EXCESSO DE BAGAGEM
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O documento fiscal Excesso de Bagagem é o documento fiscal que a empresa transportadora de passageiros deverá utilizar em determinadas hipóteses conforme disposições a seguir enumeradas.
2. EMISSÃO DO DOCUMENTO "EXCESSO DE BAGAGEM"
O documento fiscal Excesso de Bagagem deverá ser emitido pela empresa transportadora, no caso de transporte de passageiros com excesso de bagagem, em substituição ao Conhecimento de Transporte.
(Artigo 78 do Anexo V do RICMS/96)
2.1 - Indicações do Documento "Excesso de Bagagem"
O documento fiscal Excesso de Bagagem deverá conter as seguintes indicações:
a) denominação: Excesso de Bagagem, impressa tipograficamente;
b) identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
c) números de ordem e da via, impressos tipograficamente;
d) preço do serviço;
e) local e data da emissão;
f) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão e números de ordem do primeiro e do último documento impressos, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.
(Artigo 79 do Anexo V do RICMS/96)
3. NOTA FISCAL GLOBAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
No final de cada período de apuração do ICMS deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando os documentos fiscais Excesso de Bagagem.
No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de que trata este item, deverá ser anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos Excesso de Bagagem emitidos.
(Artigo 80 do Anexo V do RICMS/96)
4. EMISSÃO DO DOCUMENTO "EXCESSO DE BAGAGEM"
O documento fiscal Excesso de Bagagem deverá ser emitido antes da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais deverão ter a seguinte destinação:
a) 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;
b) 2ª via - presa ao bloco.
(Artigo 81 do Anexo V do RICMS/96)
5. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 210/99 (MG de 28.12.99)
ISENÇÃO - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
A isenção prevista no item 93, Anexo I do RICMS/96, somente alcança os veículos com características de transporte coletivo urbano ali exigidas.
Exposição:
A Consulente, sociedade cooperativista, diz que, no desempenho de suas atividades, presta serviços de transporte rodoviário de passageiros, de objetos e de cargas leves e pesadas, para empresas comerciais e industriais da região.
Acrescenta que, tais serviços são realizados pelos cooperados, por meio de automóveis, vans, kombis e camionetes, dentro e fora do município e/ou do Estado.
Entende que, na prestação de serviço de transporte de passageiros e de cargas realizada dentro do próprio município, utilizando os veículos listados acima, não há incidência do ICMS.
Entende, também, que na prestação de serviço de transporte realizada entre municípios ou estados, através de veículo devidamente regularizado, há incidência normal do ICMS. Entretanto, em consonância com o disposto no item 93, Anexo I do RICMS/96 referidas prestações estão amparadas pela isenção do imposto.
A dúvida da Consulente ocorre quando o transporte intermunicipal rodoviário de passageiros é realizado através de vans. Entende que deveria estar, também, ao abrigo da isenção, prevista no citado item 93 do Anexo I.
Em face do relatado, e após expor seu entendimento, a Consulente faz a presente
Consulta:
1) Estão isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte realizadas entre municípios ou entre estados, através dos veículos da Consulente, devidamente regularizados?
2) E o serviço de transporte rodoviário de passageiros realizado através de "vans", intermunicipal e interestadual, estão, também, ao abrigo da isenção prevista no item 93, Anexo I do RICMS/96?
Resposta:
1 e 2) É preliminar da presente resposta a definição do que venha a ser exatamente "serviço de transporte" a que se refere a Consulente na inicial. Como nos ensina Bernardo Ribeiro de Moraes (In Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços - Ed. Revista dos Tribunais - 1984):
"Do ponto-de-vista jurídico, o transporte vem a ser contrato pelo qual uma das partes (denominada transportador) mediante remuneração, se obriga a receber pessoas ou coisas para deslocá-las de um ponto a outro, até o lugar de destino. Contrato de transporte, ensina Pontes de Miranda, "é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para outro pessoas ou bens".
Devemos salientar, todavia, que o contrato de transporte tem regras específicas, conforme se trate de transporte de pessoas, de mercadorias ou de cargas, ou realizado por ar, por terra ou por mar. Cada serviço especial tem sua peculiaridade.
No tocante à prestação de serviço de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual, ocorrerá fato gerador do imposto, conforme o disposto na alínea b do inciso I do artigo 155 da Constituição Federal.
Com efeito, o RICMS/96, em seu artigo 2º, inciso X, diz que ocorre fato gerador do imposto "no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo". (grifamos)
Portanto, em face do acima exposto, concluímos que há a incidência do imposto estadual (ICMS) nas prestações realizadas pelos cooperados da Consulente. Naturalmente, que estamos nos referindo às prestações de serviço de transporte, de natureza interestadual ou intermunicipal.
Se a Consulente for contratada para prestar serviço de transporte de natureza municipal, ficando assim sua responsabilidade restrita apenas à prestação de serviço de transporte das encomendas dentro de um mesmo município, suas prestações estarão sujeitas ao imposto municipal (ISS), conforme o item 59 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, na redação da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.
Feitas as considerações supra, passamos a responder objetivamente às indagações da Consulente sobre a possibilidade de usufruir da isenção do ICMS concedida nas prestações de serviços de transporte "intermunicipal de passageiros, com característica de transporte coletivo urbano ", realizados em área metropolitana e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço. É necessário esclarecer que a matéria está regulada no item 93, Anexo I do Regulamento do ICMS/96, sendo que o seu subitem 93.1 considera serviço de transporte coletivo de passageiros com características urbanas o prestado, de forma regular, entre os municípios:
a) pelo Trem Metropolitano ou pelo Trem Suburbano;
b) pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), ou por terceiro delegado, mediante concessão deste, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semi-urbana.
E o seu subitem 93.2 condiciona a aplicação desse benefício isentivo ao transporte que atender às seguintes características:
a) utilização de veículos com portas distintas para entrada e saída de passageiros;
b) controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhete de passagem;
c) não-utilização de terminal rodoviário como ponto inicial ou final.
Isso posto, concluímos que, os veículos descritos pela Consulente (vans, kombis e camionetes), não atendem às características de transporte coletivo de passageiro a que se refere o item 93 do Anexo I do RICMS/96. Assim, não há que se falar em reconhecimento de isenção, mesmo porque, o CTN, no seu artigo 111, determina que a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente.
DOET/SLT/SEF, 23 de dezembro de 1999.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos
Assessora
Edvaldo Ferreira
Coordenador