ICMS
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO - AÇÚCAR DE CANA

RESUMO: O presente Decreto define que as operações que envolvam o açúcar de cana realizadas pelo comerciante, a partir de 31.01.02, será sob a tributação normal, bem como estabelece prazo para o levantamento de estoque para a recuperação do crédito referente à substituição tributária até 01.04.02.

DECRETO Nº 42.412, de 13.03.02
(DOE de 14.03.02)

Estabelece procedimentos relativos à apropriação de crédito do ICMS nas operações com açúcar de cana realizadas até 30 de janeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto nº 14.183, de 30 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - As operações com açúcar de cana realizadas pelo estabelecimento comercial atacadista ou varejista, a partir de 31 de janeiro de 2002, ocorrerão com a tributação normal do ICMS, ainda que as mercadorias tenham sido adquiridas com o imposto retido por substituição tributária.

§ 1º - O contribuinte, exceto a microempresa enquadrada na forma do Anexo X do RICMS, poderá recuperar o ICMS referente à operação própria do substituto tributário e à retenção por substituição tributária, relativamente às aquisições de açúcar de cana recebido com o imposto retido por substituição tributária e existente em estoque na data de 30 de janeiro de 2002.

§ 2º - O disposto neste artigo alcança também a mercadoria cujo documento fiscal tenha sido emitido pelo remetente até a data fixada no caput e recebida posteriormente.

Art. 2º - Para fins da recuperação do imposto, o contribuinte apresentará na administração fazendária de sua circunscrição, até o dia 1º de abril de 2002:

I - cópia do inventário do último exercício;

II - inventário da mercadoria em estoque em 30 de janeiro de 2002, incluída a recebida posteriormente, cujo documento fiscal tenha sido emitido até esta data com o imposto retido por substituição tributária.

§ 1º - O inventário de que trata o inciso II será entregue, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, em listagem impressa, em 2 (duas) vias, acompanhada do respectivo arquivo magnético, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - Administração Fazendária;

2) 2ª via - contribuinte.

§ 2º - A listagem em meio magnético será apresentada em disquete 3 1/2" com capacidade de 1,44 MB, utilizando-se do aplicativo MS Excel nas versões de 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip.

§ 3º - A listagem relativa ao inventário de que trata o inciso II conterá, nos campos abaixo relacionados, as seguintes informações:

1 - descrição do produto: identificar o produto conforme nota fiscal de aquisição;

2 - quantidade: registrar a quantidade total de cada item em estoque;

3 - nº da nota fiscal: relacionar todas as notas fiscais de aquisição de cada item do estoque;

4 - base de cálculo e ICMS/normal: registrar os valores das mercadorias constantes da nota fiscal de aquisição, proporcionalmente à quantidade em estoque;

5 - base de cálculo e ICMS/ST: registrar a base de cálculo utilizada na nota fiscal para fins de retenção e o ICMS retido por substituição tributária, proporcionalmente aos produtos constantes do estoque.

Art. 3º - O ICMS a ser recuperado será escriturado, pelos contribuintes que apuram o imposto pelo regime normal de débito e crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", fazendo-se referência a este Decreto na coluna "Observações".

Art. 4º - A empresa de pequeno porte enquadrada na forma do Anexo X do RICMS recuperará o ICMS de que trata o artigo 2º mediante lançamento no campo 60 da Dapi 3 do valor correspondente ao somatório dos valores da coluna relativa à base de cálculo da substituição tributária, constante da listagem relativa ao inventário de que trata o inciso II do artigo 2º.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2002.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 42.412/02)

RAZÃO SOCIAL:
CNPJ:
IE:
ENDEREÇO:
RESPONSÁVEL:
FONE:

INVENTÁRIO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM ESTOQUE EM 30.01.2002

DADOS DO PRODUTO

DADOS DA NOTA FISCAL DE AQUSIÇÃO DO PRODUTO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

QUANT-
IDADE

UNIDADE

CNPJ DO EMITENTE

NÚMERO DA NOTA FISCAL

SÉRIE

DATA DA EMISSÃO

ICMS NORMAL

ICMS/ST

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE DE CÁLCULO ICMS/
ST

BALOR DO ICMS/
ST

                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     

TOTAL

       

 

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