COURO E PELE DE BOVINO, BUFALINO E SUÍNO
Tratamento Fiscal
1. INTRODUÇÃO
Nas operações relacionadas com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, o contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, cumprindo, dessa forma, as obrigações atinentes ao Regime Especial de Tributação dessas operações.
2. DIFERIMENTO DO ICMS
O pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, será diferido para o momento em que ocorrer:
a) a saída para fora do Estado;
b) a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização;
c) a saída para consumidor final.
(Item 38 do Anexo II e Artigo 256 do Anexo IX do RICMS/96)
2.1 - Inaplicabilidade do Diferimento do ICMS
O diferimento do ICMS, mencionado neste item, não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada pelo imposto.
O diferimento do ICMS de que trata este item alcança somente as operações com produto não comestível.
(Artigo 256, Parágrafo Único do Anexo IX do RICMS/96)
3. RECOLHIMENTO DO ICMS
Na saída, em operação interestadual, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, o ICMS deverá ser recolhido antes de iniciada a remessa, por meio de documento de arrecadação distinto, que acompanhará a mercadoria em seu transporte juntamente com a respectiva Nota Fiscal.
(Artigo 85, IV, "f" e "f.2", Parte Geral e Artigo 257, do Anexo IX do RICMS/96)
"Art. 85 - ...
IV - ...
f.2 - sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadorias, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, podendo o imposto ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da SLT mediante regime especial;"
("f.2"; Nova redação com efeitos a partir de 30.04.02, Decreto nº 42.543, de 29.04.02)
3.1 - Regime Especial
O ICMS devido na operação de que trata este item, poderá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da SLT, mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária.
(Artigo 257, § 1º do Anexo IX do RICMS/96)
O recolhimento do ICMS, mencionado neste item, deverá englobar todas as saídas que o remetente promover para o mesmo destinatário no período, cabendo a este apropriar-se do crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante.
(Artigo 257, § 2º do Anexo IX do RICMS/96)
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal emitida pelo contribuinte para acobertar a operação, de que trata o item anterior, deverá conter a indicação dos números dos respectivos processos das unidades federadas de origem e de destino, sendo vedado o destaque do imposto.
(Artigo 257, § 3º do Anexo IX do RICMS/96)
5. CRÉDITO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTA-DUAIS
O aproveitamento como crédito do valor do ICMS constante de Nota Fiscal relativa ao couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno, inclusive o sebo, osso, chifre e casco adquiridos de fora do Estado, somente será admitido quando acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento, sem prejuízo do regime especial mencionado no item 3.1 deste matéria.
(Artigo 258 do Anexo IX do RICMS/96)
6. REMESSA DE COURO SALGADO PARA INDUSTRIA-LIZAÇÃO
Consulta nº 087/95
EMENTA:
SUSPENSÃO DO ICMS - Fica suspenso o pagamento do imposto nas remessas de couro salgado para industrialização em estabelecimento mineiro ainda que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.
EXPOSIÇÃO:
A consulente exerce a atividade de beneficiamento de couros e peles, comprovando suas saídas através de emissão de notas fiscais.
Para atender à demanda, muitas vezes envia couro salgado para industrialização por outro contribuinte mineiro, com suspensão do pagamento do ICMS, nos termos do art. 28, I do RICMS/MG.
Considerando que o trajeto até o industrializador situado em Uberlândia, diminui aproximadamente 300 quilômetros se percorrido parte do território de São Paulo.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que o percurso por São Paulo não afasta o benefício da suspensão do ICMS?
2 - Caso negativo, como proceder para assegurar a suspensão do pagamento do imposto na situação descrita?
RESPOSTA:
1 - Tendo em vista que a mercadoria remetida pela consulente (couro salgado) destina-se a industrialização em estabelecimento situado em Minas Gerais, fica mantido o benefício da suspensão previsto no art. 28, I do RICMS/MG, ainda que a mercadoria, em seu transporte deva transitar pelo Estado de São Paulo.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 31 de março de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão