ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.593/02
RESUMO: Acrescidos dispositivos ao RICMS referentes ao controle das operações de revenda e consumo de combustíveis.
DECRETO Nº 42.593, de 23.05.02
(DOE de 24.05.02)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O Capítulo XLIX do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"Seção VII
Do Controle das Operações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis
Subseção I
Do Sistema de Segurança das Bombas Medidoras e dos Equipamentos para Distribuição de
Combustíveis Líquidos
Art. 401-A - Será aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, sistema de segurança constituído de:
I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume;
II - lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) dispositivo assegurador da inviolabilidade - a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação e nos parafusos de fixação do gabinete da bomba, que terá as seguintes características:
a) confeccionado com polipropileno, plástico, náilon ou acrílico;
b) fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;
c) gravação do logotipo da SEF em uma das faces da cápsula;
d) gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta.
Parágrafo único - Os dispositivos de segurança somente serão afixados por funcionários da SEF.
Art. 401-B - O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis líquidos devrá:
I - comunicar, previamente, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição:
a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume;
b) a instalação ou substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis;
II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término dos serviços, contendo:
a) marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis;
b) descrição sucinta das tarefas executadas;
c) número dos lacres substituídos e dos substitutos;
d) indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção;
III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), bem como comunicar, previamente, o fato à AF de sua circunscrição, para fins de recolhimento do sistema de segurança.
§ 1º - Excepcionalmente, diante da impossibilidade da comunicação de que trata o inciso I, a mesma deverá ser efetuada no primeiro dia útil subseqüente à intervenção, substituição ou instalação.
§ 2º - Os lacres da SEF e do INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML).
§ 3º - Os procedimentos relativos à implementação e fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da Superintendência da Receita Estadual (SRE) e do Instituto de Pesos e Medidas de Minas Gerais (IPEM/MG).
Subseção II
Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis
Art. 401-C - As usinas ou destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis e o consumidor de combustíveis contribuinte do ICMS, estabelecidos no Estado, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), utilizando-se do programa de computador denominado "Gerador de Arquivo Magnético - GAM-57", mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e ácool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo, observado o seguinte:
I - o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, as saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos mencionados no caput;
II - a usina ou destilaria informará as operações de entrada e saída de álcool etílico;
III - o contribuinte de ICMS, adquirente das mercadorias mencionadas no caput para uso e consumo, informará estas aquisições.
§ 1º - O disposto neste artigo não alcança os contribuintes do ICMS, ressalvado os que tiverem dentre suas atividades a revenda de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico:
1 - enquadrados como microempresa, exceto o revendedor varejista de combustíveis e o prestador de serviço de transporte;
2 - que exerça a atividade de comércio varejista, enquadrados no CAE 41 e 42, exceto o revendedor varejista de combustíveis (CAE 42.3).
§ 2º - Em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a Administração Fazendária ficará responsável pela informação mensal, no prazo previsto no § 7º, utilizando-se do programa GAM-57, relativamente às notas fiscais de aquisição de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico, apresentadas para emissão do certificado de crédito.
§ 3º - Os órgãos estaduais do Poder Executivo, da administração direta e indireta, deverão informar à SEF/MG as aquisições de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico na forma prevista neste artigo.
§ 4º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá celebrar convênio com órgãos federais, estaduais dos Poderes Judiciário e Legislativo e com os Municípios mineiros, para que eles informem, na forma prevista neste artigo, suas aquisições de combustíveis.
§ 5º - O programa GAM-57 poderá ser obtido no site da SEF/MG no endereço "www.sef.mg.gov.br" ou na Administração Fazendária devendo o contribuinte levar dois disquetes 3½" com capacidade de 1,44 MB.
§ 6º - O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às operações realizadas, pela internet ou em disquete na Administração Fazendária e que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 7º - No caso do contribuinte obrigado a prestar as informações não realizar operações em determinado período, deverá entregar o arquivo magnético com a opção "sem movimento".
§ 8º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE), mediante portaria, estabelecerá manual de orientação para utilização do programa GAM-57."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações realizadas a partir de 1º de junho de 2002 relativamente às informações de que trata o artigo 401-C do Anexo IX do RICMS.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Decreto nº 38.564, de 18 de dezembro de 1996, ficando mantidas às disposições da Portaria Conjunta nº 3.341, de 23 de janeiro de 1997, do IPEM/MG e SRE.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2002.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
José Augusto Trópia Reis