LEILÃO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relacionadas com mercadorias importadas que tenham sido apreendidas ou abandonadas poderão ocorrer diversos tratamentos fiscais, tais como a suspensão ou o diferimento do pagamento do ICMS, conforme disposições a seguir enumeradas.

2. REMESSA DA MERCADORIA PARA LEILÃO

A saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou feira, para exibição ao público ou para prática desportiva é beneficiada pela suspensão do ICMS.

(Item 4 do Anexo III do RICMS/96)

3. RETORNO DA MERCADORIA REMETIDA PARA LEILÃO

A saída de mercadoria remetida para leilão, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso, é beneficiada pela suspensão do ICMS, desde que o retorno da mercadoria ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente.

(Item 5 do Anexo III do RICMS/96)

3.1 - Perda da Suspensão do ICMS

A mercadoria remetida para leilão que não retornar nos prazos estipulados neste item, a operação ficará descaracterizada da suspensão do ICMS, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte:

a) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da Nota Fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

b) o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

(Nota "2" do Anexo III do RICMS/96)

3.2 - Transmissão da Mercadoria Remetida Para Leilão

A transmissão de propriedade de mercadoria remetida para leilão, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser procedida da seguinte forma:

a) o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

b) o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso:

- em nome do remetente, tendo como natureza da operação "retorno simbólico", constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria;

- em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da Nota Fiscal referida na alínea anterior;

c) o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte.

(Nota "3" do Anexo III do RICMS/96)

4. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS

Na hipótese de aquisição de mercadoria, importada e apreendida ou abandonada, em leilão promovido pelo poder público, o valor correspondente ao crédito deverá ser escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto devido.

(Artigo 67, § 1º do RICMS/96)

5. RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência, concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação ou relação à parte, datilografada e assinada, com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando-se para todos os efeitos, as seguintes indicações:

a) discriminação da mercadoria, lote ou peça;

b) valor de cada operação;

c) nome e endereço do alienante e do adquirente.

(Artigo 85, XIV do RICMS/96)

Porém, quando se tratar de operação relativa à aquisição de mercadoria importada do Exterior e apreendida ou abandonada, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo poder público, inclusive por adquirente de fora do Estado, o imposto devido deverá ser recolhido no momento da saída da mercadoria.

(Artigo 85, IV, "c" do RICMS/96)

O imposto devido na circulação de eqüinos de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez, no ato de arrematação em leilão do animal, hipótese em que o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro.

(Artigos 85, VII, "b" e 206, II do Anexo IX, ambos do RICMS/96)

6. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS

Dispõe a legislação tributária que é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenha concorrido por ação ou omissão o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão.

(Artigo 56, IV do RICMS/96)

7. APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS

A mercadoria apreendida, cuja liberação não for providenciada pelo autuado após 30 (trinta) dias da intimação do despacho de aprovação, no caso de revelia, ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, será declarada abandonada pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) onde estiver o processo e aproveitada nos serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, doada a órgão oficial, a instituições de educação ou assistência social ou, ainda, vendida em leilão.

Declarado o abandono da mercadoria, e antes da sua alienação ou utilização pelo Estado, a mesma será avaliada por perito designado pelo Chefe da repartição fazendária onde se encontrar a mercadoria.

Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72h (setenta e duas horas) da lavratura do Tado, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária e distribuída a instituição de beneficência.

(Artigo 207 do RICMS/96)

8. CONDIÇÕES DO LICITANTE

O leilão mencionado no item anterior será público, mediante pregão, e realizar-se-á no local onde se encontrarem depositadas as mercadorias, não sendo admitido como licitante servidor público estadual ou qualquer pessoa direta ou indiretamente interessada no processo.

A autoridade fiscal presidirá o leilão e designará secretário e leiloeiro para o ato, bem como providenciará a liberação, junto ao depositário, se for o caso, e entrega da mercadoria para o arrematante.

(Artigo 208 do RICMS/96)

9. DIFERIMENTO DO ICMS

O pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão, poderá ser diferido na saída da mercadoria, em operação interna, para indústria de torrefação e moagem de café, promovida pelo Governo Federal, por meio de leilão, em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais.

(Artigo 111, V do Anexo IX do RICMS/96)

10. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O contribuinte do ICMS deverá emitir Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias importados diretamente do Exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público.

(Artigo 20, VI do Anexo V do RICMS/96)

11. ACOBERTAMENTO FISCAL DA OPERAÇÃO

CONSULTA Nº 055/96

EMENTA:

LEILÃO - Obrigatoriedade de acobertamento fiscal da operação e recolhimento antecipado do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como ramo de atividade o comércio atacadista de material fotográfico, cinematográfico e acessórios, C.A.E. 44.4.2.00-8.

Informa que pretende adquirir mercadorias em leilões, dentro do Estado de Minas Gerais promovidos por leiloeiros devidamente matriculados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.

Em dúvida quanto aos procedimentos a serem observados, face às disposições da legislação tributária, vem solicitar desta Diretoria esclarecimentos, especialmente quanto à emissão da documentação fiscal nas transações, pagamento do ICMS devido e a sua base de cálculo.

Esclarece, ainda, ser emitente de NF série "E".

RESPOSTA:

Preliminarmente, mister se faz procedermos a alguns esclarecimentos:

A atividade de leilão foi definida pelo Regulamento a que se refere o Decreto nº 21.981, de 19.10.1932.

O art. 40 do Decreto nº 21.981/32 esclarece que o contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa ou autoridade judicial que autorizar sua intervenção é a de "mandato ou comissão".

Por sua vez, o art. 36 do referido Decreto proíbe terminantemente, sob pena de destituição, o leiloeiro de exercer o comércio direta ou indiretamente em seu ou em nome alheio, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação e de encarregar-se de cobrança ou pagamentos comerciais.

Assim, devido à sua natureza peculiar, a atividade foi incluída na Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406/68, item 54, sujeitando-se, portanto, ao ISSQN de competência dos Municípios. Desta forma, o leiloeiro não foi incluído na lista exemplificativa constante do art. 15 da Lei nº 6.763/75.

Isto posto, temos:

- O fato gerador do ICMS na alienação de mercadoria em leilão (hasta pública) ocorre na saída dessa (art. 29, V do RICMS/91).

- Contribuinte é o adquirente (art. 82, V, RICMS/91), porque ele tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador do imposto (art. 121, § único, item I do CTN).

- A base de cálculo é o valor da arrematação (art. 60, III, RICMS/91).

Na hipótese de aquisição de bem que esteve integrado ao ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado (ressalvadas as hipóteses do art. 11, RICMS/91), esta ocorrerá ao abrigo da não-incidência (art. 6º, XI, RICMS/91).

- O pagamento do imposto deverá ser efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) antes da saída da mercadoria, devendo constar do documento de arrecadação a indicação da mercadoria, lote ou peça, a importância de cada operação e o nome e endereço do alienante e do adquirente, ressaltando que estes dados poderão ser discriminados em relação à parte, datilografada e assinada em tantas vias quantas forem as vias do DAE (art. 101, I, II, III, § único do RICMS/91, c/c art. 1º, IV, alínea d, Res. nº 2.549/94).

- O responsável pelo pagamento do imposto é o leiloeiro.

Apesar de não se revestir da condição de Contribuinte a responsabilidade do leiloeiro decorre de expressa designação legal, uma vez que está vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação (art. 124, II e 128 do CTN; art. 21, IV da Lei 6.763/75; art. 101 RICMS/91).

Ressaltamos, no entanto, que tal disposição não torna sem efeito a obrigação solidária do alienante e do adquirente prevista no inciso I do artigo 124 do CTN.

- Quanto ao acobertamento fiscal, caso o bem ou mercadoria posta em leilão tenha a sua origem em contribuinte do ICMS este emitirá a NF pertinente, antes de iniciada a saída, para o devido acobertamento da operação e o competente registro pelo adquirente.

Entretanto, se o bem ou mercadoria tiver sua origem em não contribuinte do imposto ou pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, o adquirente emitirá NF em operação de Entrada, que servira para o acobertamento da operação até o seu estabelecimento (artigos 213, I, c/c 218, I, 231, V e 232, III do RICMS/91).

Em ambas as hipóteses a NF, sendo o caso, se fará acompanhar do respectivo comprovante do recebimento do ICMS referente à operação.

DOET/DLT/SRE, 08 de março de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira
Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coordenadora da Divisão

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