ASSUNTOS DIVERSOS
OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIAS - DER

RESUMO: A Portaria em questão traz os procedimentos inerentes à ocupação de faixas de domínio de rodovias sob a jurisdição do DER mineiro, por dispositivos de publicidade visual.

PORTARIA DER Nº 1.664, de 14.03.02
(DOE de 15.03.02)

Dispõe sobre a ocupação de faixas de domínio de rodovias sob jurisdição do DER/MG por dispositivos de publicidade visual.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG, no uso de suas atribuições e com base no disposto nas Leis Federais nºs 8.666 e 9.503, de 21 de junho de 1993 e 23 de setembro de 1997, respectivamente, e nas Leis Estaduais nºs 11.403 e 13.452, de 21 de janeiro de 1994 e 12 de janeiro de 2000, respectivamente, RESOLVE:

Art. 1º - A ocupação das faixas de domínio das rodovias sob jurisdição do DER/MG por dispositivos de publicidade visual será remunerada e objeto do contrato de permissão especial a título precário a ser celebrado entre esta Autarquia e as pessoas físicas ou jurídicas diretamente interessadas na veiculação de informações ou mensagens publicitárias dirigidas aos usuários das rodovias.

§ 1º - Para fins de publicidade serão admitidas a implantação dos seguintes dispositivos:

1 - placas de indicação de sentido e distância e serviço auxiliar;

2 - painéis provisórios;

3 - cartazes para fixação em abrigos de parada de ônibus e postos operacionais;

4 - painéis simples (outdoors);

5 - painéis iluminados (back-ligth, front-light).

§ 2º - A permissão para exploração do serviço de veiculação de publicidade visual poderá ser através de:

1 - gerenciamento feito pelo próprio DER/MG com aplicação da tabela, Anexo Único a esta Portaria, com valores de novembro/2001 e reajustamento mensal pela variação do IGP-M.

2 - licitação pública para exploração da publicidade em trechos específicos, a ser definida pela melhor proposta de remuneração ao DER/MG.

§ 3º - O recolhimento de que trata o artigo deverá ser feito pelo contratado em Banco(s) autorizado(s), através de Guia emitida pelo DER/MG.

Art. 2º - Os projetos e os procedimentos técnicos para a implantação e manutenção dos dispositivos de publicidade visual deverão obedecer à Recomendação Técnica específica e ser previamente aprovados pelo DER/MG, que fornecerá aos interessados qualquer informação ou esclarecimento relativo ao assunto.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DER/MG, ouvidas as unidades competentes.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, inclusive a Portaria nº 1.641, de 22 de novembro de 2001.

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 1.664, DE 14 DE MARÇO DE 2002
Valores em R$/m2/ano

Tipo de dispositivo

VOLUME MÉDIO DIÁRIO DE TRÁFEGO (V)

  V<500 500<V<1500 1500<V<3000 3000<V<5000 V>5000

Placa

80

160

200 250 300

Cartaz/

36

64

80 100 120

Inserção

         

Outdoor

40

80

100 125 150

Front-Light

40

80 100 125 150

Back-Light

40

80 100 125 150

 

Índice Geral Índice Boletim