ASSUNTOS
DIVERSOS
POLÍTICA ESTADUAL DE RECICLAGEM
RESUMO: A Lei a seguir transcrita tem por objetivo incentivar o uso, comercialização e industrialização de materiais recicláveis, através da Política Estadual de Reciclagem de Materiais.
LEI Nº 14.128, de 19.12.01
(DOE de 20.12.01)
Dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Política Estadual de Reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:
I - papel usado, aparas de papel e papelão;
II - sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;
III - plásticos, garrafas plásticas e vidros;
IV - entulhos de construção civil;
V - resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;
VI - produtos resultantes de reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores.
Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta Lei:
I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de material reciclável;
II - incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de reciclagem de materiais;
III - incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;
IV - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e a valorização do uso de material reciclável e seus benefícios;
V - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou reciclável;
VI - promover, em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à realização de coleta seletiva de lixo.
Parágrafo único - Cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - coordenar as ações previstas neste artigo.
Art. 3º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - (Vetado);
a) (vetado);
b) (vetado);
c) (vetado);
d) (vetado);
e) (vetado);
f) (vetado);
II - (vetado);
III - (vetado).
IV - celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único - Para cobrir, ao menos parcialmente, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, o Poder Executivo poderá estudar a viabilidade e a conveniência de buscar a colaboração ou a participação de agentes que realizem operações de reciclagem lucrativas.
Art. 4º - Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na SEMAD.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada no prazo de até cento e oitenta dias contados a partir de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2001.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Celso Castilho de Souza
José Pedro Rodrigues de Oliveira