CRÉDITO PRESUMIDO
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da legislação tributária é assegurado ao contribuinte do ICMS a possibilidade da utilização do crédito presumido em substituição ao sistema normal em determinadas operações, conforme disposições a seguir enumeradas.

2. OPERAÇÕES COM MILHO E FARELOS

O estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, milho, farelos, tortas de soja e de canola beneficiados com a base de cálculo reduzida de 30% (trinta por cento), estando a operação interna beneficiada com o diferimento e quando a mercadoria tiver como destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscrita como contribuinte do ICMS neste Estado, como também, nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, o crédito presumido será o valor equivalente ao da parcela reduzida.

(Artigo 75, I do RICMS/96)

3. OPERAÇÕES COM ADUBOS E FERTILIZANTES

O estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária beneficiados com a base de cálculo reduzida de 30% (trinta por cento), estando a operação interna beneficiada com o diferimento e quando a mercadoria tiver como destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscrita como contribuinte do ICMS neste Estado, como também nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, o crédito presumido será o valor equivalente ao da parcela reduzida.

(Artigo 75, I do RICMS/96)

4. OPERAÇÕES COM MUDAS E PLANTAS

O estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mudas e plantas beneficiados com a base de cálculo reduzida de 60% (sessenta por cento), estando a operação interna beneficiada com o diferimento e quando a mercadoria tiver como destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscrita como contribuinte do ICMS neste Estado, como também, nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, o crédito presumido será o valor equivalente ao da parcela reduzida.

(Artigo 75, I do RICMS/96)

5. OPERAÇÕES COM ÁCIDOS CORRETIVOS DO SOLO E RAÇÕES PARA ANIMAIS

O estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos abaixo relacionados beneficiados com a base de cálculo reduzida de 60% (sessenta por cento), estando a operação interna beneficiada com o diferimento e quando a mercadoria tiver como destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscrita como contribuinte do ICMS neste Estado, como também nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, o crédito presumido será o valor equivalente ao da parcela reduzida:

a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

- estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

- estabelecimento produtor agropecuário;

- qualquer estabelecimento, com fim exclusivo de armazenagem;

- outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

b) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos:

- estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número de registro seja indicado no documento fiscal;

- estejam identificados por rótulo ou etiqueta;

- se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

c) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

d) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário, calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

e) esterco animal

f) girinos e alevinos;

g) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH.

(Artigo 75, I do RICMS/96)

6. OPERAÇÕES COM PRODUTOS DERIVADOS DA MANDIOCA

Até 31 de julho de 2003, é assegurado ao estabelecimento industrial na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, o crédito presumido de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:

a) 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

b) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

(Artigo 75, III do RICMS/96)

7. OPERAÇÕES COM GADO BOVINO PARA ABATE

Nas operações relacionadas com a saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no § 1º e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é assegurado o crédito presumido de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal:

a) enquadre-se na categoria de jovem, de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças, aprovado pela Portaria nº 612, de 05 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

b) apresente, com relação à maturidade e peso:

- no máximo as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios, e carcaça quente com o peso mínimo de 225 Kg (duzentos e vinte e cinco quilogramas) para o macho cadastrado e 195 Kg (cento e noventa e cinco quilogramas) para a fêmea;

- no máximo as pinças da segunda dentição, sem queda dos primeiros médios, e carcaça quente com peso mínimo de 225 Kg (duzentos e vinte e cinco quilogramas) para o macho castrado e 180 Kg (cento e oitenta quilogramas) para a fêmea.

(Artigo 75, IV do RICMS/96)

8. OPERAÇÕES COM O ABATE DE AVES, GADO BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO

É assegurado ao estabelecimento que promover o abate de aves, de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, o crédito presumido de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

a) 0,1% (zero vírgula um por cento), na saída de carne e de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos;

b) 0,1% (zero vírgula um por cento), na saída de produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, e desde que destinado à alimentação humana.

(Artigo 75, V do RICMS/96)

8.1 - Formalização Pela Opção do Crédito Presumido

A opção pelo crédito presumido, de que trata este item, deverá ser formalizada da seguinte forma:

a) o contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e comunicação à AF de sua circunscrição, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;

b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

c) aplica-se, também, ao estabelecimento que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros;

d) aplica-se, também, ao estabelecimento que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros que atenda às condições estabelecidas nas letras "a", "b" e "c" deste item.

(Artigo 75, § 4º do RICMS/96)

9. SERVIÇO DE TRANSPORTE

Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, é assegurado o crédito presumido de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;

b) exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado;

c) aplica-se, inclusive, na hipótese de serviço prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado;

d) exercida a opção de que trata a alínea "a", o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, devendo a opção ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento.

(Artigo 75, VII do RICMS/96)

10. OPERAÇÃO COM METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS

Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação, com metais e pedras preciosas e semipreciosas classificados na posição 7101 a 7112 da NBM/SH, será assegurado o crédito presumido de valor equivalente a 94,45% (noventa e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) do valor debitado na operação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

(Artigo 75, IX do RICMS/96)

11. OPERAÇÃO COM ALHO EM ESTADO NATURAL

Até 31 de julho de 2003, será assegurado ao estabelecimento produtor o crédito presumido de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.

(Artigo 75, XII do RICMS/96)

12. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 041/2002 (MG, de 18.05.02)

CRÉDITO PRESUMIDO
Carga Tributária Efetiva

O exercício da opção prevista no item 1, § 4º, artigo 75 do RICMS/96, assegura ao estabelecimento que promover o abate de aves, de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, crédito presumido de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento), quanto aos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b", inciso V, do referido artigo. Muito embora tal percentual prevaleça ainda que o abate tenha lugar em estabelecimento pertencente a terceiros, a teor do disposto no item 3, § 4º do referido dispositivo, o instituto em questão não estende seus efeitos ao estabelecimento executor da industrialização, quanto ao imposto devido por esta, ressalvada a hipótese em que o mesmo também haja exercido a opção pelo crédito presumido em questão.

Exposição:

A Consulente é sociedade civil sem fins lucrativos, dedicada à representação e defesa das indústrias frigoríficas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e, também, no Distrito Federal.

Objetivando esclarecer as questões tributárias que se seguem, formula a seguinte

Consulta:

1 - A carga tributária a incidir sobre a atividade de industrialização, configurada no abate de gado bovino e/ou suíno recebido por encomenda de terceiro, caso o estabelecimento encomendante seja optante pelo crédito presumido previsto no inciso V, artigo 75 do RICMS/96, até 31.03.2002, será de 0,1% (zero vírgula um por cento)?

2 - Caso o estabelecimento encomendante não tenha se manifestado pelo mencionado crédito presumido, sobre o valor cobrado a título de industrialização (abate de bovino e/ou suíno por encomenda) incidirá a alíquota de 7% (sete por cento), tendo em vista o disposto na subalínea "b.1", inciso I, artigo 43 da Parte Geral c/c a subalínea "a.2", item 23, Anexo IV, ambos do RICMS/96?

3 - Com a vigência, a partir de 1º de abril do exercício corrente, do Decreto nº 41.984/01, o crédito presumido de 6% (seis por cento), concedido em face da nova redação dada ao inciso V do artigo 75 do RICMS/96, poderá ser deduzido do ICMS resultante da tributação sobre a referida industrialização, sendo esta tributada pela alíquota de 7% (sete por cento), caso o encomendante seja optante?

Resposta:

1 a 3 - Preliminarmente, cumpre esclarecer que a norma contida no inciso V, artigo 75 do Regulamento do ICMS terá vigência, com sua redação atual, até 31.01.2003, uma vez que o artigo 7º, inciso III do Decreto nº 41.984/01 (com nova redação dada pelo Decreto nº 42.440/02), a que se refere a Consulente no item 3 acima, determina a produção de seus efeitos somente a partir dessa data, no tocante à matéria em comento.

Isso posto, temos que o citado dispositivo assegura crédito presumido ao estabelecimento que promover o abate de aves, de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento), no caso dos produtos referidos nas alíneas "a" e "b" do mesmo. Além disso, consoante preceituado no § 4º, item 3 do artigo em análise, o instituto em tela aplica-se, também, ao estabelecimento que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros.

De plano, à vista das disposições acima, importa esclarecer o fato de que a apuração do imposto devido mediante adoção do sistema de crédito presumido constitui-se em prerrogativa atribuída exclusivamente ao estabelecimento abatedor que por ele optar, ainda que o abate, propriamente dito, tenha lugar, por encomenda, em estabelecimento de terceiros. Quanto a estes últimos, por sua vez, tendo em conta a natureza da atividade que praticam, também se lhes é dado exercer a opção em questão, nos termos do previsto nos dispositivos supramencionados. Assim sendo, no tocante à industrialização, a carga tributária resultará no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) somente se efetivada tal opção por parte dos estabelecimentos executores da mesma, independentemente da situação em que se encontre o autor da encomenda.

De todo modo, tenha ou não exercido a opção de que se cuida, o estabelecimento abatedor deverá se debitar do imposto, nos documentos fiscais que emitir, mediante utilização da alíquota aplicável às respectivas mercadorias (produtos comestíveis resultantes do abate em questão), qual seja, 12% (doze por cento), podendo, atendidas as condições estabelecidas no item 23 (subalínea "a.2"), Anexo IV do RICMS/96, valer-se da redução na base de cálculo aí prevista, de modo a que a tributação se dê no montante de 7% (sete por cento).

Vale ressaltar, portanto, que, em relação aos contribuintes optantes, o sistema ora analisado é operacionalizado quando da apuração do imposto a recolher, através do confronto, no Livro de Apuração do ICMS, do débito lançado com o valor do crédito presumido, de maneira a obter uma carga tributária equivalente a 0,1% (zero vírgula um por cento) da base de cálculo.

Da mesma forma, a partir de 31.01.2003, quando da produção dos efeitos previstos no Decreto nº 41.984/01, a que se refere a Consulente, tenha ou não o encomendante optado pelo crédito presumido, ter-se-á a industrialização tributada segundo o sistema de apuração aplicável ao estabelecimento executor da encomenda, nos termos acima descritos.

DOET/SLT/SEF, 17 de maio de 2002.

Manoel N. P. de Moura Júnior
Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira
Coordenador

Edvaldo Ferreira
Diretor

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