ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.414/02

RESUMO: Alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS, no que dispõe sobre as alíquotas do ICMS, dando nova redação ao artigo 43 do Anexo IV e XXII do Regulamento.

DECRETO Nº 42.414, de 13.03.02
(DOE de 14.03.02)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 20 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 115/01, celebrado na 104ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 07 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - A subalínea b.12 do inciso I do artigo 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - ...

I - ...

b.12 - operações internas com tecido, destinadas a estabelecimento industrial para utilização no processo produtivo."

Art. 2º - O Código de Atividade Econômica, sub-grupo 44.6.2.00-9, constante do Anexo XXII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte descrição:

"

44.6.2.00-9

Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, óleo diesel, lubrificantes e demais derivados de petróleo (exceto gás liquefeito de petróleo - GLP), exceto Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e comércio atacadista de solventes

"

Art. 3º - O Anexo IV do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo:

"

48

Saída em operação interna, em operação interestadual com destino a não-contribuinte, e na importação do exterior dos veículos classificados nos seguintes códigos NBM/SH: O valor da
opera-
ção.

33,
33

0,12

-

-

Até
31.03.2002

  8701.20.00 - Tratores rodoviários
para semi-reboques.
           
  8702.10.00 - Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.
           
  8704.21 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.            
  8704.22 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.            
  8704.23 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.            
  8704.31 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior
a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou
inferior a 3,9 ton.
           
  8704.32 - Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.            
  8706.00.10 - Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.            
  8706.00.90 - Chassis com motor para caminhões.            

48.1

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização ou para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados.            

48.2

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item.            

48.3

O disposto neste item não se aplica
ao veículo sujeito à alíquota de 12% prevista na subalínea "b.5" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento.
           

"

Art. 4º - Fica sem efeito a alteração promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 42.280, de 30 de janeiro de 2002, no inciso I do artigo 304 do Anexo IX do RICMS.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 7 de dezembro de 2001, relativamente ao artigo 2º;

II - 10 de janeiro de 2002, relativamente ao artigo 3º.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2002.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira

Índice Geral Índice Boletim