ECF
Escrituração Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os estabelecimentos usuários do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverão efetuar a escrituração fiscal, diariamente, mediante preenchimento do formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, conforme disposições a seguir enumeradas alteradas recentemente pelo Decreto nº 42.441, de 01.04.02.

2. MAPA RESUMO ECF

O Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverá ser emitido pelo estabelecimento que, cumulativamente:

a) realizar operações relativas à circulação de mercadorias;

b) possuir mais de 3 (três) equipamentos autorizados para uso fiscal.

(Artigo 18 do Anexo VI do RICMS/96)

2.1 - Registro Diário do Mapa Resumo ECF

O contribuinte usuário do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, deverá registrar as operações e as prestações, diariamente, mediante o preenchimento do formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, que deverá conter:

a) a denominação "Mapa Resumo ECF";

b) a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

c) a data (dia, mês e ano);

d) a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do estabelecimento;

e) as colunas a seguir:

"Documento Fiscal", subdividida em:

- "Série (ECF)", para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

- "Número (CRZ)", para registro do número do Contador de Redução Z;

"Valor Contábil ICMS", para registro da importância acumulada no totalizador de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e dos totalizadores vinculados ao ISSQN;

"Valores Fiscais", subdividida em:

- "Operações com Débito do Imposto", para indicação da base de cálculo por alíquota efetiva, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das diversas alíquotas efetivas cadastradas e utilizadas no ECF;

- "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não -Tributadas" e "Outras (ST)", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

"Valor Contábil ISSQN", para registro do valor relativo à venda líquida correspondente a prestações sujeitas ao ISSQN, apurado pela soma dos valores indicados nos seguintes totalizadores:

- de prestações tributadas pelo ISSQN (Snn, nn%);

- de prestações isentas do ISSQN (ISn);

- de prestações não tributadas pelo ISSQN (NSn);

- de prestações sujeitas à substituição tributária pelo ISSQN (FSn);

"Cancelamentos ICMS", para registro do valor relativo ao cancelamento de operações e prestações vinculadas ao ICMS acusado no totalizador respectivo;

"Totalizador Geral (GT)", para registro do valor acumulado neste totalizador no final do dia;

"COO", para registro do número do Contador de Ordem de Operações, relativo à Redução Z respectiva;

"Observação";

f) linha "Total", para registro da soma dos valores lançados em cada uma das colunas previstas na letra "e" deste item;

g) campo "Observações";

h) campo "Responsável pelo estabelecimento", para indicação do nome, função e assinatura.

(Artigo 19 do Anexo VI do RICMS/96)

2.2 - Contribuinte do ISSQN

Na hipótese de usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que seja também contribuinte do ISSQN, cujo equipamento inclua no totalizador de venda líquida diária os valores relativos a prestações de serviço sujeitas ao imposto municipal, o valor contábil do ICMS deverá ser obtido mediante ajustes, de forma que o valor registrado represente a soma dos totalizadores específicos das diversas situações tributárias vinculadas ao ICMS.

(Artigo 19, § 1º do Anexo VI do RICMS/96)

2.3 - Acréscimos ou Indicações de Informações no Mapa Resumo

Na emissão do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, serão permitidos:

a) o acréscimo de indicação de interesse do contribuinte usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

b) o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do contribuinte usuário;

c) a indicação de observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário com as remissões adequadas.

(Artigo 19, § 2º do Anexo VI do RICMS/96)

2.4 - Arquivo do Mapa Resumo ECF

O Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverá ser utilizado pelo usuário seguindo sua numeração seqüencial e conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos fiscais cancelados e as respectivas Reduções Z, devendo, ao último mapa do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

(Artigo 19, § 3º do Anexo VI do RICMS/96)

2.5 - Anormalidade de Funcionamento do ECF

Na hipótese de ocorrência de anormalidade de funcionamento do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os valores deverão ser registrados com base nas informações lançadas nas colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, modelo 06.07.58, respectivo, consignando o número e a data do atestado no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59.

(Artigo 19, § 4º do Anexo VI do RICMS/96)

3. REGISTRO DE SAÍDAS

Na escrituração do livro Registro de Saídas, o estabelecimento obrigado à emissão do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverá utilizar as informações nele constantes da seguinte forma:

a) na coluna "Documento Fiscal":

- como espécie, a sigla "CF";

- como série e subsérie, a sigla "ECF";

- como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, emitido no dia;

- como data, a indicada no respectivo Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59;

- na coluna "Observações", outras informações adicionais;

b) os totais apurados na forma da letra "f" do subitem 2.1. desta matéria, indicados nas colunas "Valor Contábil ICMS" e "Valores Fiscais" do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

(Artigo 22 do Anexo VI do RICMS/96)

3.1 - Registro Das Alíquotas Efetivas

Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota do ICMS" e "Imposto Debitado" relativas à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto", deverão ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações vinculadas ao ICMS.

(Artigo 22, §1º do Anexo VI do RICMS/96)

3.2 - Registro Das Operações Isentas ou Não Tributadas

Na coluna "Isenta ou Não Tributada" relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", deverão ser escrituradas as informações em linhas distintas para cada situação tributária vinculada ao ICMS.

(Artigo 22, § 2º do Anexo VI do RICMS/96)

3.3 - Registro Das Operações Com Substituição Tributária

Na coluna "Outras" relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", deverão ser escrituradas as informações relativas ao totalizador de substituição tributária do ICMS.

(Artigo 22, § 3º do Anexo VI do RICMS/96)

4. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 004/02 (MG de 02.02.02)

ECF
EMISSÃO DE CUPOM FISCAL

O Cupom Fiscal será emitido por contribuintes varejistas nas vendas destinadas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, sempre que a mercadoria for retirada pelo adquirente e destinada a uso ou consumo, podendo também ser emitido para acobertar o trânsito da mercadoria, desde que a entrega aconteça no município do contribuinte remetente, e que haja autorização do chefe da repartição fazendária e o equipamento imprima o nome, endereço e CPF do adquirente.

Exposição:

A Consulente explora a atividade econômica de venda de veículos, peças e acessórios, oficina mecânica e pneus.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, especificamente no tocante à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e informando que os esclarecimentos obtidos serão também utilizados pela empresa que lhe presta serviços de processamento de dados, formula a seguinte

Consulta:

1 - O Cupom Fiscal será emitido somente nas vendas a não-contribuinte, ou seja, cliente que não tem inscrição estadual?

2 - "O § 1º do Art. 1º anexo VI diz: o disposto neste artigo somente se aplica quando se tratar de operação de venda de mercadoria e/ou prestação de serviço à vista e a varejo e a mercadoria for retirada ou o serviço utilizado pelo próprio consumidor ou usuário, assim entendido aquele que a adquire para uso ou consumo próprio. Devemos entender que o cupom fiscal deverá ser emitido somente para pessoa física e jurídica de compras retiradas na empresa pelo próprio cliente?" (sic)

3 - Nas operações de venda a adquirentes localizadas no mesmo município da Consulente será emitido Cupom Fiscal, ou existe diferença se o adquirente for contribuinte ou não-contribuinte?

4 - Nas operações de vendas a adquirentes localizados fora do município da Consulente será emitido o Cupom Fiscal seguido de Nota Fiscal, modelo 1, ou somente Nota Fiscal, modelo 1?

Resposta:

1 a 4 - Preliminarmente, esclarecemos que a legislação tributária estabelece que a condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definida como fato gerador do imposto (§ 1º, artigo 55, Parte Geral do RICMS/96).

O § 4º do artigo 55 da Parte Geral do RICMS/96, traz em seu bojo, a título exemplificativo, o rol das pessoas que se incluem como contribuintes do imposto.

O fato de uma pessoa, física ou jurídica, possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto não a transforma, automaticamente, em contribuinte, pois, para tanto, é necessário que essa pessoa pratique o ato que possa ser identificado como fato gerador do imposto.

Do mesmo modo, o fato de uma pessoa não possuir a inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto não a exclui, prontamente, da condição de contribuinte do ICMS, pois, há casos em que uma pessoa pratica o ato que se identifica com o fato gerador do imposto e, todavia, é dispensada de se inscrever no referido cadastro.

A obrigatoriedade do uso do ECF e da emissão de Cupom Fiscal subordinam-se a 3 (três) condições cumulativas:

a) que as vendas tenham como destinatário pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS;

b) que as vendas sejam praticadas a varejo e por estabelecimento varejista ou na seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista;

c) que a mercadoria seja retirada pelo adquirente para seu uso ou consumo próprio.

Face ao exposto, concluímos que, mesmo se a Consulente vender a pessoas físicas ou jurídicas não-contribuintes, mas se todas as mercadorias forem entregues por intermédio de veículo, no domicílio do adquirente, estará dispensada da obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal, conforme se depreende do "caput" do artigo 29 do Anexo V e § 3º do artigo 1º do Anexo VI do RICMS/96, devendo acobertar suas vendas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A.

Entretanto, deve-se observar a ressalva contida no § 2º, artigo 1º, Anexo VI do RICMS/96, que admite a entrega de mercadoria com acobertamento pelo Cupom Fiscal, desde que o adquirente resida no mesmo domicílio do contribuinte remetente e que o equipamento Emissor de Cupom Fiscal possibilite inserção, no próprio documento, de dados relativos ao adquirente - nome, endereço, CPF - e seja autorizado pelo Fisco mediante requerimento prévio.

Caso a mercadoria se destine a contribuinte do imposto, deverá ser emitida somente a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, mesmo se a mercadoria se destinar a uso ou consumo do adquirente.

O artigo 4º, Anexo VI do RICMS/96, dispõe que a autorização para uso de ECF não veda a emissão de nota fiscal, em razão da natureza da operação, e não desobriga o contribuinte da emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, e elenca situações em que tais documentos devem ser emitidos.

Destacamos aqui, a situação em que sendo a operação acobertada pelo Cupom Fiscal, e o adquirente consumidor solicita a emissão de nota fiscal. Nesta hipótese, deverá a Consulente adotar os procedimentos arrolados no § 4º do retromencionado dispositivo legal.

Ressaltamos que a redação original do § 1º do artigo 1º do Anexo VI do RICMS/96, citada pela Consulente, teve efeitos de 01.08.96 a 23.10.97.

Transcrevemos abaixo, a nova redação do citado dispositivo, com efeitos a partir de 24.10.97:

"Art. 1º - (...)

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica quando se tratar de operação de venda de mercadorias e/ou prestação de serviço a varejo e a mercadoria for retirada ou o serviço utilizado pelo próprio consumidor ou usuário, assim entendido aquele que a adquire para uso ou consumo próprio.

(...)"

Por fim, esclarecemos que os efeitos da Consulta, conforme previsto no § 6º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, aplicam-se a todos os estabelecimentos da Consulente inscritos no Estado.

Aos demais contribuintes, a Consulta se presta apenas como instrumento de orientação.

DOET/SLT/SEF, 01 de fevereiro de 2002.

João Márcio Gonçalves
Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira
Coordenador

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