SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. FATO GERADOR DO ICMS
O fato gerador do ICMS ocorre na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no Exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento pelo próprio contribuinte, observado o seguinte:
a) quando se tratar de serviço de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado:
- nos serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território deste Estado;
- na prestação de serviços móveis de telecomunicações, desde que em território deste Estado esteja instalada a estação que receber a solicitação;
b) caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usuário.
(Artigo 2º, XI do RICMS/96)
2. INCIDÊNCIA DO ICMS
O ICMS incide sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação.
(Artigo 1º, IX do RICMS/96)
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Na geração, emissão, transmissão ou retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no Exterior, a base de cálculo do ICMS é o preço do serviço, incluindo-se neste, quando for o caso, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada ou, nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes.
(Artigo 44, X e § 4º do RICMS/96)
3.1 - Comunicação Via Internet
Na prestação onerosa de serviço de comunicação na modalidade de acesso à Internet a base de cálculo do ICMS é o valor da prestação reduzido de 72,22% (setenta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento).
Esta redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.
A opção de que trata este subitem deverá ser feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado.
Exercida ou não a opção de que trata este subitem, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.
(Item 46 do Anexo IV, do RICMS/96)
3.2 - Serviço 0800 Avançado
Na prestação de serviço de comunicação telefônica denominado "Serviço 0800 Avançado", contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento ("call centers") ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800 a base de cálculo do ICMS é o preço do serviço reduzido de 40% (quarenta por cento).
Fica facultada às prestadoras de serviço a utilização, para cálculo do imposto devido referente a essas prestações, do multiplicador de 0,15.
(Item 41 do Anexo IV do RICMS/96)
3.3 - Televisão a Cabo Por Assinatura
Na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV e Cabo, TV por assinatura), a base de cálculo do ICMS será o valor da operação reduzido de 44,45% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento).
A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Exercida a opção de que trata este subitem, que deverá ser feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, inscritos neste Estado.
Exercida ou não a opção de que trata este subitem, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício financeiro.
(Item 36 do Anexo IV do RICMS/96)
4. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota interna do ICMS na prestação de serviço de comunicação é de 18% (dezoito por cento), exceto na prestação de serviço de comunicação na modalidade de telefonia que é de 25% (vinte e cinco por cento).
Na prestação interestadual de serviço de comunicação destinada a não contribuinte do ICMS deverão ser aplicadas as alíquotas mencionadas neste item.
(Artigo 43, I, "a"; II, "a" e § 3º do RICMS/96)
5. CRÉDITO DO IMPOSTO
A utilização de serviço de comunicação somente dará direito de abatimento do imposto incidente na prestação, sob a forma de crédito, nas seguinte hipóteses:
a) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:
- por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza;
- por estabelecimento que promova operação que destine ao Exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o Exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;
b) a partir de 1º de janeiro de 2003, por qualquer estabelecimento.
(Artigo 66, § 2º do RICMS/96)
6. ISENÇÃO DO ICMS
A prestação de serviço de comunicação na modalidade de radiodifusão de sons ou de sons e imagens, por ondas radioelétricas, destinados a serem direta e livremente recebidos pelo público em geral é beneficiada pela isenção do ICMS.
(Item 94 do Anexo I do RICMS/96)
7. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
O ICMS não incide sobre o serviço de comunicação, salvo se relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:
a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público e vinculadas às suas atividades essenciais ou delas decorrentes.
A não-incidência do ICMS, mencionada neste item, alcança também a prestação de serviços de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
- não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
- aplicar integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
- manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
A prestação de serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte está também amparada pela não - incidência do ICMS.
(Artigo 5º, I, II e XIX do RICMS/96)
8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Na prestação do serviço de comunicação quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário ou usuário do serviço de comunicação ocorrerá a substituição tributária.
(Artigo 20, do RICMS/96)
9. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, deverá ser utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviço de comunicação, devendo ser de tamanho não inferior a 148 X 210mm e conter as seguintes indicações:
a) denominação: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, impressa tipograficamente;
b) número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
c) natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
d) data da emissão;
e) identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
f) identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
g) discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
h) valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;
i) valor total da prestação;
j) base de cálculo do ICMS;
k) alíquota aplicável;
l) valor do ICMS;
m) data ou período da prestação do serviço;
n) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.
(Artigos 142 e 143 do Anexo V do RICMS/96)
9.1 - Destinação Das Vias
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deverá ser emitida, nas prestações internas, em, no mínimo, 2 (duas) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;
b) 2ª via:
- presa ao bloco, nas prestações internas;
- controle do Fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;
c) 3ª via - presa ao bloco, nas prestações interestaduais.
(Artigos 145 do Anexo V do RICMS/96)
10. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço de comunicação deverá ser efetuado até o dia 4 (quatro) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
(Artigo 85, I, "a.5" do RICMS/96)
O recolhimento do ICMS devido pela prestadora de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, deverá ser efetuado nos prazos e forma a seguir:
a) até o dia 02 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido;
b) até o dia 08 (oito) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma da letra "a" deste item.
(Artigo 85, I, "e" do RICMS/96)
11. ENTREGA DA DAMEF
O estabelecimento prestador de serviço de comunicação deverá preencher a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e entregá-las, em meio magnético ou via internet, na repartição fazendária no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
(Artigo 153 do Anexo V do RICMS/96)
12. ENTREGA DA DAPI
O estabelecimento prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia, deverá preencher e entregar a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1) até o dia 4 (quatro) do mês subseqüente ao da apuração, em meio magnético ou via Internet.
O prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia deverá preencher e entregar Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1) até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao da apuração, em meio magnético ou via Internet.
(Artigo 157, § 1º, 1, "c" e 2, "b" do Anexo V do RICMS/96)
13. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 139/2001 (MG de 15.12.2001)
CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO DE TELEFONE
Uma vez atendidas as condições, os limites e os procedimentos previstos na Seção II, artigos 66 e seguintes, Parte Geral do RICMS/96 é legítimo o aproveitamento como crédito do valor do ICMS que onera a conta dos serviços de comunicação e/ou energia elétrica.
Exposição:
A Consulente tem como ramo de atividade a indústria e comércio de cola e gelatina técnica de origem animal, para fins industriais, couros in natura e/ou industrializados, para o mercado interno e externo.
Com dúvidas quanto ao creditamento do valor do ICMS destacado nas notas fiscais relativo a energia elétrica e serviço de telecomunicação, formula a seguinte
Consulta:
1 - Poderá a Consulente se creditar integralmente do ICMS destacado nas notas fiscais de telecomunicação, referente às linhas telefônicas instaladas na administração da empresa em Campo Belo, Belo Horizonte e em sua fábrica, inclusive telefone celular, uma vez que os mesmos são utilizados exclusivamente para as atividades da empresa?
2 - Poderá a Consulente se creditar integralmente do ICMS destacado na nota fiscal de energia elétrica, referente ao consumo de sua fábrica?
3 - Qual a base legal para o aproveitamento dos créditos?
4 - Poderá a Consulente aproveitar os créditos retroativos, desde a efetiva data de instalação dos telefones em suas instalações?
Resposta:
1 - A questão em tela já foi objeto de resposta à Consulta nº 058/2000, publicada em 19.04.00, da qual a Consulente é signatária.
Sendo assim, esta Diretoria declara a ineficácia da presente pergunta por ser meramente protelatória, com fulcro no artigo 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
2 e 3 - Sim. A Consulente poderá apropriar-se dos referidos créditos, devendo observar que, até 31.10.96, somente era possível o creditamento do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais relativos ao consumo de energia elétrica e à utilização de serviços de comunicação diretamente vinculados ao processo de comercialização de mercadorias alcançadas pela tributação normal do imposto ou com disposição expressa para a manutenção do crédito.
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/96, em 01.11.96, a restrição deixou de existir em relação aos créditos referentes à aquisição de energia elétrica, podendo o ICMS ser creditado integralmente, desde que o consumo da energia não estivesse ligado a atividade alheia à do estabelecimento, nos termos da IN/DLT nº 01/98.
Novas regras foram introduzidas na Lei Complementar nº 87/96, em decorrência da Lei Complementar nº 102, de 11.07.2000, agora afetando tanto o consumo de energia elétrica, bem como a utilização de serviços de comunicação.
Filiando-se à nova sistemática, o RICMS/96 foi alterado pelo Decreto nº 41.218, de 23.08.2000, ficando os §§ 2º e 4º do artigo 66 com a seguinte redação:
"Art. 66 - (...)
§ 2º - Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na prestação, sob a forma de crédito, a utilização de serviço de comunicação:
1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:
1.1) por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza;
1.2) por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;
2) a partir de 1º de janeiro de 2003, por qualquer estabelecimento.
(...)
§ 4º - Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:
1.1) que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;
1.2) que for consumida no processo de industrialização;
1.3) que for consumida por estabelecimento que realize operações ou prestações para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;
2) a partir de 1º de janeiro de 2003, em qualquer hipótese."
Assim, em relação ao consumo de energia elétrica de sua fábrica, a Consulente poderá se creditar, a partir de 1º de agosto de 2000, de todo o crédito da energia que for consumida no processo de industrialização, e da que for consumida quando realizar operações ou prestações para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais.
4 - Sim, desde que atendidas as condições, os limites e os procedimentos previstos na legislação, citados na resposta do item anterior (2 e 3). Os créditos admitidos, referentes a utilização de serviços de telefone em relação à fábrica, e não apropriados a seu tempo poderão ser aproveitados adotando-se, para tanto, os procedimentos estabelecidos no artigo 67, Parte Geral do RICMS/96.
Esclareça-se que tais créditos deverão ser lançados pelo seu valor nominal, já que são de natureza escritural e não há previsão legal que propicie a sua correção.
Por último, persistindo dúvidas em relação à matéria consultada, a Consulente poderá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, a fim de obter maiores esclarecimentos sobre o assunto.
DOET/SLT/SEF, 14 de dezembro de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira
Santos
Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira
Coordenador
Edvaldo Ferreira
Diretor
14. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 083/2001 (MG de 01.09.2001)
CARTÃO TELEFÔNICO INDUTIVO - NOTA FISCAL - REPASSE FINANCEIRO - INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), com destaque do valor do imposto devido, deverá ser emitida por ocasião da entrega, real ou simbólica, do cartão telefônico a terceiro para fornecimento ao usuário. É indiferente à tributação o repasse de valor proveniente em virtude de ter sido o serviço telefônico prestado, em terminais de uso público, por outra operadora que não aquela que comercializou o cartão, sendo esse repasse um mero acerto financeiro entre as partes.
Exposição:
A Consulente, Empresa Prestadora de Serviços Telefônicos Fixo Comutado - STFC - realizado por meio da transmissão de voz e de outros sinais, que se destina à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, informa que os serviços de telecomunicações, feitos através de terminais de uso público de Telecomunicações do Estado de Minas S/A., são pagos com créditos em cartões telefônicos indutivos, emitidos por qualquer prestadora do STFC, nos termos da legislação em vigor.
Alega que por determinação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - o usuário do cartão indutivo, ao fazer uma ligação através dos telefones de uso público, tem o direito de escolher a empresa prestadora do STFC, selecionando o Código do Serviço Prestado, que pode ser: 31 (Telemar), 21, 23 e 85.
Entretanto, se o usuário do Telefone de Uso Público - TUP - ao efetuar uma ligação, através da utilização de cartões indutivos, escolher um Código de Serviço Prestado diferente do 31, a Telecomunicações do Estado de Minas Gerais S/A. deve repassar o valor proveniente da utilização de créditos contidos no cartão indutivo para a prestadora escolhida pelo usuário, uma vez que o serviço de telecomunicações é prestado pela prestadora selecionada pelo usuário.
Na seqüência, menciona que para realização da venda do cartão indutivo se faz necessária a emissão de Nota Fiscal do Serviço Telefônico - NFST, entendendo a Consulente que o único momento de emissão do documento fiscal, com destaque do ICMS, seria por ocasião da entrega, real ou simbólica, dos cartões a terceiro para fornecimento ao usuário, apesar das empresas, na hora dos acertos financeiros, estarem emitindo Nota Fiscal com destaque do imposto para amparar as ligações efetuadas com o código diferente do 31, ou seja, quando o serviço for prestado por outra(s) operadora(s). O que ao seu sentir está incorreto.
Fundamenta a sua argumentação no fato de não haver uma relação de prestação de serviços de telecomunicação entre a Telecomunicações de Minas Gerais S/A e as empresas concorrentes na operação ora descrita, visto que a relação de prestação de serviço nesta situação ocorreria apenas entre a Telecomunicações de Minas Gerais e seu usuário (caso optasse pelo CSP 31) ou entre as demais concorrentes e o usuário, caso este optasse por outro CSP.
Também acredita a Consulente que o único creditamento de ICMS, a qual faz jus nessa operação, é aquele correspondente à aquisição do meio físico (cartão indutivo), destacado no documento fiscal do estabelecimento industrial que o fabrica, não cabendo, pois, creditar-se de qualquer valor de ICMS destacado em suposto documento fiscal emitido para amparar repasse financeiro para empresas concorrentes, em virtude de utilização de CSP diferente do 31. Diante do exposto,
Consulta:
1- Está correto o entendimento da Consulente de que a NFST deve ser emitida com destaque do ICMS, pela empresa vendedora dos cartões telefônicos indutivos, quando da saída de seu estabelecimento para entrega ao distribuidor, devendo ser este considerado o único momento para fins de nascimento da respectiva obrigação tributária?
2- Existe algum dispositivo legal que ampare a emissão de NFST com destaque do ICMS por parte da empresa concorrente, contra a Telecomunicações de Minas Gerais S/A, uma vez que esta primeira empresa não efetuou qualquer prestação de serviços sujeita a incidência do ICMS para a Telecomunicações de Minas Gerais S/A?
Resposta:
1- É cediço que, tratando-se de prestação de serviço de comunicação com utilização de cartão, o destaque do ICMS será efetuado em NFST a ser emitida por ocasião da entrega, real ou simbólica, do cartão a terceiro para fornecimento ao usuário, consoante dispõe o inciso I, art. 40, Anexo IX do RICMS/96.
No que tange ao fato gerador do imposto, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, preceitua o § 1º, art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, que se considera ocorrido no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
Regulamentando essa matéria, o Convênio ICMS nº 126/98, alterado pelo Convênio nº 41/00, estabeleceu regime especial de tributação para as prestadoras de serviços de telecomunicações, onde o débito será efetuado na NFST referente à saída das fichas, cartões ou assemelhados, ainda que não destinados diretamente ao usuário do serviço, conforme termos expressos na cláusula sétima, senão, vejamos:
"Cláusula sétima - No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data."
Sob o aspecto procedimental, a legislação mineira, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, em seu Anexo IX, preceitua o seguinte:
"Art. 40 - Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data."
A mercê de tais considerações, está correto o entendimento da Consulente, eis que deverá considerar ocorrido o fato gerador do imposto quando da saída dos cartões de seu estabelecimento para terceiro (distribuidoras) fornecer ao usuário.
2 - Quanto ao repasse de valor proveniente da utilização de créditos contidos em cartão telefônico, quando o serviço telefônico prestado mediante terminais de uso público - TUP - for efetuado por outra operadora que não seja aquela onde se encontra fixado o terminal, não configura hipótese de incidência tributária. Trata-se apenas de uma acerto financeiro, assim sendo, não ocorrendo fato gerador de imposto (ICMS) não há que se falar em emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação com destaque de imposto.
DOET/SLT/SEF, 31 de agosto de 2001.
Laura Gomes Guimarães
Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Diretor