NOTA FISCAL AVULSA
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Nota Fiscal Avulsa, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, deverá ser emitida pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado:
a) na saída de mercadoria ou bem remetido por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;
b) na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
c) na saída de gado bovino e bufalino, na hipótese prevista no artigo 217 do Anexo IX;
d) em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.
(Artigo 48 do Anexo V do RICMS/96)
2. FUNÇÃO DA NOTA FISCAL AVULSA
A Nota Fiscal Avulsa destina-se, ainda, a acobertar mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de:
a) apreensão de documentos fiscais;
b) exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;
c) mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.
(Artigo 49 do Anexo V do RICMS/96)
2.1 - Proibição da Emissão da Nota Fiscal Avulsa
A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida para operação sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
(Artigo 50 do Anexo V do RICMS/96)
3. INDICAÇÕES DA NOTA FISCAL AVULSA
A Nota Fiscal Avulsa deverá ser de tamanho não inferior a 210 x 280mm e deverá conter as seguintes indicações, tipograficamente impressas:
a) denominação: Nota Fiscal Avulsa;
b) número de ordem e número da via;
c) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.
(Artigo 51 do Anexo V do RICMS/96)
3.1 - Lançamento Das Indicações
Na Nota Fiscal Avulsa deverão ser lançadas, observada a disposição gráfica do modelo 1, as indicações do quadro a seguir:
QUADRO |
CAMPOS |
OBSERVAÇÕES |
EMITENTE | 1 - o código da unidade
administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF; 2 - a descrição da unidade administrativa emitente; 3 - o município e o local da emissão; 4 - a natureza da operação e o código fiscal da operação (CFOP); 5 - a data de emissão da nota: 6 - a data e hora da efetiva saída da mercadoria. |
|
REMETENTE/DESTINATÁ-RIO | 1 - o nome ou a razão
social; 2 - o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ), ou no Cadastro de Pessoa Fiscal (CPF), do Ministério da Fazenda; 3 - o endereço; 4 - o bairro ou distrito; 5 - o Código de Endereçamento Postal (CEP); 6 - o Código do Município; 7 - o Município; 8 - o telefone e/ou fax; 9 - a unidade da Federação; 10 - o país; 11 - o número de inscrição estadual |
Na operação de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade de destino. |
DADOS DO PRODUTO/ SERVIÇOS |
1 - número de ordem do
item; 2 - a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; 3 - o Código de Situação Tributária (CST); 4 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços; 5 - a quantidade dos produtos/serviços; 6 - o valor unitário dos produtos/serviços; 7 - o valor total dos produtos/serviços; 8 - a alíquota do ICMS. |
|
CÁLCULO DO IMPOSTO | 1 - a base de cálculo
total do ICMS; 2 - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação; 3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 5 - o valor total dos produtos ou das prestações; 6 - o valor do frete; 7 - o valor do seguro; 8 - o valor das despesas acessórias; 9 - o valor total do IPI, se for o caso; 10 - o valor total da nota fiscal; 11 - o número e a data do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação, a identificação do banco e da agência, ou da Unidade Fiscal onde foi efetuado o recolhimento do imposto; 12 - a data de pagamento do documento de arrecadação; 13 - o número do TADO, se for o caso. |
|
TRANSPOR-TADOR/VO-LUMES TRANSPOR-TADOS | 1 - o nome ou a razão
social do transportador e a expressão: "Autônomo", se for o caso; 2 - a indicação do tomador do serviço; 3 - o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ), ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda; 4 - o endereço do transportador; 5 - o Município do transportador; 6 - a unidade da Federação do domicílio do transportador; 7 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; 8 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos; 9 - a unidade da Federação de registro do veículo; 10 - o código RENAVAM do veículo; 11 - o exercício referente ao licenciamento do veículo; 12 - a marca, o modelo e o ano do veículo; 13 - o nome do motorista; 14 - o número da carteira de habilitação do motorista; 15 - a unidade da Federação que expediu a carteira de habilitação do motorista; 16 - o número do documento de identidade do motorista; 17 - o endereço do motorista; 18 - o número de inscrição do motorista no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda; 19 - a quantidade de volumes transportados; 20 - a espécie dos volumes transportados; 21 - a marca dos volumes transportados; 22 - a numeração dos volumes transportados; 23 - o peso bruto dos volumes transportados; 24 - o peso líquido dos volumes transportados. |
|
DADOS ADICIONAIS | 1 - no campo
"Informações Complementares", o motivo de seu fornecimento e outras
indicações exigidas neste Regulamento; 2 - no campo "Reservado ao Fisco", aposição de carimbo, se for o caso. |
1 - Na emissão de nota
fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados,
ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e
o valor da operação do documento original; 2 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o produto "Dados do Produto/Serviços", desde que não prejudique a clareza do documento. |
RESPONSÁ-VEL PELA EMISSÃO | 1 - o nome, a identificação e a assinatura do funcionário responsável pela emissão. | |
REQUEREN-TE | 1 - o nome, a identificação e a assinatura do requerente, na hipótese de emissão pela fiscalização, no trânsito de mercadorias, esses campos serão preenchidos com o nome, a identificação e a assinatura do transportador/motorista. |
(Artigo 52 do Anexo V do RICMS/96)
4. DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL AVULSA
A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte, e será entregue ao destinatário;
b) 2ª via: arquivo fiscal;
c) 3ª via:
Nas operações internas:
- se o destinatário for contribuinte do imposto, será remetida à Administração Fazendária de circunscrição do destinatário;
- na hipótese do artigo 217 do Anexo IX do RICMS/96, será arquivada na pasta do contribuinte;
- nas demais hipóteses, acompanhará a mercadoria ou o bem, e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito;
Nas operações interestaduais:
- nas operações interestaduais, acompanhará a mercadoria ou o bem, para fins de controle do Fisco de destino.
(Artigo 53 do Anexo V do RICMS/96)
4.1 - Na Prestação de Serviços
Na hipótese da emissão de Nota Fiscal Avulsa que acobertar prestação de serviço, deverá ser observada a mesma destinação das vias adotada para as respectivas operações.
(Artigo 53, § 1º do Anexo V do RICMS/96)
4.2 - Via Adicional da Nota Fiscal Avulsa
Na hipótese da operação ou prestação exigir mais de 03 (três) vias, deverá será utilizada cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal Avulsa.
(Artigo 53, § 3º do Anexo V do RICMS/96)
5. PRAZOS DE VALIDADE DA NOTA FISCAL
Nos termos da legislação tributária, os prazos de validade da Nota Fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso II do Artigo 217 do Anexo IX do RICMS/96, são os seguintes:
a) de até 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato ao que tenha ocorrido a saída da mercadoria:
- para a mesma localidade;
- para localidade distante até 100 (cem) quilômetros da sede do emitente;
- quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e destino;
b) de 3 (três) dias, quando se tratar de transporte para localidade situada acima de 100 (cem) quilômetros da sede do emitente, observando-se que, para o percurso de 100 (cem) quilômetros iniciais, o prazo de validade será de 24 (vinte e quatro) horas;
c) quando se tratar de semovente tangido, para percursos:
- até 50 km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 5 (cinco) dias;
- de mais de 50 e até 100 km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 10 (dez) dias;
- de mais de 100 e até 150 km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 15 (quinze) dias;
- de mais de 150 e até 300 km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 25 (vinte e cinco) dias;
- acima de 300 km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 40 (quarenta) dias;
d) de 30 (trinta) dias, quando se tratar da Nota Fiscal mencionada nos artigos 75 e 217 do Anexo IX do RICMS/MG, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente;
e) de 3 (três) dias, quando se tratar de Nota Fiscal referida no artigo 75 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente;
f) de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Nota Fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração de mercadorias.
(Artigo 59 do Anexo V do RICMS/96)