BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
CRÉDITO OUTORGADO
RESUMO: Por intermédio da presente Instruçao Normativa fica alterada a Instrução Normativa nº 326/98, que por sua vez excluiu dos benefícios fiscais do Art. 8º, VIII e Art. 11, III do Anexo IX os produtos de substitução tributária.
INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 541, de 10.04.02
(DOE de 17.04.02)
Altera a Instrução Normativa nº 326/98-GSF, que disciplina a concessão de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX e no art. 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - O § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 326/98-GSF, de 22 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
§ 1º - ...
...
I - nos seguintes dispositivos do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE:
a) incisos IX, X e XI, relativamente à redução de base de cálculo e ao crédito outorgado;
b) itens 5 e 6 do inciso II e no inciso V, relativamente ao crédito outorgado;
..."
Art. 2º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de maio de 2002.
Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 10 dias do mês de abril de 2002.
Wanderley Pimenta Borges
Secretário da Fazenda