EMBALAGEM
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONCEITO FISCAL
Nos termos da legislação tributária considera-se material de embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência.
(Artigo 66, § 1º, "2.1" do RICMS/96)
2. CRÉDITO DO ICMS
O contribuinte do ICMS poderá aproveitar sob a forma de crédito do imposto, mediante escrituração fiscal, o valor do ICMS correspondente ao material de embalagem adquirido ou recebido no período para comercialização ou para emprego diretamente nos processos de produção, extração e industrialização.
(Artigo 66, §1º, itens "1" e "2" do RICMS/96)
3. ESTORNO DE CRÉDITO DO ICMS
O contribuinte do ICMS deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria, inclusive material de embalagem, ou bem entrado no estabelecimento:
a) vier a ser objeto de operação subseqüente não-tributada ou isenta, devendo nesta hipótese ser estornado no mesmo período da saída da respectiva mercadoria ou bem;
b) vier a ser integrado ou consumido em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
c) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
d) vier a ser objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
e) vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial;
f) tiver o imposto destacado na documentação fiscal não cobrada na origem.
(Artigo 71, Incisos I a VI e 74 do RICMS/96)
3.1 - Inaplicabilidade do Estorno de Crédito
O estorno de crédito de que trata este item não se aplica aos créditos referentes a bens, mercadorias, inclusive material de embalagem, e serviços a eles vinculados:
a) adquiridos ou recebidos no estabelecimento, a partir de 1º de novembro de 1996:
a1) que venham a ser objeto de operações de exportação para o Exterior;
a2) integrados ou consumidos em processo de produção, exceto industrialização, de mercadorias que venham a ser objeto de operação de exportação para o Exterior.
b) adquiridos ou recebidos no estabelecimento, a partir de 16 de setembro de 1996, e integrados ou consumidos em processo de produção industrializados, inclusive semi-elaborados, que venham a ser objeto de operações de exportação para o Exterior.
c) adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de lubrificantes e integrados ou consumidos na industrialização de lubrificantes que venham a ser objeto de operação interestadual para o fim de comercialização ou industrialização.
4. REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
O contribuinte do ICMS quando da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá efetuar as seguintes simplificações:
a) escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
b) escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;
c) nos casos previstos nas letras "a" e "b", fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento e Lançamento", exceto a coluna "Data";
d) escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.
(Artigo 183 do Anexo V do RICMS/96)
5. REGISTRO DE INVENTÁRIO
O contribuinte do ICMS deverá arrolar no livro Registro de Inventário, modelo 7, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação, no estabelecimento, à época do balanço.
Neste livro deverão ser também arrolados, separadamente:
a) a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencente ao estabelecimento, em poder de terceiros;
b) a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.
A ordenação mencionada neste item e a escrituração da coluna "Classificação Fiscal" não se aplicam ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.
(Artigo 196 do Anexo V do RICMS/96)
6. ISENÇÃO DO ICMS
A operação de saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular é beneficiada pela isenção do ICMS, nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário ou computado no preço da respectiva operação e deva ser devolvido ao remetente;
b) quando, remetido vazio, se destine ao acondiciona-mento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente;
c) em retomo ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal de remessa, quando o retomo for integral.
(Item 120 do Anexo I do RICMS/96)
7. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO
O estabelecimento industrial mineiro que, a partir de 16 de setembro de 1996, possuir crédito acumulado de ICMS, regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e respectiva utilização do serviço de transporte, poderá utilizá-lo, na forma e condições definidos no Anexo XXI do RICMS/96, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram:
a) com diferimento do lançamento e pagamento do Imposto;
b) em operação interna, com carga tributária de 7% (sete por cento), relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, enquadrado no Gênero 26 do Código de Atividades Econômicas (CAE).
(Artigo 1º do Anexo XXI do RICMS/96)
7.1 - Utilização do Crédito Acumulado
O crédito acumulado de que trata este item poderá ser:
a) transferido para empresa industrial, situada no Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para as finalidades a que se refere a letra "b" deste subitem;
b) transferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego pelo adquirente na fabricação ou embalagem de seus produtos ou de bens para ativo permanente, uso ou consumo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação;
c) transferido para outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado neste Estado;
d) utilizado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, não compreendendo os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos;
e) utilizado pelo contribuinte detentor do crédito acumulado, desde que classificado em Código de Atividade Econômica (CAE) pertencente aos Gêneros 00 a 30, ou transferido, a qualquer título, para empresa situada no Estado também classificada nos mencionados CAE, para pagamento, total ou parcial, de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do Exterior destinada a ativo permanente a ser empregado pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral.
(Artigo 1º, parágrafo único do Anexo XXI do RICMS/96)
8. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 201/99 - (MG, de 21.12.99)
CRÉDITO DO ICMS
O ICMS efetivamente pago e corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias consumidas diretamente no processo de produção poderá ser creditado, desde que o produto resultante seja tributado pelo imposto (art. 66, § 1º, 2 do RICMS/96).
Exposição:
O Consulente, produtor rural, adquire insumos para aplicação direta na atividade agrícola, bem como produtos intermediários, como o óleo diesel, consumido nos tratores e máquinas agrícolas de suas propriedades rurais nas quais produz milho, soja e batata.
Lembra que o milho e a soja são vendidos com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no item 19 do Anexo II do RICMS/96 e que a batata, quando vendida em estado natural, é alcançada pela isenção, sendo tributada quando destinada a indústria em outro Estado.
Diante disso,
Consulta:
1 - É correto aproveitar totalmente o crédito do ICMS relativo às aquisições de material de embalagem, energia elétrica, telefonia, transporte, produtos intermediários, como o óleo diesel consumido em tratores e máquinas agrícolas?
2 - Ao vender a batata, em estado natural, com a isenção do ICMS, prevista no item 13 do Anexo I do RICMS, está obrigado a efetuar o estorno do crédito do imposto, como previsto no artigo 71, I do mesmo RICMS/96?
3 - Caso positivo, como efetuar o estorno, já que os créditos são certificados na própria Repartição Fazendária a que está subordinado?
Resposta:
1 - Sim. Nos termos do art. 66 do RICMS/96, o Consulente tem assegurado o direito à apropriação, a título de crédito, do imposto efetivamente pago e corretamente destacado nos documentos fiscais de aquisição dos produtos por ela utilizados, desde que os mesmos sejam consumidos diretamente em seu processo produtivo.
No que se refere ao óleo combustível, temos como correta a apropriação relativa a sua aquisição, quando as máquinas estiverem sendo utilizadas na linha principal de produção (aração, gradagem, pulverização, irrigação, colheita, etc.).
2 e 3 - É devido o estorno do crédito do imposto sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser objeto de operação subseqüente não-tributada ou isenta, conforme preceitua o art. 71, I do RICMS/96 retromencionado.
Em se tratando de produtor rural, cujo controle dos créditos dá-se através do Certificado de Crédito do ICMS, o lançamento dos valores referentes ao estorno deverá ser efetuado pela autoridade fazendária competente.
DOET/SLT/SEF, 20 de dezembro de 1999.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
Edvaldo Ferreira
Coordenador
9. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 040/99 - (MG, de 21.04.99)
CRÉDITO - EMBALAGEM
Etiqueta
Enseja direito a crédito o ICMS relativo à aquisição de material para embalagem da mercadoria a ser comercializada, excetuada a etiqueta para aposição de preço no produto, que é considerada material de uso e consumo,
Exposição:
A consulente informa operar no ramo de supermercados, adquirindo para tal etiquetas auto-adesivas, embalagens (película de polietileno, bobinas de papel tipo padaria, presente, manilha, couchet, kraft, sacolas plásticas, sacos Pebo virgem), papel Gool e sacos Kinus.
Até então vem registrando-os como material de uso e consumo, sem apropriar-se do crédito respectivo.
Nas aquisições interestaduais, vem recolhendo o ICMS correspondente ao "diferencial de alíquotas".
Entretanto, após detida análise da legislação tributária vigente, considera equivocado o seu entendimento anterior.
Isso posto,
Consulta:
1 - Poderá apropriar-se, a título de crédito, do ICMS correspondente à aquisição dos produtos acima?
2 - Poderá apropriar-se, a título de crédito, do imposto a maior pago indevidamente como "diferencial de alíquotas"?
Resposta:
1 - Ressalte-se de início, conforme diligência fiscal efetuada no estabelecimento da consulente, tratar-se o produto "sacos Kinus" de ração canina e o "papel Gool" de papel higiênico.
Ambos, desde que adquiridos para comercialização, ensejam direito à apropriação do ICMS a título de crédito.
A etiqueta utilizada para aposição do preço na mercadoria é considerado material de uso e consumo, não ensejando a apropriação do ICMS correspondente à sua aquisição, a título de crédito.
Os demais produtos caracterizam-se como material para embalagem, ensejando direito ao aproveitamento do imposto como crédito, conforme disposição contida no item 1 do § 1º do art. 66 do RICMS/96.
"Art. 66 - (...)
§ 1º - Também ensejará o aproveitamento sob a forma de crédito:
1) o valor do imposto correspondente às mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas no período para comercialização;
(...)."
2 - O valor indevidamente pago a título de ICMS poderá ser objeto de restituição, observado o disposto no Título IV do RICMS/96 (Parte Geral), devendo a consulente solicitar tal restituição à repartição fazendária de sua circunscrição, nos termos do art. 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
DOET/SLT/SEF, 19 de abril de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Edvaldo Ferreira
Coordenador