SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES
Disposições Fiscais

Sumário

1. CONTRIBUINTE DO ICMS

A pessoa, física ou jurídica, que presta serviço de transporte de valores interestadual e intermunicipal de valores com habitualidade ou em volume que caracterize a prática comercial é considerada contribuinte do ICMS, devendo nesta hipótese cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS.

(Artigo 55, §§ 2º e 4º, "2" do RICMS/96)

2. FATO GERADOR DO ICMS

Constitui fato gerador do ICMS a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de valores, por qualquer via ou meio, por pessoa física ou jurídica, ainda que iniciados no Exterior, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento fiscal a ela relativo.

(Artigos 1º, VIII; 2º, X do RICMS/96)

3. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota interna do ICMS na prestação de serviços de transporte rodoviário de valores é de 18% (dezoito por cento). Porém, na prestação de serviços de transporte aéreo, inclusive de passageiro, dentro do Estado, é de 12% (doze por cento).

(Artigo 43, I, "b.8"; "f" do RICMS/96)

4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de valores, ainda que iniciados no Exterior, é o valor do preço do serviço ou nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, ou seja, o praticado na praça do prestador do serviço de transporte.

(Artigo 44, IX do RICMS/96)

5. CRÉDITOS DO ICMS

A empresa transportadora, contribuinte do ICMS, optante pelo regime de débito e crédito, poderá apropriar-se sob a forma de crédito, mediante a 1ª (primeira) via do documento fiscal, do valor do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza estritamente necessários à prestação de serviços, sendo restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.

(Artigo 66, § 1º, item 4 do RICMS/96)

5.1 - Crédito Presumido do ICMS

É assegurado às empresas transportadoras, exceto o aéreo, o crédito presumido do ICMS de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação de serviço, observando-se o seguinte:

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de débito e crédito, sendo vedada, neste caso, a utilização de quaisquer outros créditos;

b) exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

c) o crédito presumido aplica-se, inclusive, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou remetente;

(Art. 37 da "Parte Geral" do RICMS-MG)

d) exercida a opção de que trata a alínea "a", o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, devendo a opção ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento.

(Artigo 75, VII do RICMS/96)

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS devido pelas empresas transportadoras, exceto o transporte aéreo, relativo às suas prestações, deverá ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

(Artigo 85, I, "b.3" do RICMS/96)

6.1 - Empresas Inscritas no Micro Geraes

A partir de 1º de agosto de 2002, a empresa de transporte rodoviário de valores enquadrada no regime do Micro Geraes deverá recolher o valor do ICMS devido até o dia 28 (vinte e oito) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

(Artigo 85, I, "g.1" do RICMS/96)

7. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, é o documento fiscal que deve ser utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual de valores, conforme dispõe o Artigo 73, II do Anexo V do RICMS/96.

8. ENTREGA DO DAPI 1

A transportadora de valores, contribuinte do ICMS, enquadrada no regime de Débito e Crédito, deverá preencher e entregar mensalmente, em meio magnético ou via internet, na repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1).

(Artigo 157, § 1º, item 3, letra "c" do Anexo V do RICMS/96)

9. ENTREGA DA DAMEF

A empresa transportadora de valores, contribuinte do ICMS, deverá preencher e entregar, em meio magnético ou via internet, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

(Artigo 155 do Anexo V do RICMS/96)

10. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES

O contribuinte do ICMS que prestar serviço de transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação do serviço, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte para englobar as prestações de serviço realizadas no período.

(Artigo 21 do Anexo IX do RICMS/96)

11. ARQUIVO DO EXTRATO DE FATURAMENTO

A empresa transportadora de valores deverá manter em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida e que deverá conter as seguintes indicações:

a) número da Nota Fiscal;

b) identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

c) local e data da emissão;

d) identificação do tomador: nome e endereço;

e) número da Guia de Transporte de Valores;

f) local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

g) valor transportado em cada serviço;

h) data da prestação de cada serviço;

i) valor total transportado na quinzena ou mês;

j) valor total cobrado pelo serviço na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos.

(Artigo 22 do Anexo IX do RICMS/96)

11.1 - Acobertamento da Prestação de Serviço de Transporte

A Guia de Transporte de Valores (GTV), mencionada na letra "e" deste item, servirá para acobertar a prestação de serviço e suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

(Artigo 22, parágrafo único do Anexo IX do RICMS/96)

12. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 148/00 (MG DE 05.10.00)

APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE - CRÉDITO Presumido

Ainda que utilizado o crédito presumido de que trata o inciso VII do artigo 75 da Parte Geral do RICMS/96, ao tomador do serviço é assegurada a apropriação, como crédito, do valor integral do ICMS informado nos documentos fiscais, mesmo na hipótese tratada no artigo 37 do mesmo diploma legal.

Exposição:

A Consulente, atuando na produção, comercialização e industrialização de compostos de lítio e subprodutos afins, informa que vende as mercadorias a clientes localizados nesta e em outras unidades da Federação.

Para a efetivação das entregas, realiza o transporte através de transportadores autônomos, sendo tomadora dos serviços de transporte. Como remetente das mercadorias, passa a ser responsável pelo recolhimento, por substituição tributária, do ICMS incidente sobre o serviço de transporte tomado.

Lembra que, ao transportador, inclusive o autônomo, é assegurado o direito ao crédito presumido - de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido na prestação, conforme alínea "c" do inciso VII do artigo 75 do RICMS/96 - Parte Geral.

Ocorre que, nos últimos 5 (cinco) anos, a Consulente recolheu, como responsável, o ICMS sobre o serviço de transportes de autônomos por ela contratados, fazendo o recolhimento sobre o valor total, desconsiderando o mencionado crédito presumido.

Diante dos fatos aqui narrados, formula esta

Consulta:

Pode recolher, como responsável pelo ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte relativo às saídas que promove, utilizando o crédito presumido em questão e, ao mesmo tempo, como tomadora do serviço, creditar-se do valor integral do imposto lançado nos documentos fiscais?

Resposta:

A apropriação de crédito do ICMS encontra-se disposta no Título I do RICMS/96, onde, seguindo o mandamento constitucional, diz o artigo 62:

"Art. 62 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

Parágrafo único - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal."

Especificamente sobre o crédito relativo ao serviço de transporte, dizem os §§ 1º e 2º do artigo 63 do mesmo diploma legal:

"§ 1º - O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:

(...)

3) na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou remetente.

§ 2º - Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, englobadamente pelo total dos serviços a ele prestados no período, observado o disposto no artigo 26 do Anexo V, para o fim de aproveitamento do respectivo crédito do imposto."

Ainda em relação ao serviço de transporte, o artigo 75 da Parte Geral do RICMS/96 traz o seguinte:

"Art. 75 - Fica assegurado crédito presumido:

(...)

VII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:

(...)

c - aplica-se, inclusive, na hipótese do artigo 37 deste Regulamento;

(...)."

Por outro lado, o artigo 37 da Parte Geral do mesmo RICMS, citado na alínea "c" do inciso VII retromencionado, diz:

"Art. 37 - Na prestação de serviço de transporte de carga executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

2) preço;

3) base de cálculo;

4) alíquota aplicada;

5) valor do imposto."

Portanto, conforme dispositivos regulamentares - artigos 37 e 75 - acima transcritos, o crédito presumido alcança inclusive as prestações de serviço de transporte, exceto aéreo, realizadas, neste Estado, por transportadores autônomos ou empresas transportadoras de fora do Estado, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do correspondente ICMS seja do alienante ou remetente do bem ou mercadoria, estabelecido neste Estado.

Quanto ao crédito pelo serviço de transporte de cargas, a sua apropriação, em vista das disposições constantes dos artigos 62 e 63 acima, dá-se pelo valor integral do ICMS constante dos respectivos documentos fiscais, ainda que utilizado o crédito presumido aqui tratado.

À vista do exposto, poderá a Consulente, quando tomadora do serviço, apropriar-se, como crédito, do valor integral do ICMS corretamente informado nas notas fiscais de sua emissão, devendo, para tanto, adotar o procedimento tratado no § 2º do artigo 63 da Parte Geral do RICMS/96. Quanto ao recolhimento do imposto, este deverá ser efetuado com a dedução de 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido.

DOET/SLT/SEF, 04 de outubro de 2000.

João Vítor de Souza Pinto
Assessor

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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