ICMS E OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO/CAT - ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Instrução Normativa altera a legislação sobre Conselho Administrativo Tributário, Lei nº 13.882/01, no que refere-se a intimação, prazo de Atos processuais e preparo do processo.
LEI Nº 14.178, de 25.06.02
(DOE de 28.06.02)
Altera a Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, que dispõe sobre o Conselho Administrativo Tributário - CAT e regula o Processo Administrativo Tributário.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15 - ...
...
V - por edital, no caso do sujeito passivo não ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no País, observado o disposto no § 1º.
... (NR)
Art. 17 - ...
...
III - ...
a) para o Representante Fazendário interpor recurso para o Conselho Pleno;
b) para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Pleno, ou pagar a quantia exigida.
... (NR)
Art. 24 - ...
...
§ 1º - Quando a circunscrição do local da verificação da falta não coincidir com a do domicílio fiscal do sujeito passivo, a pedido deste o Auto de Infração, após seu registro e por determinação do Presidente do CAT, poderá ser remetido ao Núcleo de Preparo Processual da Delegacia Regional ou Fiscal do domicílio do sujeiro passivo, para fins de preparo e saneamento.
... (NR)
Art. 25 - ...
...
IV - excepcionalmente, e com autorização do Presidente do CAT, recebimento de impugnação em segunda instância, recurso voluntário e recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito passivo, bem como sua remessa para anexação ao processo;
V - excepcionalmente, e com autorização do Presidente do CAT, recebimento de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário, bem como a sua remessa para anexação ao processo;
... (NR)
Art. 26 - ...
I - ...
...
d) apresentação de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário;
e) interposição de recurso para o Conselho Pleno de decisão de Câmara Julgadora;
... (NR)
Art. 30 - ...
...
III - ao Conselho Pleno, quanto ao recurso de decisão de Câmara Julgadora.
... (NR)
Art. 31 - ...
...
§ 3º - O Centro de Controle e Preparo Processual lavrará o termo de perempção quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em segunda instância recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Pleno." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 25 de junho de 2002; 114º da República.
Marconi Ferreira Perillo Júnior
Walter José Rodrigues
Wanderley Pimenta Borges