LARANJA E SEUS DERIVADOS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os estabelecimentos de produtor rural, o atacadista e o varejista deverão observar os procedimentos fiscais a seguir enumerados quando realizarem operações com laranjas e seus derivados, conforme dispõe o regime especial de tributação destas operações.

2. ISENÇÃO DO ICMS

A saída de laranja nacional ou proveniente de países membros da Associação Latino Americana de Integração (Aladi), em operação interna e interestadual, é beneficiada pela isenção do ICMS.

(Anexo I, item 13, letra "o" do RICMS/96)

A isenção de que trata este item não se aplica quando a laranja for destinada à industrialização, inclusive na hipótese de se conhecer que a laranja terá como destino final a industrialização.

(Anexo I, item 13.1 do RICMS/96)

2.1 - Trânsito Das Mercadorias

Nas operações internas é livre o trânsito das laranjas, exceto quando forem destinadas à industrialização ou quando devam transitar por território de outro Estado, devendo, nesta hipótese, serem acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

(Anexo I, item 13.2 do RICMS/96)

3. DIFERIMENTO DO ICMS

A saída de laranja promovida pelo produtor rural, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade específica de industrialização, é beneficiada pelo diferimento do ICMS.

(Anexo II, item 6 do RICMS/96)

3.1 - Da Emissão de Nota Fiscal Pelo Adquirente da Laranja

O estabelecimento adquirente da laranja do produtor rural que assumir o encargo de retirar e transportar a laranja poderá emitir Nota Fiscal para acobertar o trânsito devendo constar no documento fiscal a seguinte expressão: "Operação com pagamento do ICMS diferido, Artigo 253 do Anexo IX do RICMS/96".

(Anexo IX, Artigos 254 e 255 do RICMS/96)

4. DERIVADOS DA LARANJA

Os produtos derivados do processo de industrialização da laranja, tais como doces, sucos e demais produtos, deverão ser tributados normalmente mediante aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações internas.

(Artigo 43, Inciso I, alínea "f" do RICMS/96)

5. CARTAZ DO SISTEMA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES

O estabelecimento comercial, atacadista ou varejista, deverá afixar o cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações em local visível para fins de leitura do consumidor, conforme dispõe o Inciso XVI do Artigo 96 do RICMS/MG.

6. PLACA INDICATIVA DA OPÇÃO PELO SIMPLES

Para efeito de identificação das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Federal, estas deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição.

A placa indicativa deverá ter dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura, contendo obrigatoriamente o termo "Simples" e a indicação "CNPJ nº .........................." na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento.

7. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 039/2000

(MG de 24.02.00 e republicada em 15.09.00)

ISENÇÃO - FRUTA FRESCA NACIONAL - A isenção não se aplica quando os produtos forem destinados à industrialização ou ao exterior, inclusive na hipótese em que se conheça que o produto terá como destino final o mercado exterior ou a industrialização (subitem 13.1, Anexo I do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma empresa de capital nacional, produtora e exportadora de frutas e de sucos cítricos (laranja), com fábricas e comércio exportador estabelecidos em São Paulo e noutros Estados.

Informa que, em Minas Gerais, conta com filiais destinadas à recepção da fruta (laranja) "in natura" (Bin-Frutal) e à produção da fruta (Fazenda Santa Rita).

Informa, também, que transfere essas frutas para uma unidade fabril, situada em São Paulo, ou para uma unidade comercial, também paulista, para exportação.

Acrescenta, ainda, que tem transferido suas laranjas de Minas Gerais para São Paulo, tributada pelo ICMS, independentemente da origem (Fazenda Santa Rita ou Bin-Frutal) ou destinação (fábrica de suco ou comércio exportador de fruta "in natura").

Por fim, alega que a Secretaria da Fazenda de São Paulo orientou a empresa para estornar os créditos referentes à transferência das frutas dos estabelecimentos mineiros para o estabelecimento comercial paulista, pois no caso há isenção, conforme previsto no Convênio ICM nº 44/75 e ratificações posteriores.

Em face ao exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto tributar em 12% a transferência da fruta, de Minas Gerais para São Paulo, para processamento em estabelecimento fabril?

2 - Caso contrário, qual o procedimento correto, sendo que a fruta é selecionada, embalada e exportada pelo estabelecimento paulista?

3 - O transporte da laranja é realizado por transportador autônomo à alíquota de 12%. Existe algum benefício vinculado ao tipo de operação (isenção, diferimento, suspensão, redução da base de cálculo, etc.)?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe alertar que não compete a esta Diretoria pronunciar a respeito do procedimento adotado no Estado de São Paulo sobre a matéria consultada.

Feita a observação supra, passamos a responder a consulta.

1 e 2 - A isenção prevista no item 13, Anexo I do RICMS/96 não se aplica quando os produtos forem destinados à industrialização.

Ressaltamos, também, que essa isenção não se aplica na hipótese em que se conheça que o produto terá como destino final o mercado exterior (subitem 13.1, Anexo I).

Entretanto, a operação que destina mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, apesar de não ser alcançada pela isenção, é alcançada pela não-incidência do imposto. Para tanto, necessário se faz que a mercadoria (fruta) quando destinada ao exterior deverá ser, ela própria, enviada no mesmo estado em que se encontrar, no momento de sua saída, do estabelecimento que a remeter para o estabelecimento exportador. Na hipótese de, após sua saída, se efetuar, ou dever se efetuar, algum processo de beneficiamento, ou outro capaz de descaracterizar o produto originário, o benefício não se aplicará, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento (§ 2º, artigo 5º, Parte Geral do RICMS/96)

3 - No caso específico da Consulente, em que são transportadas mercadorias para estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, a alíquota aplicável é de 12%, conforme artigo 43, inciso II, alínea "c", Parte Geral do RICMS/96.

No entanto, é assegurado crédito presumido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, de 20% do valor do imposto devido na prestação, conforme artigo 75, inciso VII Parte Geral do RICMS/96, desde que observadas as alíneas de "a" a "d" do citado inciso VII.

DOET/SLT/SEF, 14 de setembro de 2000.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos
Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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