ASSUNTOS DIVERSOS
PERÍCIA TÉCNICA - COBRANÇA DE EMOLUMENTOS

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita dispõe sobre a cobrança de emolumentos decorrentes de perícia técnica ou estudo similar em caráter de prestação de serviços.

PORTARIA IEF Nº 142, de 19.12.01
(DOE de 20.12.01)

Dispõe sobre cobrança de emolumentos decorrentes de perícia técnica ou estudo similar em caráter de prestação de serviços.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997, observando o disposto na Lei Estadual nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei Estadual nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, e, em especial, o artigo 6º, V do Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992, resolve:

Art. 1º - Estabelecer tabela única para cobrança de perícia técnica ou estudo similar em caráter de prestação de serviços, quando solicitadas por terceiros, a qualquer título.

Art. 2º - Fica fixado, para as atividades descritas no artigo anterior, o preço de R$ 0,64 (sessenta e quatro centavos de real) por quilômetro rodado e R$ 12,42 (doze reais e quarenta e dois centavos) por hora de trabalho, inclusive deslocamento.

Parágrafo único - Nos municípios onde não exista escritório do IEF, o quilômetro rodado e o tempo gasto para a realização da perícia técnica, só serão computados a partir da saída da sede do município, onde a propriedade estiver inserida, até a área a ser vistoriada, computando-se ida e volta.

Art. 3º - Realizada a perícia e elaborado o laudo, este só será entregue ao interessado, após o recolhimento da importância devida, em Guia de Recolhimento nos Bancos credenciados.

§ 1º - Os laudos de vistoria ou perícias, elaborados a pedido do Ministério Público serão entregues juntamente com a Guia de Recolhimento, com prazo de vencimento em 30 (trinta) dias.

§ 2º - O não pagamento da Guia no prazo previsto no parágrafo anterior, acarretará a cobrança de multa de revalidação e juros moratórios, calculados da seguinte forma:

I - os juros de mora serão cobrados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre a soma do principal mais o valor da multa moratória, conforme prevista no parágrafo anterior;

II - a tarifa bancária será a mesma de todos os emolumentos cobrados pelo IEF;

III - nas Guias de Recolhimento encaminhadas para o Ministério Público o campo total a recolher não deve ser preenchido.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 133, de 26 de novembro de 2001.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2001.

José Luciano Pereira
Diretor-Geral

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