ICMS
EMISSÃO DARE 2.1 - EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME DIFERENCIADO - ALTERAÇÃO

RESUMO: A presente Instrução Normativa traz alterações na Instrução Normativa GSF nº 564/02 (Bol. INFORMARE nº 41/02), que por sua vez estabelece normas a serem adotadas pelo contribuinte da microempresa para emissão do Dare 2.1 aos produtos de substituição tributária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 567, de 27.09.02
(DOE de 15.10.02)

Altera a Instrução Normativa nº 564/02 - GSF, que dispõe sobre a forma de escrituração de livros e documentos fiscais, forma de apuração e prazo para pagamento do ICMS pela empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, e sobre a dispensa, nas aquisições interestaduais destinadas a esses contribuintes, de emissão de DARE 2.1 pelas unidades da Secretaria da Fazenda.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 75 do Anexo VIII e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 564, de 17 de setembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º - ...

§ 1º - A dispensa de emissão do DARE 2.1 prevista no caput deste artigo aplica-se também à aquisição interestadual de:

I - arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel;

II - pneumático usado;

III - mercadoria relacionada no Anexo Único do Decreto nº 5.510, de 21 de novembro de 2001.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo o contribuinte deve escriturar e pagar o ICMS de acordo com a sistemática normal de apuração e pagamento do imposto.

Art. 3º - ...

...

Parágrafo único - Quando a base de cálculo do ICMS substituição tributária pela operação posterior for obtida a partir do valor informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte pode, alternativamente, utilizar o valor vigente:

I - na data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

II - no último dia do mês correspondente ao período de apuração.

...

Art. 5º - ...

...

§ 2º - Após o cotejo dos débitos e créditos relativos ao período de apuração, o valor do ICMS total a pagar deve ser apurado de acordo com o art. 7º da Lei nº 13.270/98.

§ 3º - Para o contribuinte que não adotar a sistemática de apuração e escrituração prevista no art. 4º e neste artigo:

I - é definitiva a retenção do ICMS correspondente à aquisição em operação:

a) interna ou interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;

b) interna de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;

II - fica estabelecida a obrigatoriedade de efetuar, na forma e nos prazos previstos no inciso V do caput e parágrafo único, ambos do art. 7º desta instrução, o pagamento do ICMS ST. OP. INTERESTADUAL APÊNDICE I, calculado na forma do art. 3º.

§ 4º - Nas aquisições de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de contribuinte detentor de medida judicial liminar, ou que esteja sediado em unidade federada que tenha denunciado convênio ou protocolo suspendendo a aplicação desse regime, fica permitido ao contribuinte, em substituição à sistemática prevista no Anexo VIII do RCTE, adotar, para essas aquisições, os procedimentos descritos nesta instrução correspondentes à aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.

...

Art. 7º - ...

...

II - se, após a compensação descrita no inciso I, houver saldo do ICMS total a pagar, emitir DARE, código de receita 124, ICMS Substituição Tributária, no valor:

...

Parágrafo único - Para os contribuintes a seguir enumerados, o pagamento do imposto previsto no inciso V do caput deste artigo pode ser efetuado, em três parcelas iguais, até os dias 5, 15 e 25 do segundo mês subseqüente ao período de apuração:

..."

Art. 2º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de setembro de 2002.

Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 27 dias
do mês de setembro de 2002.

Wanderley Pimenta Borges
Secretário da Fazenda

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