ICMS
PRAZO DE PAGAMENTO - PRORROGAÇÃO
RESUMO: Prorrogado, por mais 60 dias, o prazo de vigência do Decreto nº 42.503/02 (Bol. INFORMARE nº 18/02), que dispõe sobre o prazo especial de recolhimento do ICMS para os contribuintes estabelecidos no Município de Jacinto, onde foi declarada situação de calamidade pública.
DECRETO Nº 42.738, de 11.07.02
(DOE de 12.07.02)
Prorroga o prazo de vigência do Decreto Estadual nº 42.567, de 13 de maio de 2002 e do Decreto Estadual nº 42.503, de 15 de abril de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, pelo artigo 12 do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993 e tendo em vista o disposto no artigo 1º, §§ 2º e 3º, do Decreto Estadual nº 19.077, de 17 de fevereiro de 1978, e
CONSIDERANDO que os danos causados pelas chuvas do início do corrente ano ainda não foram totalmente recuperados;
CONSIDERANDO ainda, que os municípios já se encontram em situação de anormalidade decretada, e que as fases de Assistência e Restauração ainda se encontram em andamento.
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, a partir de 08 de julho de 2002, o prazo de vigência do Decreto Estadual nº 42.567, de 13 de maio de 2002, nos municípios de Açucena, Almenara, Braúnas, Capelinha, Carlos Chagas, Coronel Fabriciano, Divinolândia de Minas, Dom Joaquim, Ferros, Frei Gaspar, Governador Valadares, Malacacheta, Nanuque, Pedra Azul, Rubim, Santa Maria do Salto, Senhora do Porto e Setubinha.
Art. 2º - Fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, a partir de 11 de julho de 2002, o prazo de vigência do Decreto Estadual nº 42.503, de 15 de abril de 2002, no município de Jacinto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2002.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira