ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CIMENTO - BASE DE CÁLCULO
RESUMO: Altera os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento adotados através da Instrução Normativa SRE nº 70/99.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE
Nº 183, de 26.11.02
(DOE de 04.12.02)
Altera a Instrução Normativa nº 70/99-SRE, que adota os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 40 do Anexo VIII, 18 e 441, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - A tabela constante do art. 1º da Instrução Normativa nº 70/99-SRE, de 18 de agosto de 1999, passa a viger com a seguinte redação:
REGIÃO |
I |
II |
Preço da Saca de 25 kg em R$ |
8,50 |
9,00 |
Preço da Saca de 50 kg em R$ |
16,00 |
17,50 |
Art. 2º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 28 novembro de 2002.
Gabinete do Superintendente da Receita
Estadual, em Goiânia,
aos 26 dias do mês de novembro de 2002.
Sérgio Renato de Oliveira
Superintendente da Receita Estadual