ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.414/02
RESUMO: Alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS, no que dispõe sobre as alíquotas do ICMS, dando nova redação ao artigo 43 do Anexo IV e XXII do Regulamento.
DECRETO Nº 42.414, de 13.03.02
(DOE de 14.03.02)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 20 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 115/01, celebrado na 104ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 07 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - A subalínea b.12 do inciso I do artigo 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 - ...
I - ...
b.12 - operações internas com tecido, destinadas a estabelecimento industrial para utilização no processo produtivo."
Art. 2º - O Código de Atividade Econômica, sub-grupo 44.6.2.00-9, constante do Anexo XXII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte descrição:
" | |
44.6.2.00-9 |
Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, óleo diesel, lubrificantes e demais derivados de petróleo (exceto gás liquefeito de petróleo - GLP), exceto Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e comércio atacadista de solventes |
" |
Art. 3º - O Anexo IV do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo:
" | |||||||
48 |
Saída em operação interna, em operação interestadual com destino a não-contribuinte, e na importação do exterior dos veículos classificados nos seguintes códigos NBM/SH: | O valor da opera- ção. |
33, |
0,12 |
- |
- |
Até |
8701.20.00 - Tratores rodoviários para semi-reboques. |
|||||||
8702.10.00 - Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3. |
|||||||
8704.21 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton. | |||||||
8704.22 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. | |||||||
8704.23 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. | |||||||
8704.31 - Caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton. |
|||||||
8704.32 - Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. | |||||||
8706.00.10 - Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702. | |||||||
8706.00.90 - Chassis com motor para caminhões. | |||||||
48.1 |
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização ou para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados. | ||||||
48.2 |
Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item. | ||||||
48.3 |
O disposto neste item não se aplica ao veículo sujeito à alíquota de 12% prevista na subalínea "b.5" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento. |
||||||
" |
Art. 4º - Fica sem efeito a alteração promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 42.280, de 30 de janeiro de 2002, no inciso I do artigo 304 do Anexo IX do RICMS.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:
I - 7 de dezembro de 2001, relativamente ao artigo 2º;
II - 10 de janeiro de 2002, relativamente ao artigo 3º.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2002.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira