ICMS E OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/CAT - ALTERAÇÕES

RESUMO: A presente Instrução Normativa altera a legislação sobre Conselho Administrativo Tributário, Lei nº 13.882/01, no que refere-se a intimação, prazo de Atos processuais e preparo do processo.

LEI Nº 14.178, de 25.06.02
(DOE de 28.06.02)

Altera a Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, que dispõe sobre o Conselho Administrativo Tributário - CAT e regula o Processo Administrativo Tributário.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15 - ...

...

V - por edital, no caso do sujeito passivo não ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no País, observado o disposto no § 1º.

... (NR)

Art. 17 - ...

...

III - ...

a) para o Representante Fazendário interpor recurso para o Conselho Pleno;

b) para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Pleno, ou pagar a quantia exigida.

... (NR)

Art. 24 - ...

...

§ 1º - Quando a circunscrição do local da verificação da falta não coincidir com a do domicílio fiscal do sujeito passivo, a pedido deste o Auto de Infração, após seu registro e por determinação do Presidente do CAT, poderá ser remetido ao Núcleo de Preparo Processual da Delegacia Regional ou Fiscal do domicílio do sujeiro passivo, para fins de preparo e saneamento.

... (NR)

Art. 25 - ...

...

IV - excepcionalmente, e com autorização do Presidente do CAT, recebimento de impugnação em segunda instância, recurso voluntário e recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito passivo, bem como sua remessa para anexação ao processo;

V - excepcionalmente, e com autorização do Presidente do CAT, recebimento de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário, bem como a sua remessa para anexação ao processo;

... (NR)

Art. 26 - ...

I - ...

...

d) apresentação de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário;

e) interposição de recurso para o Conselho Pleno de decisão de Câmara Julgadora;

... (NR)

Art. 30 - ...

...

III - ao Conselho Pleno, quanto ao recurso de decisão de Câmara Julgadora.

... (NR)

Art. 31 - ...

...

§ 3º - O Centro de Controle e Preparo Processual lavrará o termo de perempção quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em segunda instância recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Pleno." (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 25 de junho de 2002; 114º da República.

Marconi Ferreira Perillo Júnior
Walter José Rodrigues
Wanderley Pimenta Borges

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