APURAÇÃO DO ICMS
Dapi Modelo 1


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria enumeramos o roteiro das instruções básicas sobre o correto preenchimento da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, Modelo 1 (Dapi 1), para fins de apuração do ICMS devido nos termos da versão 5.00.0 da Dapisef, cumprindo desta forma a obrigação prevista no Artigo 157, Inciso I do Anexo V do RICMS/96.

2. CRÉDITOS

Campo 87 - Saldo Credor do Período Anterior

Deverá ser preenchido pelo programa, desde que o mesmo possua essa informação. Caso contrário, o valor deverá ser informado e corresponderá ao campo "Saldo Credor de ICMS Para o Período Seguinte" da Dapi do período anterior (valor constante do item 011 do livro Registro de Apuração do ICMS).

Campo 88 - Por Entradas

Deverá ser preenchido pelo programa com o valor constante da Linha 43 da Coluna 3 - "Imposto Creditado", da Dapi e corresponderá ao valor constante no item 006 do livro Registro de Apuração do ICMS.

Campo 89 - Outros Créditos

Será preenchido pelo programa com o valor constante do campo 72 da Dapi e corresponderá ao valor total do item 007 do livro Registro de Apuração do ICMS.

Campo 90 - Estorno de Débitos

Informar valor total do item 008 do livro Registro de Apuração do ICMS e detalhamentos do estorno da seguinte forma:

Nota Fiscal: informar, em ordem cronológica, os números das Notas Fiscais que originaram o estorno de débito;
Série: informar a série da Nota Fiscal;
Data de emissão: informar a data de emissão das Notas Fiscais que originaram o estorno de débitos;
Valor: valor do estorno de débito referente a cada documento para esse fim emitido;
Justificativa: informar, sucintamente, o motivo de estorno do(s) débito(s).

Campo 91 - Total

Valor constante no item 012 do livro Registro de Apuração do ICMS. Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes dos campos 87 a 90.

Campo 92 - Saldo Credor Para Período Seguinte

Valor constante no item 016 do livro Registro de Apuração do ICMS.

Será preenchido pelo programa e corresponderá à diferença entre os valores constantes dos campos 91 e 96, se o valor do crédito total (campo 91) for maior que o débito total (campo 96).

2.1 - Crédito Recebido em Transferência - Dapi Modelo 1

Produtor Rural: tratando-se de crédito recebido de Produtor Rural, a opção deverá ser marcada.

Motivo: informe o código do dispositivo legal relacionado na Tabela "Motivos", ou clique na seta localizada à direita do campo e selecione. O contribuinte deverá informar o código correspondente ao dispositivo legal de transferência constante na Nota Fiscal.

Inscrição Estadual: informe o nº de inscrição estadual ou de inscrição de produtor rural do remetente.

UF: informe a unidade da Federação do remetente ou clique na seta localizada à direita do campo.

Nota Fiscal: informe o nº da Nota Fiscal.

Série: informe a série da Nota Fiscal.

Data de Emissão: informe a data de emissão da Nota Fiscal.

Data do Visto: informe a data em que a Nota Fiscal foi visada pela repartição fazendária do destinatário.

Valor: informar o valor da operação.

2.2 - Créditos Transferidos - Dapi Modelo 1

Produtor Rural: tratando-se de crédito transferido para produtor rural, a opção deverá ser marcada.

Motivo: informar o código correspondente ao dispositivo legal de transferência, conforme relacionado na Tabela de Motivos.

Inscrição Estadual: informar o nº de inscrição estadual ou inscrição de produtor rural do destinatário.

UF: informar a unidade da Federação do destinatário do crédito.

Nota Fiscal: informar o nº da Nota Fiscal de transferência do crédito.

Série: informar a série da Nota Fiscal.

Data de Emissão: informar a data de emissão da Nota Fiscal.

Data do Visto: informar a data em que a Nota Fiscal foi visada pela repartição fazendária do remetente.

Valor: informar o valor da operação.

3. DÉBITOS

Campo 93 - Por Saídas

Valor constante do item 001 do livro Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao total do ICMS debitado pelas saídas realizadas no período.

Será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor constante da linha 65, na coluna 3 - "Imposto Debitado".

Campo 94 - Outros Débitos

Valor total do item 002 do livro Registro de Apuração do ICMS. Será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor constante do campo 75.

Campo 95 - Estorno de Créditos

Valor total do item 003 do livro Registro de Apuração do ICMS.

Campo 96 - Total

Valor constante do item 005 do livro Registro de Apuração do ICMS. Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes dos campos 93 a 95.

Campo 97 - Saldo Devedor Apurado

Valor constante do item 013 do livro Registro de Apuração do ICMS. Será preenchido pelo programa e corresponderá à diferença entre os valores dos campos 96 e 91, se o valor do débito total (campo 96) for maior que o crédito total (campo 91).

Campo 98 - Deduções

Será preenchido pelo Microprodutor Rural e Produtor Rural de Pequeno Porte inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pela empresa incentivadora de que trata a Lei Estadual de Incentivo à Cultura nº 12.733/98, relativamente ao valor apurado pelo contribuinte como dedução do Saldo Devedor do período, calculado dentro do limite estabelecido em lei específica.

A partir de agosto de 2000, também pela empresa destinatária do crédito transferido por estabelecimento de mesmo núcleo de inscrição estadual para compensação de saldo devedor, relativamente ao valor transferido e utilizado para compensação.

O programa irá preencher automaticamente este campo para os contribuintes enquadrados como Microprodutor Rural e Produtor Rural de Pequeno Porte, quando o campo 97 - "Saldo devedor apurado" apresentar valor, mediante detalhamento do mesmo, da seguinte forma:

O campo "Deduções" é composto de dois detalhamentos e um resumo das deduções do período.

Resumo das deduções:

- Saldo de incentivo à cultura do período anterior.

No preenchimento da Dapi do período de referência setembro de 2002, informar neste campo o valor existente em 31.08.2002 de saldo de incentivo à cultura a ser deduzido. A partir dos períodos de referência posteriores a setembro de 2002, este campo será preenchido pelo programa e corresponderá ao campo "Saldo de incentivo à cultura a ser deduzido nos períodos seguintes" da Dapi de período de referência anterior.

- Incentivo à cultura no período

Será preenchido pelo programa com o total dos valores declarados nos Detalhamentos da seguinte forma:

Certificado de Aprovação:

Preencher com o número do Certificado de Aprovação publicado no Diário Oficial.

Data da Autorização da Declaração de Intenção:

Preencher com a data do deferimento da Declaração de Intenção.

Valor Incentivado:

Informe o valor incentivado aprovado na Declaração de Intenção.

Observação:

No campo "Incentivo à cultura no período" não deverão ser registradas as Declarações de Intenção já integrantes do saldo informado no campo "Saldo de incentivo à cultura do período anterior" na Dapi do mês de referência setembro/2002.

Saldo de incentivo à cultura no período

Este campo será preenchido pelo programa com o somatório do campo "Saldo de incentivo à cultura do período anterior" e "Incentivo à cultura no período".

Dedução por incentivo à cultura no período

Informar o valor da dedução por incentivo à cultura a ser utilizado no período. O valor deverá ser limitado ao percentual de 3% do campo 97 - "Saldo Devedor Apurado" e não ultrapassar o valor do campo "Saldo de incentivo à cultura no período".

Saldo de incentivo à cultura a ser deduzido nos períodos seguintes

Será preenchido pelo programa com o valor de incentivo à cultura não utilizado no período.

Compensação de saldo entre estabelecimentos da mesma empresa no período

Será preenchido pelo programa com o total dos valores declarados nos Detalhamentos.

Total de deduções no período

Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores das deduções no período. Nas declarações de Microprodutor Rural e Produtor Rural de Pequeno Porte, este campo será preenchido com o valor correspondente ao percentual definido em legislação.

4. PENALIDADE FISCAL

O contribuinte que deixar de entregar ao Fisco a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1), na forma e prazo definidos no RICMS/96, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido, estará sujeita à multa, por documento:

a) 500 (quinhentas) Ufir;

b) 3% (três por cento) do imposto não declarado, observado o valor mínimo de 1.000 (mil) Ufir, quando a irregularidade não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento do termo expedido pela Fazenda Estadual relativo à penalidade prevista na letra "a" deste item.

(Artigo 215, Inciso VIII do RICMS/96)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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