APURAÇÃO
DO ICMS
Dapi Modelo 1
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria enumeramos o roteiro das instruções básicas sobre o correto preenchimento da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, Modelo 1 (Dapi 1), para fins de apuração do ICMS devido nos termos da versão 5.00.0 da Dapisef, cumprindo desta forma a obrigação prevista no Artigo 157, Inciso I do Anexo V do RICMS/96.
2. CRÉDITOS
Campo 87 - Saldo Credor do Período Anterior
Deverá ser preenchido pelo programa, desde que o mesmo possua essa informação. Caso contrário, o valor deverá ser informado e corresponderá ao campo "Saldo Credor de ICMS Para o Período Seguinte" da Dapi do período anterior (valor constante do item 011 do livro Registro de Apuração do ICMS).
Campo 88 - Por Entradas
Deverá ser preenchido pelo programa com o valor constante da Linha 43 da Coluna 3 - "Imposto Creditado", da Dapi e corresponderá ao valor constante no item 006 do livro Registro de Apuração do ICMS.
Campo 89 - Outros Créditos
Será preenchido pelo programa com o valor constante do campo 72 da Dapi e corresponderá ao valor total do item 007 do livro Registro de Apuração do ICMS.
Campo 90 - Estorno de Débitos
Informar valor total do item 008 do livro Registro de Apuração do ICMS e detalhamentos do estorno da seguinte forma:
Nota Fiscal: informar, em ordem cronológica,
os números das Notas Fiscais que originaram o estorno de débito; Série: informar a série da Nota Fiscal; Data de emissão: informar a data de emissão das Notas Fiscais que originaram o estorno de débitos; Valor: valor do estorno de débito referente a cada documento para esse fim emitido; Justificativa: informar, sucintamente, o motivo de estorno do(s) débito(s). |
Campo 91 - Total
Valor constante no item 012 do livro Registro de Apuração do ICMS. Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes dos campos 87 a 90.
Campo 92 - Saldo Credor Para Período Seguinte
Valor constante no item 016 do livro Registro de Apuração do ICMS.
Será preenchido pelo programa e corresponderá à diferença entre os valores constantes dos campos 91 e 96, se o valor do crédito total (campo 91) for maior que o débito total (campo 96).
2.1 - Crédito Recebido em Transferência - Dapi Modelo 1
Produtor Rural: tratando-se de crédito recebido de Produtor Rural, a opção deverá ser marcada.
Motivo: informe o código do dispositivo legal relacionado na Tabela "Motivos", ou clique na seta localizada à direita do campo e selecione. O contribuinte deverá informar o código correspondente ao dispositivo legal de transferência constante na Nota Fiscal.
Inscrição Estadual: informe o nº de inscrição estadual ou de inscrição de produtor rural do remetente.
UF: informe a unidade da Federação do remetente ou clique na seta localizada à direita do campo.
Nota Fiscal: informe o nº da Nota Fiscal.
Série: informe a série da Nota Fiscal.
Data de Emissão: informe a data de emissão da Nota Fiscal.
Data do Visto: informe a data em que a Nota Fiscal foi visada pela repartição fazendária do destinatário.
Valor: informar o valor da operação.
2.2 - Créditos Transferidos - Dapi Modelo 1
Produtor Rural: tratando-se de crédito transferido para produtor rural, a opção deverá ser marcada.
Motivo: informar o código correspondente ao dispositivo legal de transferência, conforme relacionado na Tabela de Motivos.
Inscrição Estadual: informar o nº de inscrição estadual ou inscrição de produtor rural do destinatário.
UF: informar a unidade da Federação do destinatário do crédito.
Nota Fiscal: informar o nº da Nota Fiscal de transferência do crédito.
Série: informar a série da Nota Fiscal.
Data de Emissão: informar a data de emissão da Nota Fiscal.
Data do Visto: informar a data em que a Nota Fiscal foi visada pela repartição fazendária do remetente.
Valor: informar o valor da operação.
3. DÉBITOS
Campo 93 - Por Saídas
Valor constante do item 001 do livro Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao total do ICMS debitado pelas saídas realizadas no período.
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor constante da linha 65, na coluna 3 - "Imposto Debitado".
Campo 94 - Outros Débitos
Valor total do item 002 do livro Registro de Apuração do ICMS. Será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor constante do campo 75.
Campo 95 - Estorno de Créditos
Valor total do item 003 do livro Registro de Apuração do ICMS.
Campo 96 - Total
Valor constante do item 005 do livro Registro de Apuração do ICMS. Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes dos campos 93 a 95.
Campo 97 - Saldo Devedor Apurado
Valor constante do item 013 do livro Registro de Apuração do ICMS. Será preenchido pelo programa e corresponderá à diferença entre os valores dos campos 96 e 91, se o valor do débito total (campo 96) for maior que o crédito total (campo 91).
Campo 98 - Deduções
Será preenchido pelo Microprodutor Rural e Produtor Rural de Pequeno Porte inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pela empresa incentivadora de que trata a Lei Estadual de Incentivo à Cultura nº 12.733/98, relativamente ao valor apurado pelo contribuinte como dedução do Saldo Devedor do período, calculado dentro do limite estabelecido em lei específica.
A partir de agosto de 2000, também pela empresa destinatária do crédito transferido por estabelecimento de mesmo núcleo de inscrição estadual para compensação de saldo devedor, relativamente ao valor transferido e utilizado para compensação.
O programa irá preencher automaticamente este campo para os contribuintes enquadrados como Microprodutor Rural e Produtor Rural de Pequeno Porte, quando o campo 97 - "Saldo devedor apurado" apresentar valor, mediante detalhamento do mesmo, da seguinte forma:
O campo "Deduções" é composto de dois detalhamentos e um resumo das deduções do período.
Resumo das deduções:
- Saldo de incentivo à cultura do período anterior.
No preenchimento da Dapi do período de referência setembro de 2002, informar neste campo o valor existente em 31.08.2002 de saldo de incentivo à cultura a ser deduzido. A partir dos períodos de referência posteriores a setembro de 2002, este campo será preenchido pelo programa e corresponderá ao campo "Saldo de incentivo à cultura a ser deduzido nos períodos seguintes" da Dapi de período de referência anterior.
- Incentivo à cultura no período
Será preenchido pelo programa com o total dos valores declarados nos Detalhamentos da seguinte forma:
Certificado de Aprovação:
Preencher com o número do Certificado de Aprovação publicado no Diário Oficial.
Data da Autorização da Declaração de Intenção:
Preencher com a data do deferimento da Declaração de Intenção.
Valor Incentivado:
Informe o valor incentivado aprovado na Declaração de Intenção.
Observação:
No campo "Incentivo à cultura no período" não deverão ser registradas as Declarações de Intenção já integrantes do saldo informado no campo "Saldo de incentivo à cultura do período anterior" na Dapi do mês de referência setembro/2002.
Saldo de incentivo à cultura no período
Este campo será preenchido pelo programa com o somatório do campo "Saldo de incentivo à cultura do período anterior" e "Incentivo à cultura no período".
Dedução por incentivo à cultura no período
Informar o valor da dedução por incentivo à cultura a ser utilizado no período. O valor deverá ser limitado ao percentual de 3% do campo 97 - "Saldo Devedor Apurado" e não ultrapassar o valor do campo "Saldo de incentivo à cultura no período".
Saldo de incentivo à cultura a ser deduzido nos períodos seguintes
Será preenchido pelo programa com o valor de incentivo à cultura não utilizado no período.
Compensação de saldo entre estabelecimentos da mesma empresa no período
Será preenchido pelo programa com o total dos valores declarados nos Detalhamentos.
Total de deduções no período
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores das deduções no período. Nas declarações de Microprodutor Rural e Produtor Rural de Pequeno Porte, este campo será preenchido com o valor correspondente ao percentual definido em legislação.
4. PENALIDADE FISCAL
O contribuinte que deixar de entregar ao Fisco a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1), na forma e prazo definidos no RICMS/96, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido, estará sujeita à multa, por documento:
a) 500 (quinhentas) Ufir;
b) 3% (três por cento) do imposto não declarado, observado o valor mínimo de 1.000 (mil) Ufir, quando a irregularidade não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento do termo expedido pela Fazenda Estadual relativo à penalidade prevista na letra "a" deste item.
(Artigo 215, Inciso VIII do RICMS/96)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.