ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR INDÚSTRIA
Crédito De ICMS

Consulta nº 056/2001

Ementa:

CRÉDITO DE ICMS - Com a nova redação do item 1.3, § 4º, art. 66, Parte Geral do RICMS/96, decorrente da Lei Complementar nº 102/2000, somente se admite o crédito relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização, não se enquadrando neste conceito a produção rural.

Exposição:

Alega a Consulente que a Lei Complementar nº 102/2000 e o art. 66 do RICMS/96, ficaram omissos quanto ao direito ao crédito do ICMS, pelos produtores rurais, relativamente à energia elétrica utilizada nos sistemas de irrigação agrícola denominados PIVOT.

Demonstrando discordância dos procedimentos adotados pela Administração Fazendária, faz a seguinte

Consulta:

1 - Deve-se considerar como processo de industrialização a utilização de sementes, adubos e insumos em geral, inclusive e principalmente a energia elétrica, para transformar estes em alimentos básicos e assim satisfazer o disposto no art. 33 da LC nº 102/2000?

2 - Qual o método correto a ser utilizado pelas Administrações Fazendárias?

3 - A Lei Complementar nº 102/2000 realmente estabelece quanto a não apropriação do crédito relativo à energia elétrica pelo produtor rural?

4 - Em sendo possível a apropriação, como proceder para apropriar os créditos pendentes desde a entrada em vigor da referida Lei Complementar?

5 - Os laudos específicos elaborados por engenheiros elétricos ou por empresas especializadas neste ramo de atividade servem para comprovar a utilização da energia neste processo de produção/industrialização?

6 - E nos casos em que os PIVOTS tenham sido utilizados em determinados períodos para cultivo de produtos destinados à exportação?

Resposta:

1 a 5) Diante das modificações introduzidas na legislação estadual em decorrência da Lei Complementar nº 102, de 11.07.2000, esta Diretoria entende que a energia elétrica consumida no pivô central de irrigação distingue-se daquela consumida em processo de industrialização para o qual se admite a apropriação do crédito, em conformidade com o disposto no art. 66 do RICMS/96, que assim dispõe:

"Art. 66 - Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

II - à entrada ocorrida:

(...)

a.2 - de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 4º;

(...)

§ 4º - Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:

1.1) que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;

1.2) que for consumida no processo de industrialização;

1.3) que for consumida por estabelecimento que realize operações ou prestações para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

2) a partir de 1º de janeiro de 2003, em qualquer hipótese."

Logo, o produtor rural não terá direito ao crédito da energia consumida no processo de produção (pivô central), sendo-lhe garantido, porém, o crédito da energia consumida no processo industrial que executar em seu produto (beneficiamento, transformação, descascamento, transformação, etc.).

6 - No caso de exportação realizada por produtor rural, fica-lhe assegurado o direito ao crédito de energia elétrica do estabelecimento, na proporção das exportações em relação às saídas totais realizadas, conforme o retrotranscrito item 1.3, § 4º, art. 66, Parte Geral do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 07 de junho de 2001.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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