CIGARRO E DERIVADOS DO FUMO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações com cigarros e outros derivados do fumo, o ICMS deverá ser apurado e retido mediante a aplicação do regime da substituição tributária, devendo adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados.
2. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS
O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinadas a estabelecimento localizado no Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes.
(Artigo 163 do Anexo IX do RICMS/96)
3. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO ICMS
A responsabilidade mencionada no item anterior é igualmente atribuída:
a) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado;
b) às operações que destinem as mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;
c) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para o fim de comercialização.
(Artigo 163, §1º do Anexo IX do RICMS/96)
3.1 - Responsabilidade do Estabelecimento Varejista
O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber cigarro e outros derivados do fumo de outra unidade da Federação sem retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, no mesmo prazo das operações próprias do estabelecimento.
(Artigo 85, § 5º, "3" do RICMS/96)
4. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBU-TÁRIA
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária não se aplica:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas.
(Artigo 163, § 3º do Anexo IX do RICMS/96)
5. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS para fins de retenção e recolhimento por substituição tributária é:
a) na saída de cigarro com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
b) na saída dos demais produtos, o preço praticado pelo substituto, nele incluídos o IPI, frete, carretos e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ainda que cobrado por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
(Artigo 164 do Anexo IX do RICMS/96)
6. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS, nas operações internas, com cigarros e produtos de tabacaria é de 25% (vinte e cinco por cento).
(Artigo 43, I, "a", "a.1" do RICMS/96)
7. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS normal devido pela indústria do fumo, comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado e de outros artigos de tabacaria deverá ser efetuado até o dia 04 (quatro) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
(Artigo 85, I, "a.3", "a.4" do RICMS/96)
7.1 - Prazo de Recolhimento do ICMS-ST
O prazo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja localizado em outra unidade da Federação, é até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
(Artigo 85, II, "a", "a.1" do RICMS/96)
8. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO POR MEIO DE VEÍCULO
Na saída, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as Notas Fiscais emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - será entregue ao destinatário;
b) 2ª via - fixa.
(Artigo 165, I e II do Anexo IX do RICMS/96)
8.1 - Emissão da Nota Fiscal
O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor de cigarros, considerados contribuintes substitutos, deverão emitir Nota Fiscal para as operações sujeitas à retenção do ICMS, a qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:
a) base de cálculo do ICMS retido;
b) valor do ICMS retido;
c) número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o ICMS, quando se tratar de operação interestadual.
(Artigo 24 do RICMS/96)
9. ENTREGA DO DAPI-1
A indústria de fumo e o estabelecimento atacadista ou distribuidor de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria deverão preencher e entregar, em meio magnético ou via Internet, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi-1) até o dia 04 (quatro) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
(Artigo 157, § 1º, "a" e "b" do Anexo V do RICMS/96)
10. ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE SAÍDAS
O estabelecimento industrial fabricante ou importador de cigarros e derivados do fumo deverá escriturar as Notas Fiscais de saídas no livro Registro de Saídas, mencionando nas colunas próprias os dados relativos às suas operações e, na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento da respectiva operação, o valor do ICMS retido e da respectiva base de cálculo, utilizando-se de colunas distintas para tais indicações, sob o título "Substituição Tributária".
(Artigo 25, I do RICMS/96)
11. ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
Os valores escriturados nas colunas relativas ao ICMS retido e à base de cálculo do livro Registro de Saídas deverão ser totalizados no último dia do período de apuração, para fins de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações interestaduais.
O contribuinte substituto deverá apurar os valores relativos ao ICMS retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente a destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" do referido livro.
(Artigo 25, III e § 2º do RICMS/96)
12. HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO
O estabelecimento adquirente de cigarros e outros derivados do fumo com o ICMS retido por substituição tributária poderá ressarcir-se do imposto retido quando com a mercadoria ocorrer:
a) saída para estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;
b) saída amparada por isenção ou não-incidência do ICMS, exceto a promovida por microempresa;
c) perda ou deterioração.
(Artigo 349 do Anexo IX do RICMS/96)
13. ENTREGA DA GIA-ST
O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação deverá informar os dados do ICMS devido por substituição tributária a favor deste Estado mediante preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), que deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
(Artigo 157, § 3º do Anexo V do RICMS/96)
14. ENTREGA DA DAMEF
O contribuinte fabricante ou importador de sorvetes de qualquer espécie deverá preencher anualmente a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e entregá-las na repartição fazendária no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
(Artigo 153 do Anexo V do RICMS/96)