ASSUNTOS DIVERSOS
TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

RESUMO: A Lei a seguir transcrita estabelece condição para a implantação de unidades de disposição final e de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

LEI Nº 14.129, de 19.12.01
(DOE de 20.12.01)

Estabelece condição para a implantação de unidades de disposição final e de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Na implantação de unidade de disposição final ou de tratamento de resíduos sólidos urbanos nas proximidades de zona residencial, de corpos d’água e de espaços territoriais e seus componentes especialmente protegidos, sem prejuízo da legislação em vigor e com base em estudo prévio dos órgãos seccionais de apoio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, será observado o disposto em ato normativo do Conselho Estadual da Política Ambiental - COPAM -, em especial no que diz respeito à distância mínima a ser respeitada.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2001.

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Celso Castilho de Souza
José Pedro Rodrigues de Oliveira

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