Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2003, as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas pelo contribuinte do ICMS deverão ser codificadas no documento fiscal mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e do Código de Situação Tributária (CST), conforme dispõe o Decreto nº 42.145/01, publicado no Bol. Informare nº 51-B/01.
(Art. 189 do RICMS/96).
Este trabalho visa lembrar o assinante da necessidade da utilização da nova codificação.
2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE MESMO CÓDIGO
As operações e prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária.
(Art. 189, § 1º do RICMS/96)
3. PENALIDADES FISCAIS
A emissão de documento fiscal com falta da indicação, ou com indicações insuficientes ou incorretas da natureza da operação ou da prestação, será penalizada mediante aplicação da multa de valor correspondente a 4,90 (quatro inteiros e noventa centésimos) Ufir por documento.
(Art. 215, VI, alínea "f" do RICMS/96)
4. GRUPOS DOS CÓDIGOS
Os códigos referentes à entrada e à saída de mercadoria ou bem ou à prestação de serviço estão agrupados, segundo a localização do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, conforme o seguinte critério:
Grupo 1 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado, bem como as prestações iniciadas no mesmo Estado.
Grupo 2 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado, bem como as prestações iniciadas em outro Estado.
Grupo 3 - Operações de entrada de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público ou, ainda, as prestações iniciadas no Exterior.
Grupo 5 - Operações de saída de mercadorias ou bem, ou a prestação de serviço em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado.
Grupo 6 - Operações de saída de mercadoria ou bem, ou prestação de serviço em que o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro Estado.
Grupo 7 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro país.
5. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do
ICMS por substituição tributária
90 - Outras
Necessário se faz mencionar que o Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e os dígitos subseqüentes indicarão a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
(Anexo XVIII do RICMS/96)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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