ASSUNTOS DIVERSOS
OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIAS - DER

RESUMO: A Portaria em questão traz os procedimentos inerentes à ocupação de faixas de domínio de rodovias sob a jurisdição do DER mineiro, por linhas de telecomunicações adutoras, gasoduto, entre outros.

PORTARIA DER Nº 1.663, de 14.03.02
(DOE de 15.03.02)

Dispõe sobre a ocupação de faixas de domínio de rodovias sob jurisdição do DER/MG.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994 e na Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, artigo 3º, inciso XII, RESOLVE:

Art. 1º - A ocupação das faixas de domínio das rodovias sob jurisdição do DER/MG, por linhas de telecomunicações, adutoras, gasodutos, emissários de esgoto, oleodutos e dutos transportadores de quaisquer outros produtos (polidutos), será objeto de contrato ou convênio a ser celebrado entre esta Autarquia e os interessados.

§ 1º - A ocupação de que trata este artigo poderá ser longitudinal, quando o serviço instalado for disposto ao longo do eixo da rodovia, ou transversal, comumente chamada de travessia, quando houver transposição, aérea ou subterrânea, do eixo da rodovia.

§ 2º - Qualquer informação relativa ao assunto objeto desta Portaria poderá ser obtida junto à Diretoria de Engenharia do DER/MG.

Art. 2º - A remuneração anual pela ocupação longitudinal ou transversal das faixas de domínio das rodovias, que deverá ser recolhida pelos interessados em Banco(s) autorizado(s) através de Guia de Recolhimento emitida pelo DER/MG, será calculada através dos valores da tabela a seguir, reajustados mensalmente pela variação do IGP-M:

Natureza da Ocupação

Remuneração Anual (R$/km)

Unidade de Cabo de Fibra
Óptica ou de Telefonia Convencional
Polidutos (Oleodutos, Gaso-duto, etc.)
Adutora
Emissário de Esgoto
Outros Sistemas

Ocupação Longitudinal

Ocupação Transversal

5.080,00
5.080,00
3.020,00
2.540,00
5.080,00

2.540,00
2.540,00
1.510,00
1.270,00
2.540,00

Referência: março/2002

§ 1º - Para efeito de cálculo do valor de remuneração de que trata este artigo, nos casos onde a extensão for inferior a 1,0 (um) quilômetro, será cobrado o valor mínimo de 1,0 (um) quilômetro da respectiva ocupação.

§ 2º - Serão isentas de remuneração, a critério do DER/MG, as travessias realizadas em ocupações longitudinais que visem evitar a transposição de obstáculos difícieis ou muito onerosos, ou com finalidade de atendimento específico a localidades ou instalações marginais à rodovia.

§ 3º - As travessias realizadas em ocupações longitudinais contínuas de faixas de domínio de rodovias que se interceptam, serão remuneradas de acordo com esta Portaria.

Art. 3º - No caso de interesse de utilização compartilhada de instalação já existente em faixa de domínio, o interessado deverá encaminhar solicitação ao DER/MG, anexando ao seu pedido o "de acordo" do Permissionário da rota e o respectivo projeto de instalação aprovado.

Art. 4º - Os projetos e os procedimentos técnicos para implantação e manutenção das instalações ocupadoras das faixas de domínio deverão obedecer a Norma Técnica específica em vigor do DER/MG e serem previamente aprovados pela Diretoria de Engenharia.

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DER/MG ouvidas as unidades competentes.

Art. 6º - Fica instituído o Foro de Belo Horizonte para a solução de quaisquer questões oriundas ou decorrentes deste instrumento,excluindo qualquer outro.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, inclusive a Portaria nº 1.651, de 28 de dezembro de 2001.

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