ASSUNTOS DIVERSOS
DOCUMENTOS DE NATUREZA AMBIENTAL - INSTITUIÇÃO

RESUMO: A presente Portaria vem instituir a documentação de controle ambiental, o Selo Ambiental Autorizado - SAA, a Guia de Controle Ambiental - GCA e a Guia de Controle de Consumo - GCC.

PORTARIA IEF Nº 106, de 02.09.02
(DOE de 03.09.02)

Institui os documentos de natureza ambiental e seus procedimentos de controle.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das suas atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 11 da Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997, com fulcro na Lei Estadual nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei Estadual nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, considerando o disposto no inciso II do art. 53 da Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, resolve:

Art. 1º - Instituir os documentos de controle ambiental - Selo Ambiental Autorizado - SAA, a Guia de Controle Ambiental - GCA, a Guia de Controle de Consumo - GCC, para regular o controle do transporte, armazenamento, comercialização, transferência e consumo dos produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas plantadas e nativas no Estado de Minas Gerais, bem como seus procedimentos de controle a seguir regulamentados.

§ 1º - O prazo de validade dos documentos ambientais - GCA, SAA e GCC constantes neste artigo inicia-se a partir da sua emissão e se estende:

1 - até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que lenha ocorrido a saída dos produtos ou subprodutos florestais, destinados:

a) à mesma localidade sede do emitente do documento;

b) à localidade distante até 100 km (cem quilômetros) da sede do emitente do documento;

II - por três dias, a partir da saída do produto ou subproduto florestal para localidade situada a mais de 100 km (cem quilômetros) da sede do emitente do documento, observando-se, para o percurso dos 100 km (cem quilômetros) iniciais, o mesmo prazo de validade previsto no inciso l deste artigo.

§ 2º - O prazo de validade dos documentos de controle ambientais poderá ser prorrogado, antes de expirado, por até igual período e por uma sua vez, a critério da autoridade competente, observado o prazo de validade da nota fiscal e mediante apresentação desta em seu original.

CAPÍTULO I
DO SELO AMBIENTAL AUTORIZADO - SAA

Art. 2º - O Selo Ambiental Autorizado tem por finalidade regular o transporte, armazenamento, comercialização e a transferência dos produtos e subprodutos florestais quando afixado na 4ª via da nota fiscal, modelo 4, no espaço reservado ao IEF, na 3ª via dos modelos 1 e 1A no espaço reservado ao fisco e no verso da 4ª via da nota fiscal de transferência conforme dispõe a legislação tributária vigente.

§ 1º - Os selos - SAA, são constituídos de duas faces com mesma numeração e picotadas sendo que a 1ª face (corpo maior e central) deverá ser afixada no campo reservado ao IEF na nota fiscal e a 2ª face (corpo menor à direita) deverá ser afixada no campo da 1ª via do GCA.

§ 2º - O SAA possui as seguintes especificações:

I - formato de 5,5cm x 4cm;

II - papel moeda auto-adesivo;

III - códigos de segurança contra falsificações.

Art. 3º - O Selo Ambiental Autorizado -SAA é distribuído pelo IEF e se destina:

I - na cor branca e verde - para os produtos e subprodutos florestais originários de floresta plantada;

II - na cor branca e vermelha - para os produtos e subprodutos florestais originários de floresta nativa;

Art. 4º - A distribuição do Selo Ambiental Autorizado será feita trimestralmente e gratuitamente ao titular da Autorização para Exploração Florestal - APEF, ou Declaração de Corte e Colheita - DCC e/ou documento correlato do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA, desde que esteja devidamente registrado, de acordo com a Portaria IEF nº 049/98.

§ 1º - O número de SAAs a serem liberados será em quantidade proporcional e compatíveis com o rendimento informado nas respectivas autorizações e nas proporções estabelecidas no art. 6º desta Portaria.

§ 2º - O titular deverá apresentar recolhimento da taxa florestal correspondente ou documento que comprove o recolhimento diferido para empresa detentora de Termo de Acordo de substituição tributária da taxa florestal do material lenhoso pertinente.

§ 3º - Na situação de substituição tributária, quando do consumo, a empresa deverá comprovar o pagamento da taxa florestal correspondente ao volume consumido.

Art. 5º - O SAA é liberado de acordo com o volume real a ser transportado nas seguintes proporções:

I - para lenha nativa em volume inicial de 28 st (vinte e oito estéreos), 1 (um) selo;

II - para carvão vegetal em volume inicial de 75 mdc (setenta e cinco metros de carvão), 1 (um) selo;

III - para madeira nativa, em volume inicial de 8 m3 (oito metros cúbicos) em toras, 1 (um) selo e 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos) em toretes, 1 (um) selo;

IV - para moirões e achas de madeira nativa em quantidade média de 60 (sessenta) dúzias, 1 (um) selo;

V - para casca de madeira nativa, em volume inicial de 3 (três) toneladas, 1 (um) selo;

VI - para carvão empacotado correspondente ao máximo de 4.000 (quatro mil) pacotes ou equivalente a 70 mdc (setenta metros de carvão), 1 (um) selo;

§ 1º - É levado a débito da autorização concedida, o volume consignado na via da Nota Fiscal de Entrada, destinada ao produtor quando da prestação de contas dos selos recebidos.

§ 2º - O Selo Ambiental Autorizado - SAA é específico para a essência florestal a ser transportada, armazenada, consumida, transferida e comercializada.

§ 3º - A distribuição do SAA deve ser correspondente ao número de viagens necessárias para se efetuar o transporte.

Art. 6º - Fica isento do SAA, o usuário de lenha doméstica, em até 1 (um) m3 por operação, a comercialização de produtos e subprodutos da flora que se encontrem acabados, prontos para seu uso final, embalados ou envasados industrialmente, exceto o carvão vegetal.

Art. 7º - A isenção do SAA para a utilização da GCC, somente deve ser autorizada para os produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas plantadas próprias e/ou Programas de Fomento Florestal vinculados, destinados ao abastecimento da empresa consumidora requerente.

Parágrafo único - O transporte e comercialização de produtos e subprodutos florestais oriundos de projetos contemplados por esta isenção, se comercializados para terceiros, deve ser feito através do SAA a ser entregue à empresa proprietária do projeto.

Art. 8º - Não será utilizado o SAA para o transporte, comercialização, armazenamento e consumo de produtos e subprodutos florestais "in natura", originários de floresta plantada, como o eucalipto, o pinus, a bracatinga e outros a ser especificados pelo IEF.

CAPÍTULO II
DA GUIA DE CONTROLE AMBIENTAL - GCA

Art. 9º - Instituir a Guia de Controle Ambiental - GCA para legalizar o transporte, comercialização, armazenamento e consumo dos produtos e subprodutos florestais, sendo esta distribuída pelo IEF e terá as seguintes especificações:

I - impressão em formulário contínuo, em três vias, na cor verde, contendo tarjas de acordo com a essência a ser transportada:

a) campo verde com os dizeres PLANTADA, para os produtos e subprodutos originários de floresta plantada;

b) campo azul com os dizeres MANEJO, para os produtos e subprodutos originários dos planos de manejo;

c) campo vermelho com os dizeres NATIVA, para os produtos e subprodutos originários de floresta nativa;

II - campo específico para a colagem da 2ª face do SAA com o número de controle impresso;

III - 2 (dois) campos de identificação, sendo o 1º destinado aos dados do fornecedor do produto a ser transportado, o 2º destinado aos dados do destinatário e do transportador;

IV - instruções localizadas no verso da 3ª via da GCA para preenchimento correto do respectivo documento de controle.

Art. 10 - A Guia de Controle Ambiental é distribuída ao usuário em número suficiente para o transporte, obedecido o volume cadastrado no IEF, sendo liberada após comprovação de regularidade e prova de reposição florestal obrigatória ou de sua isenção, quando for o caso.

§ 1º - A distribuição referida neste artigo é trimestral, obedecido o estabelecido no art. 20, do Capítulo IV - Da prestação de contas dos documentos ambientais.

§ 2º - As vias da Guia de Controle Ambiental terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, para prestação de contas do contribuinte consumidor junto ao IEF;

II - 2ª via, para controle junto à empresa destinatária do produto e subproduto florestal;

III - 3ª via, para o produtor rural prestar conta do SAA junto ao IEF.

§ 3º - Nas 2ª e 3ª vias das GCA’s será transcrito no campo reservado aos SAA’s, o número destes constantes nas 1ªs vias das GCA’s seladas com a 2ª face do SAA.

Art. 11 - A Guia de Controle Ambiental - GCA é liberada ao requerente, mediante o recolhimento, na rede bancária autorizada do valor R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real) por documento.

Parágrafo único - A expedição da Guia de Recolhimento - GR pelo IEF sujeita o produtor ou o consumidor ao pagamento dos custos administrativos no valor de R$ 2,13 (dois reais e treze centavos).

Art. 12 - Deve ser considerado como titular da GCA a pessoa física ou jurídica para quem a mesma for liberada, mediante recibo, sendo sua emissão e guarda de sua inteira responsabilidade.

CAPÍTULO III
DA GUIA DE CONTROLE DE CONSUMO - GCC

Art. 13 - Instituir a Guia de Controle de Consumo - GCC destinada a regulamentar o transporte, movimentação, armazenamento e consumo para as pessoas jurídicas que utilizem somente formação de florestas plantadas próprias ou aquisição de imóvel com florestas, Programas de Fomento Florestal vinculados a empresa consumidora, em percentual maior ou igual a 70% (setenta por cento) do seu consumo anual, estando isento o uso do SAA para este caso.

Parágrafo único - As florestas plantadas de propriedade de empresas subsidiárias ou coligadas às empresas consumidoras, cujos produtos e subprodutos florestais destinam-se ao abastecimento destas, são consideradas igualmente como florestas plantadas próprias.

Art. 14 - A GCC é distribuída pelo IEF, e possui as seguintes especificações:

§ 1º - formulário contínuo, formato retangular 145 x 165 mm inclusive remalinas - 2 vias, papel auto-copiativo, possui quatro cores, códigos sigilosos de segurança, código de barra, numerado com 8 (oito) dígitos.

§ 2º - O preenchimento da GCC, prevista neste artigo, consta de 4 (quatro) partes, sendo:

I - campo 1 - Produtor: destinado aos dados do produtor, fornecedor do produto ou subproduto florestal;

II - campo 2 - Destinatário: destinado aos dados do destinatário, consumidor do produto/subproduto florestal;

III - campo 3 - Controle: destinado a localização do código de barras para controle da fiscalização florestal e assinatura do emitente;

IV - campo 4 - Recebimento do produto: destinado ao preenchimento, pelo destinatário, do número da nota fiscal e volume recebido.

§ 3º - Após o recebimento do produto ou subproduto florestal pelo consumidor, deve ser preenchido, na GCC, o campo 4 (quatro) relativo ao nº da nota fiscal de entrada e volume recebido.

§ 4º - O IEF liberará para a empresa consumidora as GCC’s em quantidades correspondentes ao consumo trimestral de produto ou subproduto florestal oriundo de floresta própria plantada e/ou Programa de Fomento Florestal vinculados, com base nas informações apresentadas pela empresa consumidora, previstas no artigo 13.

§ 5º - A comprovação da licença de exploração/colheita (APEF, DCC, ou documento correlato do IBAMA) deve ser feita pela empresa consumidora, quando solicitada pelo IEF em suas atividades de fiscalização.

Art. 15 - As empresas consumidoras que se habilitarem a utilizar a GCC, sem a utilização do SAA, devem apresentar ao IEF as seguintes informações:

I - estoque de florestas plantadas próprias e/ou projetos de Fomento Florestal vinculados disponíveis para exploração/colheita durante o trimestre vigente, ou disponibilidade anual, a critério da empresa consumidora;

II - consumo global de produtos e subprodutos florestais estimados para o ano e o trimestre em curso, utilizando os formulários previstos na Portaria nº 078, de 05.12.97, que dispõe sobre o Plano de Auto Suprimento - PAS;

III - relatório de consumo mensal de produtos e subprodutos florestais, utilizando o anexo do PAS - Controle Mensal Global de Aquisição, Consumo e Estoque de Produto e Subproduto Florestal.

Parágrafo único - Os contratos de venda de madeira em pé, devem conter cláusulas específicas em que a empresa vendedora transferirá ao comprador a responsabilidade relativa ao recebimento e prestação de contas dos SAA’s, devendo estes ser utilizados pelo comprador conforme normas estabelecidas pelo IEF.

Art. 16 - O transporte, movimentação, armazenamento e consumo de produtos e subprodutos florestais de origem plantada é realizado com a GCC e respectiva nota fiscal do produtor.

Parágrafo único - Durante a realização do transporte de produtos e subprodutos florestais com a GCC, o campo 4 - recebimento do produto, referente ao nº da nota fiscal de entrada recebido, deve permanecer em branco, ocorrendo seu preenchimento apenas no destino final.

Art. 17 - A Guia de Controle de Consumo - GCC é liberada ao requerente, mediante o recolhimento, na rede bancária autorizada do valor R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real) por guia.

Parágrafo único - A expedição da Guia de Recolhimento - GR pelo IEF sujeita o produtor ou o consumidor ao pagamento dos custos administrativos no valor de R$ 2,13 (dois reais e treze centavos).

Art. 18 - Será considerado como titular da GCC a pessoa física ou jurídica para quem a mesma foi liberada, mediante recibo, sendo sua emissão e guarda de sua inteira responsabilidade.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS DOCUMENTOS AMBIENTAIS

Art. 19 - A prestação de contas dos SAA’s é feita mediante apresentação do Relatório de Aquisição de Produtos e/ou Subprodutos Florestais previsto no art. 24 desta Portaria, devidamente preenchido, acompanhado de cópia do documento fiscal emitido pelo destinatário do produto ou subproduto florestal ou da nota fiscal de produtor modelo 4, no caso do destinatário não ser obrigado a emitir documento fiscal na entrada mais a 3ª via da GCA.

§ 1º - A prestação de contas do Selo Ambiental Autorizado, dar-se-á trimestralmente ao da liberação, independentemente de terem sido utilizados ou não, com o Relatório de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais previsto no art. 24 desta Portaria, devidamente preenchido em ordem crescente e por número das autorizações.

§ 2º - Os SAA’s não utilizados poderão ser distribuídos dentro do mesmo processo, sendo cancelados somente quando da baixa da autorização.

Art. 20 - A prestação de contas das GCA’s é feita mediante apresentação do Relatório de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais previsto no art. 24 desta Portaria, devidamente preenchido, acompanhado da 4ª via original da nota fiscal do produtor rural tendo a 1ª face do SAA afixado no campo reservado ao IEF, a 3ª via selada, do modelo 1 e 1 A , e a 1ª via da GCA com a 2ª face do Selo afixado no campo destinado para este fim.

§ 1º - A prestação de contas das GCAs dar-se-á até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da liberação, independentemente de terem sido utilizados ou não, com o Relatório de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais previsto no art. 24 desta Portaria, devidamente preenchido em ordem crescente e por lotes distribuídos.

Art. 21 - No caso de prestação de contas relativas às operações de transferência de depósito fechado registrado, para unidades consumidoras, deverá ser afixada a 1ª face do SAA no verso da nota fiscal específica para transferência, emitida pelo depósito fechado da remetente, e a 1ª via da GCA selada com a 2ª face do SAA.

Parágrafo único - A prestação de contas de que trata este artigo deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de cada mês, contemplando todas as operações efetuadas no mês anterior.

Art. 22 - As prestações de contas das GCC’s recebidas, devem ser realizadas mensalmente, utilizando-se o Relatório de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais previsto no art. 24, acompanhado da 1ª via das GCC’s.

§ 1º - A prestação de contas deve ser feita individualmente para cada autorização {APEF, DCC ou documento correlato do IBAMA) utilizada no trimestre, devendo sua protocolização junto a COODECAR ser feita separadamente.

§ 2º - Para os Programas de Fomento Florestal vinculados, a prestação de contas deve ser realizada e protocolizado por ano de implantação (Programa Anual de Fomento), e não índividualizada para cada autorização.

§ 3º - Na prestação de contas, as GCC’s devem estar relacionadas por bloco ou individualmente, respeitando o critério de ordem crescente de numeração das mesmas.

Art. 23 - As prestações de contas dos documentos de controle poderão ser feitas via arquivo eletrônico (disquete), cuja formatação e padrões, estarão disponíveis na COODECAR e Escritórios Regionais.

CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO E SUBPRODUTO FLORESTAL

Art. 24 - Fica instituído o Relatório de Aquisição de Produto e/ou Subproduto Florestal.

Parágrafo único - O relatório previsto no "caput" deste artigo destina-se à prestação de contas dos documentos ambientais de controle, quais sejam: SAA, GCA e GCC.

Art. 25 - O relatório é distribuído pelo IEF, em duas vias sendo a 1ª na cor verde e a 2ª na cor amarela;

§ 1º - Este modelo de relatório pode ser reproduzido pelo contribuinte em número suficiente para atender as informações solicitadas pelo IEF.

§ 2º - O relatório deve ser preenchido mediante relação das notas fiscais e Guias de Controle Ambiental - GCA que guiaram o produto e subproduto florestal até o estabelecimento e das notas fiscais emitidas pelo destinatário, sendo as GCA ‘s relacionadas em ordem numérica crescente.

§ 3º - Ao Relatório de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais deverão ser anexados no momento da prestação de contas junto a COODECAR e Escritórios Regionais a 4ª via selada da nota fiscal modelo 4 com a 1ª face do SAA emitida pelo produtor rural, a 3ª via da nota fiscal modelo 1 ou 1A com a 1ª face do SAA e 1ª via da GCA selada com a 2ª face do Selo Ambiental Autorizado.

CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DO CARVÃO VEGETAL EMPACOTADO PARA USO DOMÉSTICO

Art. 26 - A comercialização de carvão vegetal para uso doméstico da empacotadora/atacadista ao varejista será feita com a nota fiscal selada com a 1ª face do SAA afixado no campo reservado ao fisco e a 2ª face do SAA afixada no relatório de prestação de contas.

Art. 27 - O controle do comércio do carvão empacotado para uso doméstico será realizado através da confrontação dos seguintes documentos, apresentados mensalmente ao IEF:

I - cópias autenticadas das notas fiscais de produtores rurais devidamente seladas;

II - notas fiscais originais de entrada modelo 1 ou 1 A;

III - cópias autenticadas das notas fiscais de venda (saída);

IV - relatório de prestação de contas com as 2ªs faces dos SAA devidamente afixadas distribuídos para legalizar o transporte do empacotador e distribuidor até o consumidor.

§ 1º - Os documentos solicitados no caput deste artigo deverão ser apresentados até o dia 15 (quinze) de cada mês a COODECAR e Escritórios Regionais e sua apresentação implicará na liberação dos SAA’s para as empresas empacotadoras e distribuidoras efetuarem o transporte e a comercialização do carvão empacotado.

§ 2º - As empresas empacotadoras e distribuidoras que não apresentarem os documentos tempestivamente terão seus registros suspensos e serão passíveis de autuação, nos termos da legislação vigente.

Art. 28 - As empresas comerciantes devidamente registradas no IEF, que adquirirem carvão empacotado para uso doméstico de outras Unidades da Federação devem apresentar mensalmente ao IEF, cópia das notas fiscais de origem deste produto.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 - A empresa consumidora estabelecida em outra Unidade da Federação que adquiram produtos e subprodutos florestais do Estado de Minas Gerais, deverá se registrar no IEF, bem como deve efetuar o transporte com a Nota Fiscal e a 1ª face do SAA afixado no campo destinado ao fisco, acompanhada pela 1ª via da GCA selada com a 2ª face do SAA.

Parágrafo único - A comprovação das operações deve ser feita pela empresa adquirente à Coordenadoria de Cadastro e Registro ou Escritórios Regionais, até o dia 15 do mês subseqüente, através do Relatório de Aquisição de Produtos e/ou Subprodutos Florestais, juntando a via da nota fiscal selada, e relacionando as notas fiscais emitidas na entrada do produto ou subproduto florestal e a 1ª via da Guia de Controle Ambiental - GCA que a acompanha.

Art. 30 - As pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela utilização dos documentos previstos nesta Portaria que infringirem as normas vigentes, ficam sujeitas às penalidades e suas cominações legais aplicáveis a espécie.

Art. 31 - O modelo do Relatório de Aquisição de produtos e subprodutos florestais encontra-se à disposição dos interessados na Coordenadoria de Cadastro e Registro e Escritórios Regionais do IEF.

Art. 32 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 029, de 16 de junho de 1995, nº 069, de 28 de dezembro de 1995, nº 024, de 19 de março de 1996, nº 085, de 29 de dezembro de 1997, nº 77, de 30 de setembro de 1998, o Art. 4º da Portaria nº 031/96 e Portaria nº 36, de 8 de março de 2002.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2002.

José Luciano Pereira
Diretor-Geral

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