) e Aviso de Recebimento - AR da Notificação de Débito.
Art. 13 - A inscrição em Dívida Ativa será autenticada pelo Assessor Jurídico-Chefe, quando efetuada na Sede do IEF, em Belo Horizonte, ou pelo Assistente Jurídico Regional, quando efetuada no Escritório Regional.
Art. 14 - Para a inscrição em Dívida Ativa, incidirão sobre o valor original do crédito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
§ 1º - A incidência dos juros abrangerá o período em que a cobrança for suspensa em virtude de recurso apresentado pelo devedor.
§ 2º - Havendo deferimento parcial no julgamento do recurso, com redução do valor da multa aplicada, a incidência dos juros deverá ser feita sobre o valor do débito apurado, a partir da data do vencimento do Auto de Infração.
§ 3º - Havendo indeferimento no julgamento do recurso, a incidência dos juros deverá ser feita sobre o valor original do Auto de Infração, a partir da data do seu vencimento.
Art. 15 - Após a inscrição em Dívida Ativa, a Assessoria Jurídica/Sede ou os Assistentes Jurídicos Regionais deverá, no prazo máximo de trinta dias, notificar o devedor da inscrição em Dívida Ativa por AR - Aviso de Recebimento e, após a juntada deste ao processo, imediatamente ajuizar Ação de Execução Fiscal competente.
Parágrafo único - Até a data de ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, poderá o IEF receber e dar quitação ao Débito, por iniciativa do autuado devedor.
Art. 16 - Para os inscritos em Dívida Ativa, os demais setores do |EF, de acordo com suas competências, deverão adotar as seguintes providências:
I - não fornecimento de Certidão Negativa de Débito - CND;
II - cancelamento de autorização, licença ou registro que envolva a área objeto do Auto de Infração;
III - emissão de certidão aos cartórios de registro de imóveis, dos devedores inscritos em Dívida Ativa ou em fase de execução judicial, conforme previsto no art. 37, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - O IEF deve observar, no que couber, relativamente aos lançamentos, cobranças dos créditos, os procedimentos constantes das disposições da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, do Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984 e, no que forem omissos, as normas das Leis Federais nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e nº 8.397, de 06 de janeiro de 1982, e respectivas alterações.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias IEF nº 098, de 28 de dezembro de 1998, de nº 018, de 13 de abril de 1999, de nº 083, de 29 de dezembro de 1999 e de nº 28, de 16 de março de 2001.
Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de março de 2002.
José Luciano Pereira
Diretor-Geral
ANEXO I
Termo de Compromisso Para Parcelamento de:
Nº
AUTO DE INFRAÇÃO:
AUTUADO
DATA
DE EMISSÃO:
CPF/CGC:
DATA
DE VENCIMENTO:
NOME:
NÚMERO
DO PROCESSO:
END.
P/COBRANÇA
CÓDIGO
DA RECEITA:
BAIRRO:
CÓDIGO
DA UNIDADE:
CIDADE:
CEP:
GRS Emitidas |
Valor (R$) |
Data do Vencimento |
1ª |
Por este instrumento particular, o Autuado acima qualificado, assina o presente Termo de Compromisso, regido pelas condições a seguir discriminadas:
Cláusula Primeira - O Autuado assume o compromisso de liquidar o débito de sua responsabilidade, apurado de acordo com o que estabelece a Portaria regulamentadora do parcelamento de créditos do IEF.
Cláusula Segunda - O débito objeto deste instrumento será pago em parcelas mensais e sucessivas, expresso em Real.
Cláusula Terceira - O parcelamento fica automaticamente suspenso caso ocorra atraso superior a 30 (trinta) dias dados a partir da data do vencimento da respectiva parcela vencendo automaticamente as parcelas restantes vincendas.
Cláusula Quarta - O atraso no pagamento de quaisquer parcelas acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Cláusula Quinta - O não pagamento de quaisquer parcelas no prazo acordado, implicará a imediata inscrição do devedor na Dívida Ativa e na imediata Execução Fiscal referente ao saldo devedor, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Cláusula Sexta - O presente termo de compromisso será devidamente juntando ao processo administrativo.
Cláusula Sétima - A assinatura do Termo de Compromisso implica em confissão irretratável do débito, em expressa renúncia e desistência de qualquer recurso administrativo ou judicial a qualquer tempo.
E, por estar justo e acertado, assino o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Belo Horizonte,__________________________________
Autuado
______________________________________________
Testemunha
Testemunha