ICMS
PRAZO DE PAGAMENTO

RESUMO: A instrução normativa a seguir transcrita dispõe sobre novos prazos para pagamento do ICMS para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica.

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 528, DE 30.02.02
(DOE de 26.02.02)

Autoriza nos meses de fevereiro de 2002 a julho de 2002, ao contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, o pagamento do ICMS em 3 (três) parcelas. 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, "b", da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, que pode efetuar o pagamento do ICMS em 3 (três) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

Janeiro

8/02/02

18/02/02

27/02/02

Fevereiro

8/03/02

18/03/02

27/03/02

Março

8/04/02

18/04/02

26/04/02

Abril

8/05/02

17/05/02

27/05/02

Maio

7/06/02

18/06/02

27/06/02

Junho

8/07/02

18/07/02

26/07/02

Parágrafo único. O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS devido no correspondente período de apuração, e o valor da segunda parcela deve ser de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do saldo remanescente respectivo.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 30 dias do mês de janeiro de 2002. 

 Wanderley Pimenta Borges
Secretário da Fazenda

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