MICROEMPRESA
Novas Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Estado de Minas Gerais, atendendo as necessidades de se promover adequações nas normas regulamentares do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas do Estado de Minas Gerais, alterou, a partir de 1º de agosto de 2002, as disposições fiscais aplicáveis ao Regime de Apuração do Micro Geraes, regulamentadas através do Decreto nº 42.815, de 31.07.2002, conforme orientações a seguir enumeradas.

2. CONCEITO DE MICROEMPRESA

Considera-se microempresa a pessoa jurídica ou firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS que promova operações ou prestações sujeitas ao ICMS, cuja receita bruta anual acumulada seja igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

(Art. 4º do Anexo X do RICMS/96)

3. APURAÇÃO MENSAL DO ICMS

A microempresa, com relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2002, deverá pagar mensalmente o ICMS, apurado da seguinte forma:

a) sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota interna constante do inciso I do artigo 43 do RICMS/96, prevista para a mercadoria adquirida ou o serviço utilizado;

b) do valor apurado na forma do inciso anterior será deduzido o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período;

c) o valor do ICMS a recolher por período corresponderá ao valor obtido na forma da letra "b", acrescido do valor mensal devido de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

(Art. 6º do Anexo X do RICMS/96)

3.1 - Aplicação da Alíquota de 12%

Sobre o valor da operação de entrada da mercadoria, adquirida, por estabelecimento industrial, em operação interestadual ou em operação interna com alíquota igual à interestadual, para fabricação dos móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH, painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH; tijolos cerâmicos - NBM/SH 6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira) - NBM/SH 6904.90.00; telhas cerâmicas - NBM/SH 6905.10.00 e manilhas e conexões cerâmicas - NBM/SH 6906.00.00, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento).

(Art. 6º, § 3º do Anexo X do RICMS/96)

3.2 - Aplicação da Alíquota de 18%

Nas demais hipóteses sobre o valor da operação de entrada das mercadorias, móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH, painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH; tijolos cerâmicos - NBM/SH 6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira) - NBM/SH 6904.90.00; telhas cerâmicas - NBM/SH 6905.10.00 e manilhas e conexões cerâmicas - NBM/SH 6906.00.00 deverá ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento).

Na aquisição, por estabelecimento industrial, de mercadoria para fabricação de vestuário e calçados, aplica-se sobre o valor da operação de entrada, reduzido do percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a alíquota de 18% (dezoito por cento) para a operação com o produto resultante da industrialização.

Também, nas operações de saídas de vestuário e calçados destinadas no período a consumidor final, o estabelecimento industrial aplicará sobre a parcela equivalente à redução do percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a alíquota de 18% (dezoito por cento).

(Art. 6º, §§ 4º, 5º e 6º do Anexo X do RICMS/96)

3.3 - Incentivos Fiscais da Microempresa

A microempresa poderá abater, mensalmente, até o limite do valor do ICMS apurado na forma das alíneas "a" e "b" do item 3:

a) o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Quadro II do Anexo X do RICMS/96, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada período de apuração do imposto;

QUADRO II

NÚMERO DE EMPREGADOS

DESCONTO (%)

1

8

2

12

3

16

4

20

5

22

De 6 a 10

24

De 11 a 15

26

De 16 a 20

28

Acima de 20

30

b) o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de capacitação e treinamento, gerencial ou profissional, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica;

c) o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações, ou aquisição de novas tecnologias, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, inclusive veículos adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, utilizados exclusivamente na prestação do serviço;

d) o valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pelo Chefe da Administração Fazendária.

(Art. 10-A do Anexo X do RICMS/96)

3.3.1 - Recolhimento Tempestivo do ICMS

O direito aos abatimentos de incentivos fiscais relacionados neste subitem fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS devido no período.

(Art. 10-D do Anexo X do RICMS/96)

4. EXCLUSÕES DO VALOR DAS ENTRADAS

Para fins de apuração do valor das entradas, mencionadas no item anterior, deverão ser excluídos os valores referentes a:

a) entrada de bem ou mercadoria destinada ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento;

b) entrada de bem ou mercadoria com suspensão da incidência do imposto;

c) entrada de mercadoria e utilização de serviço amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS;

d) entrada de mercadoria e utilização de serviço tributada, cuja operação ou prestação posterior esteja amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS;

e) parcela reduzida da base de cálculo do ICMS na entrada de mercadoria beneficiada com redução;

f) parcela da base de cálculo relativa à entrada tributada, calculada na proporção da redução aplicada na saída;

g) utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação, não vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada pelo ICMS;

h) entrada de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária;

i) entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do artigo 29 do RICMS/96;

j) entrada em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

k) serviços utilizados e mercadorias adquiridas, sem destaque do imposto, de microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no regime do Anexo X do RICMS/96;

l) retorno da mercadoria, quando da remessa para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

m) devolução de venda;

n) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando não integrar a base de cálculo do ICMS;

o) utilização de serviço de transporte vinculado à saída de mercadoria em operação interestadual, cujo tomador do serviço seja o contribuinte remetente enquadrado no regime do Anexo X do RICMS/96;

p) retorno, em operação interestadual, de mercadoria remetida para depósito fechado e armazém-geral para demonstração de produto primário e sucata para industrialização, correspondente ao valor de remessa das mercadorias;

q) utilização de serviço de comunicação, no período de 1º de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2002;

r) entrada de energia elétrica, no período de 1º de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2002, exceto quando consumida no processo de industrialização.

(Art. 6º, § 1º do Anexo X do RICMS/96)

5. CRÉDITOS DO ICMS

Para efeitos de apuração dos créditos do ICMS, mencionados no item 3:

a) não serão considerados aqueles correspondentes às exclusões, mencionadas no item 4 desta matéria, ainda que haja previsão de manutenção integral de crédito no RICMS/96;

b) será considerado o estorno de débito decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna prevista no inciso I do art. 43 do RICMS/96 e a alíquota incidente na entrada da mercadoria sobre o valor:

- da devolução de compra;

- referente à Nota Fiscal emitida em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias.

(Art. 6º, § 2º do Anexo X do RICMS/96)

6. DEPÓSITO DO FUNDESE

A microempresa poderá abater do ICMS mensal devido o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa.

(Art. 8º do Anexo X do RICMS/96)

6.1 - Recolhimento Tempestivo do ICMS

Para os efeitos do abatimento do ICMS devido, o depósito deverá ser efetuado dentro do prazo normal previsto para o recolhimento do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto.

(Art. 8º, § 1º do Anexo X do RICMS/96)

7. NOTA FISCAL GLOBAL

O estabelecimento varejista de microempresa não obrigado à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal fica autorizado a emitir Nota Fiscal global para acobertar suas operações ou prestações de serviços realizadas diariamente, devendo no documento fiscal que emitir constar a expressão "Não gera direito a crédito" e, após o nome comercial, a abreviatura "ME", impressa tipograficamente.

(Art. 9º, § 3º do Anexo X do RICMS/96)

8. RECLASSIFICAÇÃO DA MICROEMPRESA

A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) será automaticamente reclassificada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, como empresa de pequeno porte, de acordo com a sua faixa de classificação.

(Art. 27 do Anexo X do RICMS/96)

9. DESENQUADRAMENTO DA MICROEMPRESA

O desenquadramento consiste basicamente na perda da condição de microempresa e ocorre quando o contribuinte:

a) o requerer, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte, hipótese em que produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do exercício;

b) o requerer e, mediante concessão fundamentada do Chefe da Administração Fazendária de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias, ficar dispensado do prazo previsto no parágrafo único do art. 3º do Anexo X do RICMS/96, hipótese em que produzirá efeitos a partir do mês subseqüente ao da autorização;

c) apresentar receita bruta anual superior ao limite de R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais);

d) deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência das seguintes situações:

- torna-se a empresa interligada, assim considerada aquela que participe, ou cujo titular ou sócio participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa contribuinte do ICMS inscrita neste Estado, salvo se a receita bruta anual global dessas empresas enquadrar-se dentro do limite fixado no art. 11 do Anexo X do RICMS/96;

- a empresa tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996;

- a empresa possuir estabelecimento situado fora do Estado;

- a empresa de transporte, ou o transportador autônomo, que, mediante contrato, preste serviço a outra empresa transportadora;

- a empresa tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, exceto quando se tratar de crédito tributário em fase de parcelamento, desde que adimplente o contribuinte, ou se objeto de discussão judicial, garantido por depósito ou penhora.

(Art. 36 do Anexo X do RICMS/96)

10. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

A partir de 1º de agosto de 2002, a microempresa, enquadrada na forma do Anexo X do RICMS/96, deverá recolher o valor do ICMS devido até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

(Art. 85, Inciso I, alínea "g.1" do RICMS/96)

11. PRAZOS DE ENTREGA DA DAPI

A microempresa, enquadrada na forma do Anexo X do RICMS/96, deverá preencher e entregar a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (Dapi 2) no mês subseqüente ao da apuração, de acordo com o último número do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a seguinte escala:

1) até o dia 16 (dezesseis)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 0

2) até o dia 17 (dezessete)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 1

3) até o dia 18 (dezoito)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 2

4) até o dia 19 (dezenove)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 3

5) até o dia 20 (vinte)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 4

6) até o dia 21 (vinte e um)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 5

7) até o dia 22 (vinte e dois)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 6

8) até o dia 23 (vinte e três)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 7

9) até o dia 24 (vinte e quatro)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 8

10) até o dia 25 (vinte e cinco)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 9

(Art. 157, § 2º do Anexo V do RICMS/96)

11.1 - Penalidade Fiscal

A microempresa que deixar de entregar ao Fisco a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 2), na forma e prazo definidos no RICMS/96, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido, estará sujeita à multa, por documento:

a) 500 (quinhentas) Ufir;

b) 3% (três por cento) do imposto não declarado, observado o valor mínimo de 1.000 (mil) Ufir, quando a irregularidade não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento do termo expedido pela Fazenda Estadual relativo à penalidade prevista neste item.

(Art. 215, Inciso VIII do RICMS/96)

12. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 059/2002 (MG de 22.06.02)

DESENQUADRAMENTO
A Empresa de Pequeno Porte, que autuada por promover a saída de mercadoria desacobertada de Nota Fiscal, está sujeita ao desenquadramento do regime de apuração do imposto previsto no Micro Geraes, devendo apurar o ICMS pelo sistema de débito e crédito, a partir do mês subseqüente ao do fato determinante do desenquadramento, conforme dispõe o § 9º do art. 36 do Anexo X do RICMS/96.

NOTA FISCAL AVULSA
A 1ª via da Nota Fiscal Avulsa, emitida pela fiscalização no trânsito da mercadoria, deverá acompanhar o transporte das mercadorias e ser entregue ao destinatário para lançamento e arquivamento, de acordo com o art. 53, Anexo V do RICMS/96.

Exposição:

A Consulente atua no ramo atacadista de tecidos e vestuário, apura e recolhe o ICMS em conformidade com as normas do Micro Geraes - como Empresa de Pequeno Porte.

Informa que foi autuada em 14 de janeiro último, por transportar mercadoria sem nota fiscal, e naquele momento foram emitidos pelos Agentes Fiscais, a Nota Fiscal Avulsa e o Documento de Arrecadação Estadual, o qual foi imediatamente quitado.

Diante ao exposto,

Consulta:

1 - Qual o procedimento a ser observado quanto à apuração do ICMS relativamente ao movimento de fevereiro?

2 - Em razão do ocorrido ser de responsabilidade da Consulente, qual o documento hábil a ser entregue ao cliente para lançamento e arquivo? Somente uma cópia da Nota Fiscal Avulsa?

Resposta:

1 - Ressaltamos, inicialmente, que há previsão de desenquadramento do Regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP, disposto no Micro Geraes, para o contribuinte que deixar de fornecer Nota Fiscal relativa à venda de mercadoria, infração esta constante na alínea "e", inciso V do art. 36, Anexo X do RICMS/96.

Assim, tendo em vista que a Consulente foi autuada em janeiro/2002, pela hipótese em comento, a apuração do ICMS deverá ser pelo sistema de débito/crédito, a partir do mês fevereiro/2002, mês subseqüente ao do fato determinante do desenquadramento do regime de Empresa de Pequeno Porte, conforme § 9º do art. 36 do Anexo X do RICMS/96.

2 - Quando há autuação no trânsito de mercadoria com emissão da Nota Fiscal Avulsa, a 1ª via desta deve acompanhar o trânsito e ser entregue ao destinatário, pois este é o documento hábil para o adquirente da mercadoria efetuar o lançamento da nota e o crédito do imposto, se for o caso, mantendo-a arquivada junto com as demais notas. As demais vias terão a destinação prevista no art. 53, Anexo V do RICMS/96.

Esclarecemos que o remetente da mercadoria deverá arquivar a via do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quitadas no ato da emissão da Nota Fiscal Avulsa, como prova de recolhimento do ICMS referente à mercadoria saída desacobertada de documento fiscal.

DOET/SLT/SEF, 21 de junho de 2002.

Letícia Pinel Bittencourt
Assessora

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira
Coordenador

Edvaldo Ferreira
Diretor

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