DOAÇÃO DE MERCADORIAS
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relacionadas com a saída de determinadas mercadorias, a título de doação, poderá o contribuinte do ICMS usufruir dos benefícios fiscais da isenção, conforme disposições a seguir enumeradas.

2. CALAMIDADE PÚBLICA

A saída de mercadoria, em decorrência de doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente, é isenta do ICMS, observado o seguinte:

a) o benefício aplica-se, também, à saída com destino a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, sem finalidade lucrativa e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b) não será exigido o estorno de crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria e respectivos insumos;

c) a isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação.

(Anexo I, item 22 do RICMS/96)

3. DISTRIBUIÇÃO A PESSOAS CARENTES

A saída de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (Integra), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes sejam feitas com a finalidade, após industrialização e/ou reacondicionamento, de entrega a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes é isenta do ICMS.

Para o efeito do disposto neste item, consideram-se perdas os produtos que estiverem:

a) com data de validade vencida;

b) impróprios para comercialização;

c) com a embalagem danificada ou estragada.

A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados, promovidas:

a) por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (Integra), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

b) pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

(Anexo I, item 25 do RICMS/96)

4. APARELHOS MÉDICO-HOSPITALARES E MEDICAMENTOS

São isentas do ICMS as entradas das mercadorias abaixo relacionadas, importadas do Exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social para aplicação em atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares:

a) aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, ressalvado quando se tratar de doação, hipótese em que o benefício se aplica independentemente de existência de similar produzido no país;

b) partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea anterior;

c) reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

d) medicamentos (genéricos) Aldesleukina, Domastotatina cíclica sintética, Teixoplanin, Impenem, Iodamida Meglumínica, Vimblastina, Teniposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isofurano, Ciclofosfamida, Interferon Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, Filgrastima, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de Megestrol, Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Vinorelbine, Vincristina, Cisplatina, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina e Carboplatina.

Relativamente às alíneas "b" a "d", a isenção somente se aplica se as mercadorias forem também contempladas com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo e máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

A isenção será reconhecida individualmente pelo Chefe da repartição fazendária da circunscrição do interessado, mediante recolhimento da taxa de expediente devida pelo reconhecimento, se for o caso.

Fica dispensada a apresentação do atestado mencionado neste item, nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

(Anexo I, item 36 do RICMS/96)

5. MERCADORIAS DESTINADAS AO SENAI

A saída, em operação interna e interestadual, das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai, visando o seu reequipamento neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo é isenta do ICMS, dispensado o estorno de crédito do imposto relativo à entrada de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, utilizados na industrialização ou como embalagem dos produtos.

(Anexo I, item 23 do RICMS/96)

5.1 - Mercadorias Importadas pelo SENAI

É isenta do ICMS a entrada, decorrente de importação, de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, sem similar nacional, adquiridos ou recebidos em doação pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), desde que:

a) os bens sejam utilizados em suas escolas, neste Estado, nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial;

b) a importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI;

c) fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Estadual;

d) o interessado requeira o benefício ao chefe da fiscalização de sua circunscrição, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

(Anexo I, itens 108 e 119 do Anexo I do RICMS/96)

6. MERCADORIAS DESTINADAS À REDE OFICIAL DE ENSINO

É isenta do ICMS saída, em operação interna e interestadual, de mercadorias, a título de doação à Secretaria de Estado da Educação, para emprego na rede oficial de ensino, dispensado o estorno dos créditos do imposto, relativos às entradas de mercadorias e à respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação ou como embalagem dos produtos.

(Anexo I, item 21 do RICMS/96)

7. PRODUTOS DESTINADOS A ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Entrada ou recebimento, por doação, de produtos importados do Exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do artigo 5º do RICMS/96 é isenta do ICMS desde que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota, do Imposto de Importação e do IPI;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d) o interessado requeira o benefício ao chefe da fiscalização de sua circunscrição, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter recolhido a taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, e ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

(Anexo I, item 26 do RICMS/96)

8. MERCADORIAS DESTINADAS A VÍTIMAS DE CATÁSTROFES

A saída de mercadoria decorrente de doação efetuada ao Governo deste Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionada é isenta do ICMS, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima e material secundário e de embalagem, utilizados na fabricação ou embalagem do produto, às entradas de mercadoria para comercialização, bem como à prestação do serviço de transporte a elas relacionada.

(Anexo I, item 27 do RICMS/96)

9. DOAÇÕES REALIZADAS POR ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

É isenta do ICMS a entrada, decorrente de importação, de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, e saída subseqüente, quando destinadas a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais.

(Anexo I, item 30 do RICMS/96)

10. DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA

Saída de mercadoria, em decorrência de doação a órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Sudene é isenta do ICMS, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

A isenção alcança, também, as prestações de serviço de transporte relacionadas com as operações de que trata este item.

A isenção não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

(Anexo I, item 118 do RICMS/96)

11. DOAÇÃO DE MATERIAIS PELA EMBRATEL PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

É isenta do ICMS a saída, em operação interna, de material de consumo equipamentos e outros bens imóveis, em decorrência de doação efetuada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel) para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público.

Fica assegurada a manutenção integral dos créditos do ICMS, quando se tratar de saída de bens do ativo permanente.

(Anexo I, item 128 do RICMS/96)

12. DOAÇÕES DE LÂMPADAS FLUORESCENTES REALIZADAS PELA CEMIG

Saída, em operação interna, de lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, em decorrência de doação efetuada pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), para unidades consumidoras residenciais de baixa renda é isenta do ICMS, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.

Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal global por município de localização das unidades consumidoras, devendo dela constar:

a) como destinatário, a própria Cemig, com endereço da unidade que promoverá a distribuição das lâmpadas;

b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Emissão autorizada conforme subitem 130.1 do Anexo I do RICMS".

(Anexo I, item 130 do RICMS/96)

13. MERCADORIAS DOADAS PELA PMA AO CONAB

Até 31 de dezembro de 2002, as operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA) ao Programa Comunidade Solidária, destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), para fins de distribuição gratuita ou comercialização é beneficiada pelo diferimento do ICMS.

(Item 23 do Anexo II do RICMS/96)

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