ICMS
ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
RESUMO: Por intermédio da Instrução Normativa a seguir exposta fica autorizado o acesso, aos representantes dos municípios goianos ao banco de dados da Secretaria da Fazenda, permitindo-lhes consultar as informações relativas à elaboração dos Índices de Participação dos Municípios na receita do ICMS, na forma estabelecida nesta instrução. O acesso ao banco de dados fica estendido às associações de municípios goianos, constituídas com o fim específico de representar os interesses de seus associados na formação e acompanhamento do IPM/ICMS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF
Nº 559, de 13.08.02
(DOE de 27.08.02)
Autoriza o acesso dos municípios goianos aos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda, utilizados na elaboração do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na receita do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA no uso de suas atribuições, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, considerando a importância de acesso dos municípios às informações necessárias ao acompanhamento sistemático do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do ICMS, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - Fica autorizado o acesso, aos representantes dos municípios goianos, ao banco de dados da Secretaria da Fazenda, permitindo-lhes consultar as informações relativas à elaboração dos Índices de Participação dos Municípios na receita do ICMS, na forma estabelecida nesta instrução.
Parágrafo único - O acesso ao banco de dados fica estendido às associações de municípios goianos, constituídas com o fim específico de representar os interesses de seus associados na formação e acompanhamento do IPM/ICMS.
Art. 2º - A disponibilização do acesso ao banco de dados, permite aos municípios ou associação de municípios consultar os seguintes módulos:
I - Sistema de Cadastro de Contribuintes, por:
a) município;
b) CNPJ/CPF do contador;
c) inscrição estadual;
d) nome ou razão social;
e) nome de fantasia;
f) CNPJ/CPF do contribuinte;
II - Sistema de Comercialização Rural:
a) por número do documento fiscal;
b) último mês atualizado;
III - sistema de DPI:
a) conteúdo da DPI;
b) omissos de DPI do município;
c) omissos de DPI por inscrição;
IV - Sistema de Arrecadação:
a) boletim de Repasse da Arrecadação;
b) arrecadação por município;
c) pagamento por número do DARE;
V - Sistema IPM:
a) valor Adicionado por município;
b) DPI apropriadas para o IPM;
c) comercialização Rural apropriadas para o IPM;
d) DARE apropriados para o IPM;
e) autos de infração apropriados para o IPM;
f) Comparativo Índice Final e Provisório.
Art. 3º - Quando do fechamento das bases de dados utilizadas para a fixação dos índices provisórios podem ser disponibilizados, ainda, aos municípios os seguintes arquivos seqüenciais:
I - Cadastro de Contribuintes do Estado sediados no município;
II - contribuintes omissos de apresentação de DPI referente ao ano base de cálculo do IPM;
III - contribuintes omissos de apresentação de Anexo I de DPI referente ao ano base de cálculo do IPM;
IV - DPI apuradas para o IPM;
V - Anexos I de DPI apurados para o IPM;
VI - documentos fiscais (DF-1.1 e N.F.A.) apurados para o IPM;
VII - DARE 3.1 apurados para o IPM;
VIII - autos de infração apurados para o IPM.
Parágrafo único - O leiaute dos arquivos referidos neste artigo devem ser definidos pela Secretaria Executiva da COÍNDICE/ICMS, ouvidos os analistas técnicos do Centro de Informática.
Art. 4º - O acesso aos sistemas informatizados de que trata esta instrução deve ser feito remotamente, na internet, por meio da página da Secretaria da Fazenda - www.sefaz.go.gov.br, menu horizontal Serviços, item Sistemas Fazendários.
§ 1º - O acesso somente será permitido ao município ou seu representante, previamente credenciados por meio do Termo de Responsabilidade e Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo Único desta instrução.
§ 2º - As despesas decorrentes das transmissões de dados são de responsabilidade do município credenciado ou de seu representante, conforme o caso.
§ 3º - O município ou seu representante responsabilizam-se por eventuais prejuízos causados ao erário ou a terceiros, em decorrência da utilização indevida da base de dados colocada à sua disposição, relativas à elaboração dos índices de participação dos municípios.
Art. 5º - Efetivado o credenciamento, o município ou seu representante, mediante requerimento ao Secretário Executivo do COÍNDICE/ICMS, deve solicitar liberação de senha de acesso ao banco de dados.
§ 1º - A Secretaria Executiva do COÍNDICE/ICMS, solicitará ao Centro de Informática a liberação de senha de acesso ao usuário, permitido o credenciamento, por município, de no máximo 2 (dois) consultores distintos.
§ 2º - A senha de acesso tem validade até 31 de dezembro de cada ano civil, devendo ser revalidada mediante novo requerimento do interessado.
Art. 6º - O Termo de Responsabilidade e Credenciamento pode ser negado ou revogado por decisão fundamentada do Secretário Executivo do COÍNDICE/ICMS, ouvido, quando necessário, o Chefe do Centro de Informática.
Art. 7º - Fica revogado parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 382/99- GSF, de 14 de junho de 1999.
Art. 8º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário da Fazenda, em Goiânia, aos 13 dias do mês de agosto de 2002.
Wanderley Pimenta Borges
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
TERMO DE RESPONSABILIDADE E CREDENCIAMENTO
O município de _____________________________________,
pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr(a). _________________________________,
credenciado a acessar o banco de dados da Secretaria da Fazenda com vistas a obter
informações relativas aos Índices de Participação dos Municípios no produto do ICMS,
responsabiliza-se por todos os atos praticados pelo usuário credenciado abaixo,
especialmente no que se refere ao uso das informações constantes nas bases de dados
consultadas, autorizando, inclusive, o débito em conta de participação do município no
produto da arrecadação do ICMS, do valor correspondente a eventuais prejuízos ou danos
que sua utilização indevida possam acarretar ao erário estadual ou a terceiros.
__________________, ___ de _______________ de ____
_____________________________________
Prefeito(a) Municipal
USUÁRIO CREDENCIADO:
NOME COMPLETO: | |||||||||||
SERVIDOR MUNICIPAL | SIM: | NÃO: | FUNÇÃO: | ||||||||
C. IDENTIDADE nº: | ÓRG. EXP: | C.P.F: | |||||||||
FILIAÇÃO: |
Pai: | ||||||||||
Mãe: | |||||||||||
DATA NASCIMENTO: | MUNICÍPIO: | UF: | |||||||||
Sexo | M: | F: | ESTADO CIVIL: | ||||||||
ENDEREÇO RESIDENCIAL: | Nº | ||||||||||
BAIRRO: | FONE (s): | ||||||||||
CIDADE: | UF: | CEP: | |||||||||
____________________________________________ ASSINATURA DO USUÁRIO |
PARA USO DO CEI/SEFAZ:
CADASTRO DO SUPORTE TÉCNICO: |
|||||||
USUÁRIO: | MAT.: | ||||||
TIPO DE ACESSO: |
REDE DE MICRO: | SIM: | NÃO: | ||||
COMPUTADOR CENTRAL: | SIM: | NÃO: | |||||
OUTROS: | |||||||
GRUPO RACF: |
USERID: |
ADICIONAIS: |
|||||
GRUPO NATURAL SECURITY: |
|||||||
GRUPO REDE: |
APROVADO EM: ____/____/____ |
REPROVADO EM: ____/____/____ MOTIVO: |
|||||
DIRETÓRIO DE TRABALHO: |
APROVADO EM: ____/____/____ |
REPROVADO EM: ____/____/____ MOTIVO: |
|||||
HOMOLOGAÇÃO: |
|||||||
CADASTRO NA REDE EM: ____/____/____ |
VISTO: |
||||||
CADASTRO NO MAIN-FRAME EM: ____/____/____ |
VISTO: |
||||||
CADASTRO NO NATURAL SECURITY
EM: ____/____/____ |
VISTO: |
||||||
CADASTRO NO SISTEMA
FAZENDÁRIO: ____/____/____ |
VISTO: |