ASSUNTOS DIVERSOS
OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIAS - DER
RESUMO: A Portaria em questão traz os procedimentos inerentes à ocupação de faixas de domínio de rodovias sob a jurisdição do DER mineiro, por dispositivos de publicidade visual.
PORTARIA DER Nº 1.664, de 14.03.02
(DOE de 15.03.02)
Dispõe sobre a ocupação de faixas de domínio de rodovias sob jurisdição do DER/MG por dispositivos de publicidade visual.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG, no uso de suas atribuições e com base no disposto nas Leis Federais nºs 8.666 e 9.503, de 21 de junho de 1993 e 23 de setembro de 1997, respectivamente, e nas Leis Estaduais nºs 11.403 e 13.452, de 21 de janeiro de 1994 e 12 de janeiro de 2000, respectivamente, RESOLVE:
Art. 1º - A ocupação das faixas de domínio das rodovias sob jurisdição do DER/MG por dispositivos de publicidade visual será remunerada e objeto do contrato de permissão especial a título precário a ser celebrado entre esta Autarquia e as pessoas físicas ou jurídicas diretamente interessadas na veiculação de informações ou mensagens publicitárias dirigidas aos usuários das rodovias.
§ 1º - Para fins de publicidade serão admitidas a implantação dos seguintes dispositivos:
1 - placas de indicação de sentido e distância e serviço auxiliar;
2 - painéis provisórios;
3 - cartazes para fixação em abrigos de parada de ônibus e postos operacionais;
4 - painéis simples (outdoors);
5 - painéis iluminados (back-ligth, front-light).
§ 2º - A permissão para exploração do serviço de veiculação de publicidade visual poderá ser através de:
1 - gerenciamento feito pelo próprio DER/MG com aplicação da tabela, Anexo Único a esta Portaria, com valores de novembro/2001 e reajustamento mensal pela variação do IGP-M.
2 - licitação pública para exploração da publicidade em trechos específicos, a ser definida pela melhor proposta de remuneração ao DER/MG.
§ 3º - O recolhimento de que trata o artigo deverá ser feito pelo contratado em Banco(s) autorizado(s), através de Guia emitida pelo DER/MG.
Art. 2º - Os projetos e os procedimentos técnicos para a implantação e manutenção dos dispositivos de publicidade visual deverão obedecer à Recomendação Técnica específica e ser previamente aprovados pelo DER/MG, que fornecerá aos interessados qualquer informação ou esclarecimento relativo ao assunto.
Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DER/MG, ouvidas as unidades competentes.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, inclusive a Portaria nº 1.641, de 22 de novembro de 2001.
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 1.664, DE 14 DE
MARÇO DE 2002
Valores em R$/m2/ano
Tipo de dispositivo |
VOLUME MÉDIO DIÁRIO DE TRÁFEGO (V) |
||||
V<500 | 500<V<1500 | 1500<V<3000 | 3000<V<5000 | V>5000 | |
Placa |
80 | 160 |
200 | 250 | 300 |
Cartaz/ |
36 | 64 |
80 | 100 | 120 |
Inserção |
|||||
Outdoor |
40 | 80 |
100 | 125 | 150 |
Front-Light |
40 |
80 | 100 | 125 | 150 |
Back-Light |
40 |
80 | 100 | 125 | 150 |