SEMENTES E MUDAS DE PLANTAS
Tratamento Fiscal

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações de saídas de sementes e mudas de plantas produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, o contribuinte deverá cumprir as disposições fiscais a seguir enumeradas, alteradas recentemente pelo Decreto nº 41.984, de 04 de outubro de 2001.

2. ISENÇÃO DO ICMS

A saída, em operação interna, de sementes e mudas produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, e desde que atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria, é beneficiada pela isenção do ICMS.

2.1 - Pré-Requisitos para Aplicação da Isenção do ICMS

Para aplicação da isenção do ICMS, as sementes deverão ser identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo, que contenha os seguintes elementos:

a) nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do produtor rural ou comerciante responsável pela identificação constante na embalagem;

b) nome da espécie agrícola a cultivar;

c) número ou outra identificação do lote;

d) percentagem de sementes puras (pureza);

e) percentagem de germinação, inclusive sementes duras;

f) data de validade do teste de germinação (mês e ano);

g) peso líquido.

2.2.1 - Semente Olerícula

Tratando-se de semente olerícula, a isenção será condicionada à contenção dos seguintes elementos:

a) em embalagem superior a 25g (vinte e cinco gramas), é dispensada a indicação prevista na alínea "d" do subitem anterior;

b) em embalagem de até 25g (vinte e cinco gramas), são dispensadas as indicações previstas nas alíneas "d" e "e" do subitem anterior.

(Item 3 do Anexo I do RICMS/96)

3. APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DO ICMS

A isenção aplicável sobre as saídas de semente e mudas de plantas:

a) ao comerciante que estiver registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

b) ao produtor que estiver registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento e inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

c) às saídas de sementes de estabelecimento de cooperante com destino a estabelecimento do produtor, desde que as mesmas tenham sido produzidas em decorrência de celebração formal de contrato específico;

d) as sementes que tenham sido importadas, desde que atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria.

(Itens 3.3 e 3.4 do Anexo I do RICMS/96)

4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A saída, em operação interestadual, de mudas de plantas e sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, inclusive as importadas, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério é beneficiada pela base de cálculo reduzida de 60% (sessenta por cento) do valor da operação.

(Item 5 do Anexo IV do RICMS/96)

4.1 - Pré-Requisitos Para Aplicação da Base de Cálculo Reduzida

O benefício somente se aplicará se a semente satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente.

(Item 5.1 do Anexo IV do RICMS/96)

4.2 - Emissão da Nota Fiscal

Para aplicação do benefício fiscal, o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal.

(Item 5.2 do Anexo IV do RICMS/96)

5. DIFERIMENTO DO ICMS

A saída de semente de girassol e a semente de uva produzida no Estado promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento industrial é beneficiada pelo diferimento do ICMS.

(Itens 7 e 19 do Anexo II do RICMS/96)

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