ALHO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relacionadas com alho poderá ocorrer diversos benefícios fiscais, tais como: o diferimento, a isenção, base de cálculo reduzida e também a possibilidade da utilização do crédito presumido nos termos e condições a seguir enumeradas.

2. ISENÇÃO DO ICMS

A saída, em operação interna, de alho em pó destinado a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito para uso na avicultura, é beneficiada pela isenção do ICMS.

(Item 5, "b" e "b.1" do Anexo I do RICMS/96)

3. DIFERIMENTO DO ICMS

A saída de alho em pó, quando produzido no Estado de Minas Gerais, é beneficiada pelo diferimento do ICMS quando destinado a estabelecimento:

a) fabricante de ração balanceada, concentrado e suplemento para alimentação animal;

b) de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura;

c) de cooperativa de produtores.

O diferimento alcança, também, a prestação de serviço de transporte relativa à remessa, para armazém-geral ou depósito fechado, ou na saída destes, em retorno, dos produtos relacionados neste item.

(Item 19 do Anexo II do RICMS/96)

3.1 - Serviço de Transporte

O diferimento mencionado neste item alcança, também, a prestação de serviço de transporte relativa à remessa do alho em pó, para armazém-geral ou depósito fechado, ou na saída deste, em retorno ao estabelecimento remetente.

(Item 19.2 do Anexo II do RICMS/96)

4. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO ICMS

A saída, em operação interna, de alho em estado natural destinado à alimentação humana é beneficiada pela base de cálculo reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação.

(Item 23, "c" do Anexo IV do RICMS/96)

4.1 - Crédito do ICMS

O contribuinte do ICMS adquirente do alho em estado natural destinado à alimentação humana poderá apropriar-se integralmente do crédito do ICMS.

(Item 23.3 do Anexo IV do RICMS/96)

4.2 - Alho em Pó Para Alimentação Animal

A base de cálculo do ICMS na saída, em operação interna e interestadual, de alho em pó destinado à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal é reduzida de 60% (sessenta por cento) do valor da operação.

(Item 27, "d" do Anexo IV do RICMS/96)

4.2.1 - Crédito Presumido

É assegurado ao estabelecimento produtor, até 31 de julho de 2003, o crédito presumido de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS incidente na saída de alho em estado natural, sendo vedado, nesta hipótese, o aproveitamento de outros créditos relacionados com esta operação.

(Artigo 75, XII do RICMS/96)

5. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS nas operações internas com alho em pó para alimentação animal e alho em estado natural é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item anterior.

(Artigo 43, I, "f" do RICMS/96)

6. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA ARGENTINA

CONSULTA Nº 294/94

EMENTA:

MERCADORIA IMPORTADA - As mercadorias importadas de países signatários dos acordos ALADI OU GATT recebem o mesmo tratamento dos produtos nacionais.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

Consulta:

Na importação de batata, cebola e alho argentinos há incidência do ICMS?

Resposta:

A saída de batata e cebola, em operação interna e interestadual, salvo se tais mercadorias forem destinadas à industrialização ou ao exterior, ocorre ao abrigo da isenção do ICMS (art. 13, inciso X, § 3º, do RICMS).

Assim sendo, como a mercadoria importada de países signatários dos acordos ALADI OU GATT recebe o mesmo tratamento tributário dispensados aos produtos nacionais, a importação de batata e cebola, observado o disposto no § 3º do art. 13 do RICMS, também ocorrerá ao abrigo da isenção.

Quanto à importação de alho, há incidência do ICMS, pois, a saída de tal mercadoria é tributada normalmente.

DOT/DLT/SRE, 14 de outubro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli
Assessora

José Ramos de Araújo
Diretor

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