ASSUNTOS DIVERSOS
CARTÃO METROPOLITANO DE TRANSPORTE - ALTERAÇÃO
RESUMO: A presente Portaria altera os procedimentos previstos na Portaria BHTRANS nº 47/02 (Bol. INFORMARE nº 29/02), que por sua vez trata da concessão do Cartão Metropolitano de Transporte para pessoas portadoras de deficiência mental.
PORTARIA BHTRANS DDI Nº 061, DE 30.08.02
(DOM de 03.09.02)
Altera procedimentos para concessão do Cartão Metropolitano de Transporte (CMT) a pessoas com deficiência mental, previstos na Portaria BHTRANS DDI nº 047/02, de 03 de julho de 2002, consolida normas e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, Ricardo Mendanha Ladeira, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, inciso XII e art. 26, inciso XVII do Estatuto Social, aprovado pelo Decreto nº 6.985/91 e consolidado pelo Decreto nº 10.941, de 17.01.02.
CONSIDERANDO que os plantões sociais das gerências regionais de assistência social das Secretarias de Coordenação da Gestão Regional (SCOMGER) do Município de Belo Horizonte ainda não foram inaugurados, o que leva à necessidade de se alterar o § 2º do art. 5º e incluir o § 3º no art. 5º da Portaria BHTRANS DDI nº 047/02, de 03 de julho de 2002,
CONSIDERANDO que a gratuidade deve ser concedida à criança com deficiência que estiver matriculada e freqüente em escola, seja ela de ensino especial ou não, o que leva à necessidade de se incluir o § 4º no art. 5º da Portaria BHTRANS DDI nº 047/02, de 03 de julho de 2002,
CONSIDERANDO que os procedimentos para recebimento e análise de solicitações provenientes de clínicas de atendimento psicopedagógico ainda não foram redefinidos pela BHTRANS após as reuniões realizadas com os representantes das entidades conveniadas com a BHTRANS, o DER/MG, a TRANBETIM ou a TRANSCON, o que leva à necessidade de se incluir o § 4º no art. 9º da Portaria BHTRANS DDI nº 047/02, de 03 de julho de 2002,
CONSIDERANDO que as datas de validade dos selos validadores aplicados ao Cartão Metropolitano de Transportes (CMT) foram estabelecidas pela Portaria BHTRANS DDI nº 047/02, de 03 de julho de 2002, e alteradas pela Portaria BHTRANS DDI nº 051/02, de 15 de julho de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica mantida a gratuidade no transporte coletivo urbano gerenciado pela BHTRANS para as pessoas com deficiência mental, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, residentes em Belo Horizonte, que receberão benefício permanente com renovação anual.
§ 1º - Considera-se benefício permanente para pessoa com deficiência mental e idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, aquele que é renovado anualmente e é concedido sem que se verifique a necessidade de acesso a escola ou a tratamento.
§ 2º - Para a renovação anual de que trata o caput deste artigo deverão ser confirmadas a renda mensal (individual e bruta) de até 3 (três) salários mínimos e a moradia em Belo Horizonte.
Art. 2º - Fica mantida a gratuidade no transporte coletivo urbano gerenciado pela BHTRANS para as pessoas com deficiência mental, com idade inferior a 6 (seis) anos, residentes em Belo Horizonte, que receberão benefício temporário com renovação anual.
§ 1º - Considera-se benefício temporário para pessoas com deficiência mental e idade inferior a 6 (seis) anos aquele que é concedido desde que se verifique a necessidade de acesso a tratamento neurológico.
§ 2º - Para a renovação anual de que trata o caput deste artigo deverão ser confirmadas a renda mensal (familiar e bruta) de até 5 (cinco) salários mínimos e a moradia em Belo Horizonte.
Art. 3º - Permanece não sendo concedida a gratuidade às pessoas com doença mental, que poderão continuar obtendo auxílio-transporte, se for o caso, conforme critérios estabelecidos exclusivamente pela Secretaria Municipal de Saúde (SMSA), atualmente contidos nas Portarias SMSA/SUS-BH nº 20/99, de 16 de março de 1999, e nº 28/99, de 02 de junho de I999.
Art. 4º - Fica instituído, como instrumento de comprovação de deficiência mental, para efeito de obtenção do CMT pelas pessoas de que tratam os artigos 1º e 2º desta Portaria, atestado médico recente, emitido por médico neurologista ou psiquiatra do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º - O atestado será firmado em formulário próprio padronizado pela BHTRANS, que será disponibilizado pela Coordenação de Saúde Mental, da SMSA apenas nas unidades de saúde localizadas no município de Belo Horizonte que possuam médicos credenciados para emiti-lo.
§ 2º - O atestado deverá conter, obrigatoriamente, que está sendo emitido para comprovação de deficiência mental, contendo diagnóstico e Classificação Internacional de Doença - CID (CID-10), e se o paciente é ou não doente mental.
§ 3º - O atestado médico deverá receber, obrigatoriamente, carimbo/assinatura do médico, carimbo da unidade de saúde e carimbo/assinatura do gerente da unidade.
§ 4º - Considerar-se-á recente o atestado médico emitido há menos de 6 (seis) meses da data de recebimento da solicitação pela BHTRANS.
§ 5º - O formulário padronizado pela BHTRANS será remetido à Coordenação de Saúde Mental da Secretaria Municipal de Saúde (SMSA), que se incumbirá de distribuí-lo.
§ 6º - O atestado médico que não estiver completamente preenchido ou que contiver informação ilegível, não será aceito como documento comprobatório de deficiência mental.
Art. 5º - As solicitações de concessão de gratuidade para as pessoas de que tratam os artigos 1º e 2º desta Portaria, serão recebidas apenas através do plantão social das gerências regionais de assistência social de cada uma das nove Secretarias de Coordenação da Gestão Regional (SCOMGER) do Município de Belo Horizonte.
§ 1º - Os solicitantes poderão procurar a SCOMGER de localização de sua residência, na medida em que forem sendo implantados os plantões sociais regionais.
§ 2º - Independente do cronograma de implantação dos plantões sociais regionais, a SMAS não receberá solicitações das pessoas que trata o caput dos artigos 1º e 2º desta Portaria, excetuando-se as crianças com idade inferior a 6 (seis) anos, moradoras de Belo Horizonte, que estiverem em tratamento em clínicas não conveniadas com a BHTRANS, cujas solicitações continuam sendo aceitas e processadas conforme os critérios em vigor.
§ 3º - À medida em que os plantões sociais regionais forem sendo implantados, a SMAS deixará de receber solicitações das crianças com idade inferior a 6 (seis) anos, moradoras de Belo Horizonte, que estiverem em tratamento em clínicas não conveniadas com a BHTRANS.
§ 4º - As solicitações de crianças com idade igual ou inferior a 6 (seis) anos, moradoras de Belo Horizonte, que estiverem em tratamento em clínicas conveniadas com a BHTRANS continuam sendo aceitas e processadas conforme os critérios em vigor até que os procedimentos sejam redefinidos pela BHTRANS.
Art. 6º - Para obtenção do atestado médico de que trata o art. 4º desta Portaria, deverá ser marcada consulta em unidade de saúde localizada no município de Belo Horizonte.
Parágrafo único - Para se informar sobre qual é a unidade de saúde cadastrada para emitir o atestado médico, o interessado deverá consultar o Centro de Saúde mais próximo de sua residência ou o plantão social regional da SCOMGER de localização de sua residência.
Art. 7º - As solicitações de CMT que já foram protocoladas na BHTRANS, que não atenderem ao disposto nesta Portaria, serão indeferidas.
Art. 8º - O benefício temporário de gratuidade no transporte coletivo urbano gerenciado pela BHTRANS para as pessoas com deficiência mental, concedido a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos será mantido, apenas e temporariamente, através do Hospital Galba Veloso e Instituto Raul Soares.
§ 1º - Considera-se benefício temporário para pessoa com deficiência mental e idade igual ou superior a dezoito anos aquele que é renovado pelo menos uma vez ao ano e é concedido para garantir o acesso a tratamento em hospital psiquiátrico.
§ 2º - Os hospitais conveniados não encaminharão novos cadastros para emissão de credenciais e diligenciarão para que os atuais beneficiários tenham sua necessidade de gratuidade no transporte coletivo, para tratamento, suprida através de vale-transporte.
§ 3º - A BHTRANS não alterará os procedimentos descritos nesta Portaria, referentes à concessão de gratuidade às pessoas de que trata o caput deste artigo, sem a expressa anuência da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte.
Art. 9º - Excetuam-se da obrigatoriedade dos novos procedimentos descritos na presente Portaria as pessoas com deficiência mental com idade igual ou superior a 6 (seis) e inferior a 18 (dezoito) anos, residentes em qualquer dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Belo Horizonte, que têm direito a benefício temporário.
§ 1º - Considera-se benefício temporário para pessoa com deficiência mental e idade igual ou superior a 6 (seis) e inferior a dezoito anos, aquele que é renovado pelo menos uma vez ao ano e é concedido para garantir o acesso a escola ou a tratamento em clínica de atendimento psico-pedagógico.
§ 2º - As escolas e clínicas de que trata o § 1º deste artigo são os localizados no município de Belo Horizonte e conveniados com a BHTRANS, podendo as escolas de ensino não especial serem representadas junto à BHTRANS pela Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Belo Horizonte.
§ 3º - As solicitações de pessoas que se enquadram na categoria de que trata o caput deste artigo continuam sendo aceitas e processadas conforme os critérios em vigor estabelecidos pela BHTRANS.
§ 4º - Até que a BHTRANS e Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte definam os procedimentos para recepção e encaminhamento das solicitações de crianças com deficiência matriculadas em escolas de ensino não-especial, a SMAS fica autorizada a continuar recebendo e processando as solicitações de moradores de Belo Horizonte conforme os critérios em vigor.
Art. 10 - Permanecem em vigor os CMTs emitidos para as pessoas de que tratam os artigos 1º e 2º desta Portaria que tenham o selo validador "até fevereiro/2002".
§ 1º - Todos os CMTs já emitidos pela BHTRANS para pessoas com deficiência mental, com benefício permanente de renovação anual, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, residentes em Belo Horizonte, terão seus cadastros transferidos para a SCOMGER de localização da residência do beneficiário, devendo as entidades através das quais o benefício foi concedido serem devidamente informadas.
§ 2º - Todos os CMTs já emitidos pela BHTRANS para pessoas com deficiência mental, com benefício temporário de renovação anual, com idade igual ou inferior a 6 (seis) anos, residentes em Belo Horizonte, terão seus cadastros transferidos para a SCOMGER de localização da residência do beneficiário, devendo as entidades através das quais o benefício foi concedido serem devidamente informadas.
§ 3º - O selo validador "até abril/2002" será válido até 31 de dezembro de 2002.
§ 4º - A BHTRANS emitirá as normas para troca do CMT pelo Cartão BHBUS do sistema de bilhetagem eletrônica, devendo ser atendidos, minimamente, os novos procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
§ 1º - Especialmente, fica revogada totalmente a Portaria BHTRANS DDI nº 047/02, de 03 de julho de 2002 e o art. 6º da Portaria BHTRANS DDI nº 051/02, de 15 de julho de 2002.
§ 2º - Permanecem revogadas as disposições relativas à comprovação de deficiência mental contidas no item 3.4 do Manual de Operação do CMT, parte integrante da Portaria BHTRANS DTP nº 3.695, de 06 de abril de 1995.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2002.
Ricardo Mendanha Ladeira
Diretor-Presidente