PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS - PRODUZIR
ADESÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

RESUMO: Por intermédio deste convênio o Município de Goiânia declara sua adesão ao Estado, no que tange ao financiamento conjunto de indústrias beneficiárias do Programa Produzir.

CONVÊNIO Nº 023, de 18.03.02
(DOM de 20.03.02)

Convênio nº 23 que entre si, firmam o ESTADO DE GOIÁS, por meio da Secretaria de Indústria e Comércio; da Secretaria da Fazenda, da Agência de Fomento de Goiás S.A - GOIÁSFOMENTO e o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sedem, na forma abaixo.

Aos 18 dias do mês de março de 2002 (dois mil e dois), no Gabinete do titular da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, sito à Avenida Santos Dumont, nº 2.233, Bloco "B", Setor Negrão de Lima, nesta Capital, reuniram-se: Dr. Mozart Soares Filho, Secretário de Indústria e Comércio; Dr. Wanderley Pimenta Borges, Secretário da Fazenda; Sr. Servito de Menezes Filho, Presidente da Agência de Fomento de Goiás S.A - GOIÁSFOMENTO e Dr. Diógenes Mortoza da Cunha, Procurador-Geral do Estado; todos, neste ato, representando o ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, doravante denominado ESTADO, e o Sr. Pedro Wilson Guimarães, Prefeito Municipal de Goiânia; Olívia Vieira da Silva, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Dr. Ricardo Antônio Dias Baptista, Procurador-Geral do Município, representando o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, doravante denominado MUNICÍPIO e;

CONSIDERANDO que o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, somente completa seu financiamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, em conjunto com todos Municípios goianos, que poderão recepcionar indústrias beneficiárias;

CONSIDERANDO que do produto da arrecadação estadual do ICMS, 25% (vinte e cinco por cento) pertencem aos municípios, conforme disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 17, inciso VI, da Lei Estadual nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, do PRODUZIR, define como recurso do FUNPRODUZIR as dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados por municípios conveniados com o Estado de Goiás, devidamente autorizados por Lei Municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades industriais estratégicas, possibilitando ao beneficiário industrial a garantia do financiamento integral pela ação conjunta do PRODUZIR Estadual e do PRODUZIR Municipal;

RESOLVEM firmar o presente Convênio com vistas ao ajuste do financiamento integral do PRODUZIR pelo ESTADO e MUNICÍPIO, com operacionalização pelo Banco do Estado de Goiás - BEG, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O MUNICÍPIO declara sua adesão ao Estado, no tocante ao finaciamento conjunto de indústrias beneficiárias do Programa PRODUZIR, autorizando o Banco do Estado de Goiás - BEG a proceder lançamentos a débitos em sua conta, concomitantemente aos lançamentos a créditos das transferências do ICMS, relativos às suas quotas-partes de financiamento do PRODUZIR Municipal (25% de 73%) na proporção de seu Índice de Participação dos Municípios - IPM, em favor do Tesouro Estadual.

CLÁUSULA SEGUNDA - O prazo de duração do presente Convênio corresponde ao tempo de fruição dos benefícios do Programa PRODUZIR.

CLÁUSULA TERCEIRA - Fica automaticamente autorizada e transferida a operacionalização do presente Convênio para o Banco Itaú que adquiriu em privatização o BEG, desde que continue o BEG a proceder as transferências de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS aos Municípios do Estado de Goiás.

CLÁUSULA QUARTA - Objetivando o conhecimento e a regularização das obrigações entre as partes convenentes, de um lado, o ESTADO, e do outro, o MUNICÍPIO, fica acordado a constituição de uma comissão composta de 02 (dois) membros da Secretaria Executiva do Produzir da Secretaria de Indústria e Comércio e de 02 (dois) membros do Município, indicados pelo Prefeito municipal, para proceder o acompanhamento da execução do presente Convênio.

CLÁUSULA QUINTA - O MUNICÍPIO se compromete a ressarcir o ESTADO a partir de janeiro de 2002, se tiver contraído o financimento da sua quota-parte no ano 2001, sem lei municipal autorizativa sancionada em 2000.

CLÁUSULA SEXTA - Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA - O presente instrumento será submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado -TCE e do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, para os efeitos legais.

E, por estarem assim justas e conveniadas, as partes assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que gerem os seus efeitos legais e jurídicos.

Goiânia, de de 2002.

CONVENENTES
ESTADO

____________________________________
Secretário de Indústria e Comércio

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Secretário da Fazenda

__________________________________________
Presidente da Agência do Fomento de Goiás S.A

________________________
Procurador-Geral do Estado

MUNICÍPIO

__________________________
Prefeito Municipal de Goiânia

___________________________________________
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico

____________________________
Procurador-Geral do Município

TESTEMUNHAS

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