ARROZ
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações relacionadas com arroz poderão ocorrer diversos benefícios fiscais, tais como: o diferimento, a isenção ou a base de cálculo reduzida nos termos e condições a seguir enumeradas.
2. ISENÇÃO DO ICMS
A saída, em operação interna, de farelos de arroz destinados a estabelecimentos de produtor rural regularmente inscritos, para uso na avicultura, é beneficiada pela isenção do ICMS.
(Item 5 do Anexo I do RICMS/96)
2.1 - Estorno de Crédito do ICMS
Não será exigido o estorno de crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem, utilizados na produção ou embalagem do farelo de arroz, bem como à prestação de serviços de transporte com ele relacionado.
(Item 5.4 do Anexo I do RICMS/96)
2.2 - Doação de Arroz Para a Sudene
A saída de arroz promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (Prodea), mercadoria esta doada à Sudene para ser distribuída às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste também é beneficiada pela isenção do ICMS.
(Item 24 do Anexo I do RICMS/96)
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS na saída, em operação interna, de arroz é o valor da operação reduzido dos seguintes percentuais:
41,66 (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) | Produção Nacional |
61,11 (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) . . . . . . . . . . . . . | Produção Estrangeira |
(Item 23, alínea "a.1" do Anexo IV do RICMS/96)
3.1 - Aplicação do Benefício da Base de Cálculo Reduzida
O benefício da base de cálculo reduzida, de que trata este item, somente se aplica quando o arroz for destinado à alimentação humana, ou seja, o benefício não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de arroz para beneficiamento ou acondicionamento.
(Subitens 23.1 e 23.2 do Anexo IV do RICMS/96)
4. CRÉDITO DO ICMS
Nas operações com arroz é assegurada a manutenção integral do crédito do ICMS, porém nas hipóteses de aquisição de arroz mencionada nesta matéria, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução da base de cálculo, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.
(Subitens 23.3 e 23.4 do Anexo IV do RICMS/96)
5. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS, nas operações internas, com arroz em estado natural, quando de produção nacional, é de 12% (doze por cento), observado o disposto no item 3 desta matéria.
(Artigo 43, Inciso I, alínea "b.1" do RICMS/96)
6. DIFERIMENTO DO ICMS
A saída de farelo de arroz produzido neste Estado é beneficiada pelo diferimento do ICMS, quando for destinado a estabelecimento:
a) fabricante de ração balanceada, concentrado e suplemento para alimentação animal;
b) de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura;
c) de cooperativa de produtores.
(Item 19 do Anexo II do RICMS/96)
6.1 - Serviço de Transporte
O diferimento mencionado neste item alcança também a prestação de serviço de transporte relativa à remessa do farelo de arroz, para armazém-geral ou depósito fechado, ou na saída deste, em retorno.
(Item 19.2 do Anexo II do RICMS/96)
7. BASE DE CÁLCULO DO FARELO DE ARROZ
A base de cálculo do ICMS na saída, em operações interna e interestadual, de farelo de arroz destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário é o valor da operação reduzido de 60% (sessenta por cento).
O benefício da base de cálculo reduzida, mencionado neste item, não se aplica quando houver previsão de diferimento do ICMS para a operação.
(Itens 27 e 27.5 do Anexo IV do RICMS/96)
8. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 066/98
SEMENTES DE MILHO E ARROZ CERTIFICADAS/FISCALIZADAS
Procedimentos Nas Devoluções e Posterior Comercialização
Exposição:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de produção de sementes certificadas e/ou fiscalizadas de milho e arroz destinadas, única e exclusivamente, ao plantio, informa que estas sementes têm prazo de validade para semeadura de 10 (dez) meses, e que as mesmas são vendidas às cooperativas e firmas revendedoras de insumos agropecuários que, por sua vez, as revendem aos produtores rurais.
Tece alguns comentários sobre o procedimento que vem adotando e o que pretende adotar em razão da venda de sementes fiscalizadas e/ou certificadas, quando por diversos motivos o primeiro comprador solicita o desfazimento total ou parcial da transação efetuada e a Consulente promove a venda a um segundo comprador com a mercadoria ainda em poder do primeiro, fazendo a emissão das Notas fiscais e os lançamentos devidos nos livros fiscais, sem que a mercadoria retorne ao seu estabelecimento. Isto posto,
Consulta:
O procedimento poderá ser adotado?
Resposta:
Na hipótese aventada, o procedimento, por analogia, poderá ser o mesmo adotado para a "Venda à Ordem", art. 321, do Capítulo XXXIX do Anexo IX do RICMS/96, ressaltando que na Nota Fiscal emitida de acordo com a alínea "b" do inciso II do citado artigo deverá constar, além dos requisitos ali previstos, a informação sobre a devolução simbólica, o número, série e data da Nota Fiscal de aquisição original.
DOT/DLT/SRE, 14 de abril de 1998.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
Sara Costa Felix Teixeira
Coordenadora da Divisão
Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT