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EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL AVULSO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Instrução Normativa SRE nº 142/01 (Bol. INFORMARE nº 35/01), que estabelece os procedimentos a serem adotados para emissão de documento fiscal avulso, permitida em operações específicas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 162, de 17.04.02
(DOE de 06.05.02)

Altera a Instrução Normativa nº 142/02-SRE, de 13 de agosto de 2001, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados quando da emissão de documento fiscal avulso nas situações que especifica.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - O art. 1º da Instrução Normativa nº 142/02-SRE, de 13 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

...

III - para acobertar operações com substância mineral ou fóssil em geral, a pedido de contribuinte, inclusive o extrator eventual, que não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e não possua autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão público competente nos termos da legislação pertinente, salvo nos casos de constatação de mercadoria em situação fiscal irregular com aplicação da correspondente penalidade.

...

Art. 2º - ...

...

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com substância mineral ou fóssil em geral, para as quais é necessária a exigência da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão público competente nos termos da legislação pertinente.

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

Gabinete do Superintendente da Receita Estadual, em Goiânia, aos 17 dias do mês de abril de 2002.

Elionai Rodrigues de Carvalho
Superintendente da Receita Estadual

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